Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Somba Peixoto - OAB/PB 16.477-A EMBARGADA: Iara Mousinho de Paiva Santos ADVOGADA: Maria Gabriela Maia Oliveira Morais - OAB/PB 28.811 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. O embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva na substituição de índices de remuneração do PASEP, sustentando que tal obrigação caberia à União Federal. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na atualização dos índices de remuneração do PASEP, justificando a oposição dos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada pelo embargante, evidenciando que os embargos possuem caráter meramente infringente, o que não é admitido nessa via recursal. 5. A anulação da sentença de primeiro grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante. 6. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença de primeiro grau implica a perda superveniente do interesse recursal do embargante, tornando incabível o exame dos embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883732/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Turma, j. 12.09.2022; TJ-AL, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0716186-28.2020.8.02.0001, Rel. Juiz Darlan Soares Souza, j. 16.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0869004-50.2019.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 31632483, que manteve a decisão monocrática de ID 29335408, anulando a sentença recorrida, nos seguintes termos: [...] Isso posto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, ACOLHO a preliminar da apelação cível de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, para dar PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa - Relator [...] Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido foi omisso ao reconhecer erroneamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e não declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. Sustenta que não cabe ao recorrente realizar a atualização em conformidade a pretensão da parte embargada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, julgar o processo extinto, sem a apreciação do mérito, conforme norma jurídica elencada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alternativamente, caso não se reconheça a ilegitimidade arguida, que os autos sejam remetidos à Justiça Federal (ID 31950399). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 32390199). Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria não enseja a sua intervenção como custos legis. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. De início, cumpre observar que a matéria que o embargante suscita nas razões dos presentes embargos foi devidamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, evidenciando a pretensão de rediscussão da controvérsia, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No entanto, a anulação da sentença de Primeiro Grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso apelatório, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante. Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade do recurso, não devem ser conhecidos os embargos declaratórios. A respeito desse tema, cito o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Assim, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, ante a ausência de interesse recursal, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau