Juntada de outros documentos15/05/2026, 10:25
Juntada de outros documentos13/05/2026, 09:44
Juntada de Ofício12/05/2026, 10:57
Juntada de outros documentos12/05/2026, 05:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/05/2026, 11:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento09/05/2026, 11:21
Determinado o arquivamento09/05/2026, 11:21
Conclusos para despacho08/05/2026, 10:00
Juntada de Petição de comunicações07/05/2026, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:09
Publicado Expediente em 29/04/2026.29/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 07:18
Determinada Requisição de Informações26/04/2026, 21:26
Conclusos para despacho23/04/2026, 11:46
Processo Desarquivado23/04/2026, 11:46
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 22:55
Arquivado Definitivamente22/04/2026, 10:35
Juntada de outros documentos22/04/2026, 10:35
Juntada de outros documentos16/04/2026, 09:53
Juntada de Petição de comunicações10/04/2026, 10:47
Juntada de outros documentos18/03/2026, 06:17
Juntada de outros documentos17/03/2026, 07:34
Processo Desarquivado11/03/2026, 12:06
Juntada de Petição de comunicações10/03/2026, 08:28
Arquivado Definitivamente02/03/2026, 18:10
Juntada de comunicações02/03/2026, 18:09
Juntada de comunicações20/02/2026, 17:40
Processo Desarquivado11/02/2026, 07:30
Juntada de Petição de comunicações10/02/2026, 15:53
Arquivado Definitivamente16/01/2026, 18:13
Juntada de comunicações14/01/2026, 19:02
Juntada de Petição de comunicações13/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de comunicações12/01/2026, 10:59
Determinada Requisição de Informações09/01/2026, 12:21
Conclusos para despacho09/01/2026, 09:46
Juntada de Petição de comunicações08/01/2026, 23:37
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 23:35
Juntada de comunicações17/12/2025, 12:04
Juntada de Petição de comunicações10/12/2025, 09:24
Juntada de outros documentos25/11/2025, 09:58
Juntada de outros documentos25/11/2025, 09:57
Juntada de outros documentos19/11/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento14/11/2025, 11:26
Conclusos para decisão12/11/2025, 19:03
Juntada de informação12/11/2025, 19:03
Juntada de Petição de comunicações12/11/2025, 15:58
Juntada de Petição de comunicações11/11/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 14:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento10/11/2025, 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.10/11/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:10
Conclusos para despacho07/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]07/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 22:48
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 10:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO de Givonete Dias de Farias em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:19
Outras Decisões02/11/2025, 21:55
Conclusos para decisão31/10/2025, 11:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo29/10/2025, 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo29/10/2025, 10:47
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões23/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
RÉU: EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 22 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867591-60.2023.8.15.200123/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração21/10/2025, 22:08
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 12:34
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 14:14
Deferido o pedido de13/10/2025, 13:15
Conclusos para despacho09/10/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 19:10
Publicado Despacho em 03/10/2025.03/10/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento realizado pela parte executada, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 21:58
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 21:58
Conclusos para despacho30/09/2025, 14:36
Juntada de Petição de comunicações29/09/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição28/09/2025, 18:11
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com a fixação de honorários de sucumbência, muito embora a tramitação do feito junto aos JECs independa do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, bem como do disposto em seu art. 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Por fim, REJEITO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte embargada, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se a decisão de ID 115762589. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com a fixação de honorários de sucumbência, muito embora a tramitação do feito junto aos JECs independa do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, bem como do disposto em seu art. 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Por fim, REJEITO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte embargada, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se a decisão de ID 115762589. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com a fixação de honorários de sucumbência, muito embora a tramitação do feito junto aos JECs independa do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, bem como do disposto em seu art. 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Por fim, REJEITO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte embargada, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se a decisão de ID 115762589. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com a fixação de honorários de sucumbência, muito embora a tramitação do feito junto aos JECs independa do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, bem como do disposto em seu art. 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Por fim, REJEITO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte embargada, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se a decisão de ID 115762589. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/09/2025, 15:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL - CNPJ: 70.119.078/0001-05 (EXEQUENTE)08/09/2025, 15:54
Conclusos para julgamento01/09/2025, 11:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}20/08/2025, 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo18/08/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 21:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.01/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
RÉU: EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867591-60.2023.8.15.200130/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 11:58
Juntada de Petição de comunicações29/07/2025, 11:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em despesas condominiais, ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL em face de GIVONETE DIAS DE FARIAS. No curso da tramitação processual, sobreveio aos autos a informação do falecimento da executada originária, Givonete Dias de Farias, o que ensejou a habilitação de seus herdeiros, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA e EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, conforme documentos de procuração e certidão de óbito juntados sob os IDs 106990534, 106990535 e 106990544, em 31 de janeiro de 2025. Em decorrência, este Juízo proferiu despacho (ID 107077162), em 03 de fevereiro de 2025, determinando a habilitação dos herdeiros como terceiros interessados e a retificação do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO de Givonete Dias de Farias. Em 14 de maio de 2025, a parte executada, por meio de seu patrono, interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 112517694), acompanhada de um parecer técnico contábil elaborado por Humberto Luís Teixeira Correia (ID 112517695). Na referida exceção, a executada alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam indevidos, especialmente no que tange à incidência de encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária durante o período da pandemia de COVID-19 (20/03/2020 a 22/05/2022), bem como a cobrança de honorários advocatícios. O parecer técnico da executada apontou um valor de débito substancialmente inferior, totalizando R$ 121.261,42 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) de principal e encargos, acrescido de R$ 12.126,14 (doze mil, cento e vinte e seis reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios, perfazendo um total de R$ 133.387,56 (cento e trinta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). A executada, ademais, ofereceu proposta de acordo para pagamento parcelado do valor que considerava devido. O CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL apresentou sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 115623223), acompanhada de um novo demonstrativo atualizado da dívida (ID 115623224). Na impugnação, o exequente arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e por a matéria ser própria de embargos à execução. No mérito, refutou veementemente a metodologia de cálculo apresentada pela executada, alegando que a suspensão de encargos durante a pandemia não possui amparo fático ou jurídico, e que tal medida penalizaria os condôminos adimplentes. O novo demonstrativo do exequente indicou um débito atualizado de R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) de principal e encargos, acrescido de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 163.837,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). É o relatório. A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo reside na validade e no montante do débito exequendo, conforme suscitado pela parte executada em sua Exceção de Pré-Executividade, e impugnado pela parte exequente. A análise perpassa o cabimento do instrumento processual eleito, a pertinência da tese de suspensão de encargos moratórios durante o período pandêmico e a legalidade da inclusão de honorários advocatícios na execução em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade arguida pela parte exequente. A exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, é admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória complexa. Tais matérias incluem, mas não se limitam a, pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), bem como causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que sua comprovação seja manifesta e documental. No caso em tela, a parte executada argui excesso de execução, fundamentando sua tese na suposta indevida incidência de encargos moratórios e correção monetária durante um período específico (pandemia de COVID-19), além da cobrança de honorários advocatícios. A verificação da correção dos cálculos, da aplicação de índices e percentuais, e da legalidade de determinados acréscimos, embora envolva análise contábil, não se confunde com a necessidade de produção de provas complexas, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia técnica que dependa de fatos controvertidos e não documentados. A discussão posta é eminentemente de direito e de cálculo aritmético, passível de ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos e na interpretação da legislação aplicável. Dessa forma, a matéria suscitada pela executada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e da inclusão de honorários, enquadra-se nos requisitos de cabimento do referido instrumento processual, por se tratar de questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e que não exige dilação probatória. A alegação da parte exequente de que a matéria deveria ter sido discutida em embargos à execução não prospera, uma vez que a exceção de pré-executividade se apresenta como via adequada para a análise de questões que, por sua natureza, prescindem da garantia do juízo e da formalidade dos embargos. A parte executada, amparada pelo parecer técnico contábil (ID 112517695), sustenta que os encargos moratórios (juros e multa) e a correção monetária deveriam ter sido suspensos no período compreendido entre 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) e 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Contudo, tal tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro para as despesas condominiais. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se à própria coisa e são essenciais para a manutenção e conservação do condomínio, garantindo a prestação de serviços básicos e a preservação do patrimônio comum. O inadimplemento de um condômino, independentemente da causa, acarreta a oneração dos demais condôminos adimplentes, que se veem compelidos a arcar com a quota-parte do devedor para que o condomínio não sofra prejuízos em sua gestão e funcionamento. A correção monetária, por sua vez, não constitui uma penalidade ou encargo moratório, mas sim um mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. A inflação não cessou durante o período pandêmico; ao contrário, em muitos momentos, apresentou índices significativos. Desconsiderar a correção monetária seria permitir o enriquecimento sem causa do devedor e a perda patrimonial do credor, o que é vedado pelo sistema jurídico. A recomposição do poder aquisitivo da moeda é um imperativo econômico e jurídico, essencial para a manutenção do equilíbrio contratual e a justa apuração do débito. Quanto aos juros de mora e à multa, embora possuam caráter punitivo e compensatório pelo atraso, a legislação brasileira não estabeleceu, de forma geral e irrestrita, a suspensão de sua incidência para as dívidas condominiais durante o período da pandemia. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia, não previu a suspensão de juros e multas em dívidas condominiais. A ausência de previsão legal específica para tal suspensão, aliada à natureza essencial da obrigação condominial, impede que o Poder Judiciário crie uma moratória não prevista em lei, sob pena de violar a autonomia da vontade e o princípio da legalidade. A jurisprudência pátria, em sua maioria, tem se posicionado no sentido de que a pandemia, embora tenha gerado dificuldades econômicas, não exime o condômino do pagamento das taxas condominiais, nem justifica a suspensão ou redução dos encargos moratórios, salvo em casos de acordos específicos entre as partes ou de legislação local que expressamente previsse tal medida. A manutenção dos serviços e da estrutura condominial demandou custos contínuos, que não puderam ser suspensos. A tese de que a "equidade" ou "razoabilidade" justificaria a suspensão dos encargos moratórios em dívidas condominiais durante a pandemia, de forma unilateral e sem amparo legal, não se sustenta diante da necessidade de proteção do condomínio e dos demais condôminos adimplentes. Portanto, a metodologia de cálculo apresentada pela parte executada, que exclui a incidência de correção monetária, juros e multa durante o período pandêmico, não encontra amparo legal ou jurisprudencial consolidado para ser acolhida. Os encargos moratórios e a correção monetária devem incidir sobre o débito condominial conforme previsto na convenção e na legislação civil, sem a interrupção pleiteada. A parte exequente, em seus demonstrativos de débito (IDs 109962372, 111255081 e 115623224), incluiu honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor total da dívida, fundamentando-se no Art. 34 da Convenção do Condomínio. Contudo, a presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, que possui regramento próprio e específico, estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Um dos pilares do sistema dos Juizados Especiais é a simplicidade, a informalidade e a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Embora a execução de título extrajudicial seja uma fase processual distinta da fase de conhecimento, o princípio da ausência de condenação em honorários na primeira instância dos Juizados Especiais se estende à fase executiva, visando facilitar o acesso à justiça e desonerar as partes de encargos que poderiam inviabilizar a busca por seus direitos em causas de menor complexidade e valor. A opção da parte exequente por litigar no Juizado Especial Cível implica a submissão às suas regras específicas, que prevalecem sobre as disposições contratuais ou convencionais que prevejam honorários advocatícios em caso de cobrança judicial. A inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, em sede de execução no Juizado Especial Cível, representa uma tentativa de contornar a vedação legal expressa. A condenação em honorários de sucumbência somente é cabível em segundo grau, caso o recurso seja desprovido, ou em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o débito, tal como apresentada pela parte exequente, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e deve ser excluída do cálculo do valor exequendo. O demonstrativo de débito mais recente apresentado pela parte exequente (ID 115623224), atualizado até junho de 2025, discrimina o "Subtotal" da dívida (principal, juros e multa) em R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), e os "Honorários advocatícios (20,00%)" em R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), totalizando R$ 163.837,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Uma vez que a metodologia de cálculo da parte exequente, no que tange à incidência de correção monetária, juros e multa, está em conformidade com a legislação aplicável e a convenção condominial, e a tese da executada sobre a suspensão desses encargos não prosperou, o valor do débito principal e seus encargos moratórios (juros e multa) deve ser mantido conforme o cálculo do exequente. Contudo, a parcela referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), deve ser integralmente excluída do cálculo, em observância ao regime jurídico dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, o valor efetivamente devido pela parte executada, até a data da última atualização apresentada pelo exequente (junho de 2025), corresponde ao subtotal de R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS (ID 112517694) no que tange à tese de suspensão dos encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária durante o período da pandemia de COVID-19. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados pela parte exequente, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que o valor do débito exequendo, atualizado até junho de 2025, seja o constante no demonstrativo de ID 115623224, qual seja, R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser excluído o montante de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos) referente aos honorários advocatícios. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo requerida pela parte executada no ID 112517694. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em despesas condominiais, ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL em face de GIVONETE DIAS DE FARIAS. No curso da tramitação processual, sobreveio aos autos a informação do falecimento da executada originária, Givonete Dias de Farias, o que ensejou a habilitação de seus herdeiros, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA e EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, conforme documentos de procuração e certidão de óbito juntados sob os IDs 106990534, 106990535 e 106990544, em 31 de janeiro de 2025. Em decorrência, este Juízo proferiu despacho (ID 107077162), em 03 de fevereiro de 2025, determinando a habilitação dos herdeiros como terceiros interessados e a retificação do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO de Givonete Dias de Farias. Em 14 de maio de 2025, a parte executada, por meio de seu patrono, interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 112517694), acompanhada de um parecer técnico contábil elaborado por Humberto Luís Teixeira Correia (ID 112517695). Na referida exceção, a executada alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam indevidos, especialmente no que tange à incidência de encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária durante o período da pandemia de COVID-19 (20/03/2020 a 22/05/2022), bem como a cobrança de honorários advocatícios. O parecer técnico da executada apontou um valor de débito substancialmente inferior, totalizando R$ 121.261,42 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) de principal e encargos, acrescido de R$ 12.126,14 (doze mil, cento e vinte e seis reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios, perfazendo um total de R$ 133.387,56 (cento e trinta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). A executada, ademais, ofereceu proposta de acordo para pagamento parcelado do valor que considerava devido. O CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL apresentou sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 115623223), acompanhada de um novo demonstrativo atualizado da dívida (ID 115623224). Na impugnação, o exequente arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e por a matéria ser própria de embargos à execução. No mérito, refutou veementemente a metodologia de cálculo apresentada pela executada, alegando que a suspensão de encargos durante a pandemia não possui amparo fático ou jurídico, e que tal medida penalizaria os condôminos adimplentes. O novo demonstrativo do exequente indicou um débito atualizado de R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) de principal e encargos, acrescido de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 163.837,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). É o relatório. A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo reside na validade e no montante do débito exequendo, conforme suscitado pela parte executada em sua Exceção de Pré-Executividade, e impugnado pela parte exequente. A análise perpassa o cabimento do instrumento processual eleito, a pertinência da tese de suspensão de encargos moratórios durante o período pandêmico e a legalidade da inclusão de honorários advocatícios na execução em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade arguida pela parte exequente. A exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, é admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória complexa. Tais matérias incluem, mas não se limitam a, pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), bem como causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que sua comprovação seja manifesta e documental. No caso em tela, a parte executada argui excesso de execução, fundamentando sua tese na suposta indevida incidência de encargos moratórios e correção monetária durante um período específico (pandemia de COVID-19), além da cobrança de honorários advocatícios. A verificação da correção dos cálculos, da aplicação de índices e percentuais, e da legalidade de determinados acréscimos, embora envolva análise contábil, não se confunde com a necessidade de produção de provas complexas, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia técnica que dependa de fatos controvertidos e não documentados. A discussão posta é eminentemente de direito e de cálculo aritmético, passível de ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos e na interpretação da legislação aplicável. Dessa forma, a matéria suscitada pela executada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e da inclusão de honorários, enquadra-se nos requisitos de cabimento do referido instrumento processual, por se tratar de questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e que não exige dilação probatória. A alegação da parte exequente de que a matéria deveria ter sido discutida em embargos à execução não prospera, uma vez que a exceção de pré-executividade se apresenta como via adequada para a análise de questões que, por sua natureza, prescindem da garantia do juízo e da formalidade dos embargos. A parte executada, amparada pelo parecer técnico contábil (ID 112517695), sustenta que os encargos moratórios (juros e multa) e a correção monetária deveriam ter sido suspensos no período compreendido entre 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) e 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Contudo, tal tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro para as despesas condominiais. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se à própria coisa e são essenciais para a manutenção e conservação do condomínio, garantindo a prestação de serviços básicos e a preservação do patrimônio comum. O inadimplemento de um condômino, independentemente da causa, acarreta a oneração dos demais condôminos adimplentes, que se veem compelidos a arcar com a quota-parte do devedor para que o condomínio não sofra prejuízos em sua gestão e funcionamento. A correção monetária, por sua vez, não constitui uma penalidade ou encargo moratório, mas sim um mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. A inflação não cessou durante o período pandêmico; ao contrário, em muitos momentos, apresentou índices significativos. Desconsiderar a correção monetária seria permitir o enriquecimento sem causa do devedor e a perda patrimonial do credor, o que é vedado pelo sistema jurídico. A recomposição do poder aquisitivo da moeda é um imperativo econômico e jurídico, essencial para a manutenção do equilíbrio contratual e a justa apuração do débito. Quanto aos juros de mora e à multa, embora possuam caráter punitivo e compensatório pelo atraso, a legislação brasileira não estabeleceu, de forma geral e irrestrita, a suspensão de sua incidência para as dívidas condominiais durante o período da pandemia. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia, não previu a suspensão de juros e multas em dívidas condominiais. A ausência de previsão legal específica para tal suspensão, aliada à natureza essencial da obrigação condominial, impede que o Poder Judiciário crie uma moratória não prevista em lei, sob pena de violar a autonomia da vontade e o princípio da legalidade. A jurisprudência pátria, em sua maioria, tem se posicionado no sentido de que a pandemia, embora tenha gerado dificuldades econômicas, não exime o condômino do pagamento das taxas condominiais, nem justifica a suspensão ou redução dos encargos moratórios, salvo em casos de acordos específicos entre as partes ou de legislação local que expressamente previsse tal medida. A manutenção dos serviços e da estrutura condominial demandou custos contínuos, que não puderam ser suspensos. A tese de que a "equidade" ou "razoabilidade" justificaria a suspensão dos encargos moratórios em dívidas condominiais durante a pandemia, de forma unilateral e sem amparo legal, não se sustenta diante da necessidade de proteção do condomínio e dos demais condôminos adimplentes. Portanto, a metodologia de cálculo apresentada pela parte executada, que exclui a incidência de correção monetária, juros e multa durante o período pandêmico, não encontra amparo legal ou jurisprudencial consolidado para ser acolhida. Os encargos moratórios e a correção monetária devem incidir sobre o débito condominial conforme previsto na convenção e na legislação civil, sem a interrupção pleiteada. A parte exequente, em seus demonstrativos de débito (IDs 109962372, 111255081 e 115623224), incluiu honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor total da dívida, fundamentando-se no Art. 34 da Convenção do Condomínio. Contudo, a presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, que possui regramento próprio e específico, estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Um dos pilares do sistema dos Juizados Especiais é a simplicidade, a informalidade e a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Embora a execução de título extrajudicial seja uma fase processual distinta da fase de conhecimento, o princípio da ausência de condenação em honorários na primeira instância dos Juizados Especiais se estende à fase executiva, visando facilitar o acesso à justiça e desonerar as partes de encargos que poderiam inviabilizar a busca por seus direitos em causas de menor complexidade e valor. A opção da parte exequente por litigar no Juizado Especial Cível implica a submissão às suas regras específicas, que prevalecem sobre as disposições contratuais ou convencionais que prevejam honorários advocatícios em caso de cobrança judicial. A inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, em sede de execução no Juizado Especial Cível, representa uma tentativa de contornar a vedação legal expressa. A condenação em honorários de sucumbência somente é cabível em segundo grau, caso o recurso seja desprovido, ou em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o débito, tal como apresentada pela parte exequente, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e deve ser excluída do cálculo do valor exequendo. O demonstrativo de débito mais recente apresentado pela parte exequente (ID 115623224), atualizado até junho de 2025, discrimina o "Subtotal" da dívida (principal, juros e multa) em R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), e os "Honorários advocatícios (20,00%)" em R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), totalizando R$ 163.837,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Uma vez que a metodologia de cálculo da parte exequente, no que tange à incidência de correção monetária, juros e multa, está em conformidade com a legislação aplicável e a convenção condominial, e a tese da executada sobre a suspensão desses encargos não prosperou, o valor do débito principal e seus encargos moratórios (juros e multa) deve ser mantido conforme o cálculo do exequente. Contudo, a parcela referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), deve ser integralmente excluída do cálculo, em observância ao regime jurídico dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, o valor efetivamente devido pela parte executada, até a data da última atualização apresentada pelo exequente (junho de 2025), corresponde ao subtotal de R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS (ID 112517694) no que tange à tese de suspensão dos encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária durante o período da pandemia de COVID-19. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados pela parte exequente, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que o valor do débito exequendo, atualizado até junho de 2025, seja o constante no demonstrativo de ID 115623224, qual seja, R$ 136.531,50 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser excluído o montante de R$ 27.306,30 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e trinta centavos) referente aos honorários advocatícios. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo requerida pela parte executada no ID 112517694. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2025, 12:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade22/07/2025, 10:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade22/07/2025, 08:31
Conclusos para despacho04/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 23:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.10/06/2025, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
RÉU: EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, no prazo legal, oferecer contrarrazões a Exceção de Pré Executividade (ID113498902). JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867591-60.2023.8.15.200106/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 19:41
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:58
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 10:14
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:40
Juntada de informação29/05/2025, 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/05/2025, 16:06
Publicado Despacho em 20/05/2025.21/05/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo à parte executada o pagamento do débito, em 10 (dez) dias. Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo à parte executada o pagamento do débito, em 10 (dez) dias. Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo à parte executada o pagamento do débito, em 10 (dez) dias. Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 12:14
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade14/05/2025, 08:24
Conclusos para despacho20/04/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição18/04/2025, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.16/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito11/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 12:15
Conclusos para despacho08/04/2025, 21:34
Juntada de Projeto de sentença08/04/2025, 21:34
Conclusos ao Juiz Leigo07/04/2025, 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.27/03/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.11/02/2025, 08:50
Juntada de ofício10/02/2025, 10:43
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 10:39
Conclusos para despacho10/02/2025, 08:41
Juntada de Petição de comunicações04/02/2025, 08:34
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 18:06
Conclusos para despacho01/02/2025, 20:19
Juntada de Petição de comunicações31/01/2025, 12:02
Juntada de outros documentos30/01/2025, 08:40
Juntada de outros documentos28/01/2025, 11:35
Juntada de Ofício27/01/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 22:01
Juntada de Petição de petição08/12/2024, 17:54
Conclusos para despacho06/12/2024, 18:16
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição27/10/2024, 20:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
RÉU: EXECUTADO: GIVONETE DIAS DE FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.: "Não sendo oferecidos os Embargos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867591-60.2023.8.15.2001 intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito." JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
RÉU: EXECUTADO: GIVONETE DIAS DE FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN:"...
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867591-60.2023.8.15.2001 intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis." JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2024, 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2024, 12:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/10/2024, 12:34
Decorrido prazo de GIVONETE DIAS DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2024, 06:01
Juntada de Petição de diligência16/09/2024, 06:01
Expedição de Mandado.08/08/2024, 09:58
Deferido o pedido de31/07/2024, 12:21
Conclusos para despacho30/07/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.09/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: GIVONETE DIAS DE FARIAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito08/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 11:45
Determinada Requisição de Informações05/07/2024, 11:45
Conclusos para despacho27/06/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 19:43
Publicado Despacho em 11/06/2024.12/06/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030
EXECUTADO: GIVONETE DIAS DE FARIAS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a decisão de ID 91288341. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867591-60.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]10/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 18:19
Determinada Requisição de Informações07/06/2024, 18:19
Conclusos para despacho07/06/2024, 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência29/05/2024, 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção29/05/2024, 10:57
Conclusos para despacho29/05/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 22:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.20/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0867591-60.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL
EXECUTADO: GIVONETE DIAS DE FARIAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 900, EDIFICIO, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 Advogado: WALDRIK ARAUJO NEVES OAB: PB19030 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Tendo em vista o êxito na citação da parte executada (ID 89484613), sem pagamento voluntário ou pedido de parcelamento,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o valor devido, sem a incidência de honorários (art. 55, da LJE). Em seguida, retornem os autos conclusos para realização da penhora on-line, através do sistema Sisbajud. ". Prazo: 05 João Pessoa, em 16 de maio de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 16:08
Conclusos para despacho13/05/2024, 12:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/05/2024, 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NELSON MACIEL em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 12:35
Juntada de informação26/04/2024, 08:34
Desentranhado o documento16/02/2024, 12:07
Juntada de Petição de certidão15/02/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2024, 17:03
Determinada diligência05/12/2023, 11:19
Conclusos para despacho05/12/2023, 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/12/2023, 01:02
Distribuído por sorteio04/12/2023, 01:02