Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SPAZIO DI PIEMONTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142
EXECUTADO: LALIA MAIA NETA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa de pedir, consistente em título executivo extrajudicial originário do mesmo fato gerador, a saber, inadimplemento da Unidade nº 301, nos autos do processo nº 0828057-75.2024.8.15.2001, que tramita no 5º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 04/05/2024 às 12:29h, referente ao período de maio a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024. Destaca-se que na execução em tela, distribuída em 08/05/2024, o título corresponde a Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, oriunda da mesma Unidade Judiciária, firmado em 11 de maio de 2023, portanto, título executivo extrajudicial, que deveria estar contida na execução anterior, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução. Nesse sentido, pacificou o STJ. Verbis. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão do título nos autos do processo originário, ou se preferir fazê-lo em ação autônoma, por dependência ao processo nº.0828057-75.2024.8.15.2001. ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 461 Processo número - 0828865-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito