Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90376147 "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por OTONIEL DA COSTA JÚNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo. Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total mensal de R$ 72,02, desde dezembro de 2023, sem qualquer autorização. Sustenta que os valores que foram descontados vêm lhe causando sérios prejuízos financeiros. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo há cerca de seis meses. Convenhamos, se o Autor não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde dezembro de 2023, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado. A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos. Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte promovente desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITEM-SE os Promovidos para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 16 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES