Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 11:31
Transitado em Julgado em 14/10/202517/10/2025, 11:31
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:35
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO LIMA TORRES
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DA UBER. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL POR VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PROMOVIDA. DENÚNCIA GRAVE RELATADA POR PASSAGEIRO/USUÁRIO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E INAPROPRIADA DO MOTORISTA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AVISO PRÉVIO EM CASOS GRAVES. IMPROCEDÊNCIA.
autor: “sangue de cristo tem poder quem vai é outro kkkk tô fora”. Ademais, ainda a respeito da gravíssima reclamação do usuário contida na inicial e na defesa, observa-se também que o autor não impugnou a contestação e deixou de requerer a produção de prova complementar oral em audiência (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas). Com efeito, é certo que o autor, na qualidade de motorista cadastrado na plataforma tecnológica mantida pela empresa ré, tinha absoluta ciência de que deveria não só manter uma nota satisfatória de avaliações, tal como exigido pela ré, mas que também poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam ponderados pela Uber tanto para avaliação do trabalho desenvolvido pelos motoristas parceiros, quanto para fins de rescisão contratual. A despeito da ênfase colocada sobre o argumento de ser o promovente bem avaliado pelos usuários da plataforma, bem ainda de que sua renda e sustento seja em virtude das “corridas” realizadas por meio do aplicativo da promovida, tais fatos, por si sós, não possuem o condão de alterar a conclusão acerca da efetiva violação contratual pelo demandante, que, como visto, deixou de impugnar frontalmente as citadas reclamações e de produzir provas contra elas e, assim, não logrou êxito em demonstrar que, de fato, não teria dado ensejo à rescisão. Cumpre destacar, mais uma vez, que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé. Dessarte, pelo conjunto probatório, é forçoso convir que inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a promovida tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer motorista, especialmente, como no caso específico dos autos, onde o autor descumpriu regras contratuais. Portanto, certo de que não é caso de determinar que a demandada restabeleça o cadastro do autor, sob pena de se afrontar a liberdade de contratação e autonomia da empresa promovida, ainda ausente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstas no art. 420 e 421 do Código Civil. No que concerne a inexistência de razão ou justificativa na exclusão do motorista parceiro do quadro de prestadores de serviço na plataforma da demandada, frisa-se que a reclamada tem total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir a qualidade do seu serviço, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor. E, no caso, repito, não há como negar que a reclamação recebida, quando da avaliação do motorista/autor, pelo usuário dos serviços/cliente, foi extremamente grave – discriminação/intolerância religiosa. Ressalto que as provas dos autos, também demonstram que o promovente tomou conhecimento da reclamação, assim como da sua desativação. Outrossim, é certo que os termos contratuais foram aceitos pelo autor, havendo inequívoca ciência sobre a possibilidade de imediata rescisão do contrato de parceria por qualquer um dos motivos elencados no documento de políticas e regras na prestação de serviço. Então, diante da liberdade contratual e, ainda considerando que o autor violou regras contratuais, consoante reclamações de usuários é possível à ré UBER rescindir o contrato de forma unilateral e sem aviso prévio, como se extrai dos termos contratuais celebrados entre as partes. Nos termos da cláusula 12.2, dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual com a demandada, consta o seguinte: “12.2. Rescisão. Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante. Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato.”(grifei). Logo, estando configurado o motivo previamente estabelecido para rescisão do contrato, não existirá ilicitude pelo mero rompimento da relação, sendo permitido que a ré aja de acordo com as regras operacionais, em exercício regular do direito de fiscalização dos usuários. Ademais, como já dito, não é cabível compelir qualquer das partes a manter relação contratual com a outra. A ré agiu dentro dos limites de sua liberdade em desfazer o vínculo com o autor que descumpriu com os termos que são ofertados a todos os usuários interessados. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista da Uber descredenciado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes, indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentença de improcedência. Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil. Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato. Existência de denúncias de passageiras por comportamentos inapropriados do autor na plataforma da Uber que não atende à política da empresa. Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista. Princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da intervenção mínima. Inteligência do art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028534520228190021 202400163464, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO COMO MOTORISTA DE PLATAFORMA. SUSTENTADA A ARBITRARIEDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL AMPARADA NOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA PLATAFORMA EVIDENCIADAS. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. RÉ QUE TEM O DEVER DE PRESERVAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5005598-77.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50055987720238240007, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 15/04/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência do pedido. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões, afastada. Apelo do autor. Conduta inapropriada do motorista em relação aos usuários e irregularidades em viagens realizadas. Relato de passageiros com denúncia de "má conduta sexual, comportamento ameaçador e grosseiro". Indícios de viagens combinadas para obter vantagem na plataforma. Rescisão motivada. Apelada que agiu no exercício regular do direito. Violação aos termos de uso e de conduta da plataforma digital. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061719220238260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito. Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil. De rigor a improcedência no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, não se vislumbra qualquer ato ilícito na conduta da Reclamada, já que derivada da autonomia contratual característica das relações privadas submetidas ao Código Civil, atreladas a conduta incompatível adota pelo autor, para continuar a desenvolver os serviços de motorista uber. DOS LUCROS CESSANTES Em consequência da inexistência de responsabilidade civil acerca dos fatos supracitados, de rigor a improcedência dos pedidos no que tange aos lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, sem razão o requerente. O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. No cenário posto, conforme já fundamentado, não há qualquer ato ilícito da conduta da requerida, não se justificando a indenização por danos morais, no caso em testilha. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803169-36.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO LIMA TORRES em face da UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor faz uso do aplicativo da empresa demandada há três anos para trabalhar e prover o sustento da família, onde era avaliado positivamente com a nota 4.99. Entretanto, em 25/03/2024, o promovente teve um pedido de corrida e ao aceitar recebeu uma mensagem do outro usuário (o passageiro) de que este deveria buscar um terceiro, isto é, a corrida estava sendo solicitada para outra pessoa que não o usuário da conta, de modo que, por motivo de segurança, decidiu que não prosseguiria com a viagem. Tal decisão foi reforçada pelo fato de tratar-se de local ermo e distante no bairro do Valentina em João Pessoa, uma localidade de alto risco e temendo por sua vida, não deu prosseguimento à solicitação. Assevera que, em buscas sobre as diretrizes de segurança da empresa ré, não encontrou quaisquer orientações destinadas a preservar a segurança dos motoristas. Informa que ao cancelar a corrida, infelizmente, enviou uma mensagem que foi mal interpretada pelo usuário passageiro, que entendeu que sua recusa se devia ao fato de a mesma ser e estar em local onde havia uma casa de Candomblé, religião de matriz africana que sofre diariamente com discriminações em nosso país. A fala do autor foi: “sangue de cristo tem poder quem vai é outro kkkk tô fora”. Aduz que o autor, em nenhum momento, fez alusão a religião e que a expressão utilizada foi distorcida. E, que, posteriormente, o promovente foi surpreendido com a desativação, unilateral, do seu cadastro na plataforma da promovida, não sendo oportunizado que o autor apresentasse a sua defesa, sendo alegado somente suposto comportamento verbal agressivo. Aduz que o promovente tentou efetuar o pedido de revisão da desativação dentro da própria plataforma, mas sem êxito. E, para piorar, a situação foi exposta na mídia como sendo um caso de discriminação, onde teve sua vida exposta, bem como, a placa do seu carro. Depois do ocorrido e ainda sem poder trabalhar, vem sofrendo diversas crises de ansiedade e sintomas de depressão por não poder prover para si e sua família, por uma simples falha de comunicação e compreensão entre os usuários e pela ausência de um processo administrativo de revisão justo. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que seja efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa ré, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades, visto que sequer teve notificação prévia afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requer a confirmação da tutela, assim como a condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.960,00 e vinte mil reais a título de danos morais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Tutela indeferida. Em contestação, a parte promovida, em preliminar, defende a inexistência de relação de consumo entre os litigantes e impugna a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a desativação do cadastro do autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita e que a uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber, mas que possui liberdade contratual. Assevera que houve justo motivo para desativar a conta do promovente, eis que não foram observados os termos gerais dos serviços de tecnologia e a existência de relato gravíssimo. E, que, a desativação permanente do autor/motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos gravíssimos eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos gravíssimos de intolerância religiosa, quanto ao comportamento inadequado do Autor. Informa que foi possível localizar outro relato desfavorável a respeito de direção perigosa e má conduta do autor. Diante do relato do usuário de discriminação, a UBER não pode se omitir, assim optou por não permitir que o promovente continuasse realizando viagens na plataforma. E, ainda, a conduta do autor é grave e inadmissível tanto pela plataforma como pela sociedade, em geral. Por fim, sustenta que os relatos são gravíssimos quanto à conduta do autor, de modo que a promovida não pode se omitir, eis que está colocando os usuários em risco, não havendo provas ao contrário dos relatos recebidos. Assevera que a plataforma, diante da gravidade do caso (discriminação) tem o direito de rescindir o contrato unilateralmente e sem notificação prévia, eis que houve violação ao Código da Comunidade Uber (cláusula 12.20). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Intimado, o autor não impugnou a contestação. Intimados para especificação de provas, ambos os litigantes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do julgamento antecipado do mérito Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, as partes litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas. E, em sendo suficientes as provas já encartadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARES II. 2. Ausência de relação de consumo A preliminar confunde-se com o mérito, e desta forma, com ele será analisado. II.1. Impugnação à gratuidade concedida ao autor A demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao demandante. Não obstante, a requerida não apresentou qualquer indício de prova capaz de comprometer a presunção de insuficiência econômica da parte autora, demonstrando possuir condições financeiras para suportar os custos de uma demanda judicial sem que ocorra prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhes competia.
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. III - MÉRITO Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende ter sua conta reativada, além de uma reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais, sob o argumento de que foi excluída imotivadamente dos quadros de motoristas parceiros com a empresa reclamada e sem que lhe fosse garantida a ampla defesa e contraditório. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019). Logo, inexiste relação de consumo na relação jurídica, objeto deste litígio. Na hipótese, a pretensão autoral decorre do contrato firmado com a empresa detentora de aplicativo de celular para transporte de passageiros, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada Uber do Brasil. A análise das normas contratuais entre a empresa / plataforma tecnológica e seus motoristas, diante da natureza jurídica de contrato de adesão, não violam normas de ordem pública e princípios contratuais sociais (boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência material das prestações contratuais). As normas contratuais que prevejam a resilição / rompimento unilateral da avença entre essas partes, com consequente desconexão de tais motoristas da plataforma eletrônica, em caso de descumprimento contratual pela prática pelos motoristas de condutas que, patentemente, desqualificam a prestação de serviços de transporte ao público consumidor usuário final, dentre as quais: (i) dicriminação; (ii) a adoção de condutas antissociais para com os passageiros ou terceiros no trânsito; (iii) fazer uso de veículo diferente do que se encontra cadastrado na plataforma. Dessarte, em primeiro lugar, considero que, em princípio e de forma genérica, o desligamento unilateral de motoristas não necessita ser precedido de um formal procedimento administrativo, com notificação formal dos motoristas que estejam a desrespeitar as regras contratuais do aplicativo, mas sim, adequada e suficientemente, por notificação eletrônica pela própria plataforma tecnológica que também une a empresa aos motoristas, e cuja visualização é contratualmente prevista e pressuposto para a própria atividade de transporte realizada pelo motorista. Por outro lado, em segundo lugar e de forma excepcional, considero que, em certas situações especiais de altíssima gravidade, a UBER pode igualmente realizar o desligamento unilateral de motoristas, mesmo sem notificá-los, quando a(s) infração(ões) cometida(s) é(são) extremamente grave(s) e, mesmo que houvesse instrução ou investigação a respeito do fato por parte da empresa, ou mesmo em sede de instrução processual em processo judicial, o caráter gravíssimo dessa(s) infração(ões) não viesse a ser afastado. Da análise dos autos, é possível observar que o desligamento do autor da plataforma Uber de deu em decorrência de atitudes gravíssimas, em nítido descumprimento contratual, violando o Código de Conduta da ré, eis que o autor praticou discriminação (intolerância religiosa) ao cancelar/não aceitar a corrida. E, este fato foi comunicado pelo próprio usuário do aplicativo, mediante relato de prática de cunho discriminatório, pelo autor. A conduta do autor é seriamente inapropriada e deve ser veementemente rechaçada, sendo inadmissível a prática de qualquer tipo discriminação e/ou intolerância religiosa. A respeito dessa reclamação extremamente grave narrada pela promovida (também foi relatado na inicial), o promovente não apresentou nenhuma impugnação. Apenas, na inicial diz que foi mal interpretado. Todavia, analisando todo o contexto, não há como considerar “normal” a fala do
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e demais dispositivos apontados alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO LIMA TORRES
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DA UBER. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL POR VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PROMOVIDA. DENÚNCIA GRAVE RELATADA POR PASSAGEIRO/USUÁRIO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E INAPROPRIADA DO MOTORISTA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AVISO PRÉVIO EM CASOS GRAVES. IMPROCEDÊNCIA.
autor: “sangue de cristo tem poder quem vai é outro kkkk tô fora”. Ademais, ainda a respeito da gravíssima reclamação do usuário contida na inicial e na defesa, observa-se também que o autor não impugnou a contestação e deixou de requerer a produção de prova complementar oral em audiência (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas). Com efeito, é certo que o autor, na qualidade de motorista cadastrado na plataforma tecnológica mantida pela empresa ré, tinha absoluta ciência de que deveria não só manter uma nota satisfatória de avaliações, tal como exigido pela ré, mas que também poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam ponderados pela Uber tanto para avaliação do trabalho desenvolvido pelos motoristas parceiros, quanto para fins de rescisão contratual. A despeito da ênfase colocada sobre o argumento de ser o promovente bem avaliado pelos usuários da plataforma, bem ainda de que sua renda e sustento seja em virtude das “corridas” realizadas por meio do aplicativo da promovida, tais fatos, por si sós, não possuem o condão de alterar a conclusão acerca da efetiva violação contratual pelo demandante, que, como visto, deixou de impugnar frontalmente as citadas reclamações e de produzir provas contra elas e, assim, não logrou êxito em demonstrar que, de fato, não teria dado ensejo à rescisão. Cumpre destacar, mais uma vez, que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé. Dessarte, pelo conjunto probatório, é forçoso convir que inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a promovida tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer motorista, especialmente, como no caso específico dos autos, onde o autor descumpriu regras contratuais. Portanto, certo de que não é caso de determinar que a demandada restabeleça o cadastro do autor, sob pena de se afrontar a liberdade de contratação e autonomia da empresa promovida, ainda ausente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstas no art. 420 e 421 do Código Civil. No que concerne a inexistência de razão ou justificativa na exclusão do motorista parceiro do quadro de prestadores de serviço na plataforma da demandada, frisa-se que a reclamada tem total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir a qualidade do seu serviço, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor. E, no caso, repito, não há como negar que a reclamação recebida, quando da avaliação do motorista/autor, pelo usuário dos serviços/cliente, foi extremamente grave – discriminação/intolerância religiosa. Ressalto que as provas dos autos, também demonstram que o promovente tomou conhecimento da reclamação, assim como da sua desativação. Outrossim, é certo que os termos contratuais foram aceitos pelo autor, havendo inequívoca ciência sobre a possibilidade de imediata rescisão do contrato de parceria por qualquer um dos motivos elencados no documento de políticas e regras na prestação de serviço. Então, diante da liberdade contratual e, ainda considerando que o autor violou regras contratuais, consoante reclamações de usuários é possível à ré UBER rescindir o contrato de forma unilateral e sem aviso prévio, como se extrai dos termos contratuais celebrados entre as partes. Nos termos da cláusula 12.2, dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual com a demandada, consta o seguinte: “12.2. Rescisão. Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante. Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato.”(grifei). Logo, estando configurado o motivo previamente estabelecido para rescisão do contrato, não existirá ilicitude pelo mero rompimento da relação, sendo permitido que a ré aja de acordo com as regras operacionais, em exercício regular do direito de fiscalização dos usuários. Ademais, como já dito, não é cabível compelir qualquer das partes a manter relação contratual com a outra. A ré agiu dentro dos limites de sua liberdade em desfazer o vínculo com o autor que descumpriu com os termos que são ofertados a todos os usuários interessados. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista da Uber descredenciado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes, indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentença de improcedência. Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil. Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato. Existência de denúncias de passageiras por comportamentos inapropriados do autor na plataforma da Uber que não atende à política da empresa. Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista. Princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da intervenção mínima. Inteligência do art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028534520228190021 202400163464, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO COMO MOTORISTA DE PLATAFORMA. SUSTENTADA A ARBITRARIEDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL AMPARADA NOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA PLATAFORMA EVIDENCIADAS. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. RÉ QUE TEM O DEVER DE PRESERVAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5005598-77.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50055987720238240007, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 15/04/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência do pedido. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões, afastada. Apelo do autor. Conduta inapropriada do motorista em relação aos usuários e irregularidades em viagens realizadas. Relato de passageiros com denúncia de "má conduta sexual, comportamento ameaçador e grosseiro". Indícios de viagens combinadas para obter vantagem na plataforma. Rescisão motivada. Apelada que agiu no exercício regular do direito. Violação aos termos de uso e de conduta da plataforma digital. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061719220238260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito. Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil. De rigor a improcedência no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, não se vislumbra qualquer ato ilícito na conduta da Reclamada, já que derivada da autonomia contratual característica das relações privadas submetidas ao Código Civil, atreladas a conduta incompatível adota pelo autor, para continuar a desenvolver os serviços de motorista uber. DOS LUCROS CESSANTES Em consequência da inexistência de responsabilidade civil acerca dos fatos supracitados, de rigor a improcedência dos pedidos no que tange aos lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, sem razão o requerente. O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. No cenário posto, conforme já fundamentado, não há qualquer ato ilícito da conduta da requerida, não se justificando a indenização por danos morais, no caso em testilha. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803169-36.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO LIMA TORRES em face da UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor faz uso do aplicativo da empresa demandada há três anos para trabalhar e prover o sustento da família, onde era avaliado positivamente com a nota 4.99. Entretanto, em 25/03/2024, o promovente teve um pedido de corrida e ao aceitar recebeu uma mensagem do outro usuário (o passageiro) de que este deveria buscar um terceiro, isto é, a corrida estava sendo solicitada para outra pessoa que não o usuário da conta, de modo que, por motivo de segurança, decidiu que não prosseguiria com a viagem. Tal decisão foi reforçada pelo fato de tratar-se de local ermo e distante no bairro do Valentina em João Pessoa, uma localidade de alto risco e temendo por sua vida, não deu prosseguimento à solicitação. Assevera que, em buscas sobre as diretrizes de segurança da empresa ré, não encontrou quaisquer orientações destinadas a preservar a segurança dos motoristas. Informa que ao cancelar a corrida, infelizmente, enviou uma mensagem que foi mal interpretada pelo usuário passageiro, que entendeu que sua recusa se devia ao fato de a mesma ser e estar em local onde havia uma casa de Candomblé, religião de matriz africana que sofre diariamente com discriminações em nosso país. A fala do autor foi: “sangue de cristo tem poder quem vai é outro kkkk tô fora”. Aduz que o autor, em nenhum momento, fez alusão a religião e que a expressão utilizada foi distorcida. E, que, posteriormente, o promovente foi surpreendido com a desativação, unilateral, do seu cadastro na plataforma da promovida, não sendo oportunizado que o autor apresentasse a sua defesa, sendo alegado somente suposto comportamento verbal agressivo. Aduz que o promovente tentou efetuar o pedido de revisão da desativação dentro da própria plataforma, mas sem êxito. E, para piorar, a situação foi exposta na mídia como sendo um caso de discriminação, onde teve sua vida exposta, bem como, a placa do seu carro. Depois do ocorrido e ainda sem poder trabalhar, vem sofrendo diversas crises de ansiedade e sintomas de depressão por não poder prover para si e sua família, por uma simples falha de comunicação e compreensão entre os usuários e pela ausência de um processo administrativo de revisão justo. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que seja efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa ré, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades, visto que sequer teve notificação prévia afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requer a confirmação da tutela, assim como a condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.960,00 e vinte mil reais a título de danos morais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Tutela indeferida. Em contestação, a parte promovida, em preliminar, defende a inexistência de relação de consumo entre os litigantes e impugna a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a desativação do cadastro do autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita e que a uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber, mas que possui liberdade contratual. Assevera que houve justo motivo para desativar a conta do promovente, eis que não foram observados os termos gerais dos serviços de tecnologia e a existência de relato gravíssimo. E, que, a desativação permanente do autor/motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos gravíssimos eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos gravíssimos de intolerância religiosa, quanto ao comportamento inadequado do Autor. Informa que foi possível localizar outro relato desfavorável a respeito de direção perigosa e má conduta do autor. Diante do relato do usuário de discriminação, a UBER não pode se omitir, assim optou por não permitir que o promovente continuasse realizando viagens na plataforma. E, ainda, a conduta do autor é grave e inadmissível tanto pela plataforma como pela sociedade, em geral. Por fim, sustenta que os relatos são gravíssimos quanto à conduta do autor, de modo que a promovida não pode se omitir, eis que está colocando os usuários em risco, não havendo provas ao contrário dos relatos recebidos. Assevera que a plataforma, diante da gravidade do caso (discriminação) tem o direito de rescindir o contrato unilateralmente e sem notificação prévia, eis que houve violação ao Código da Comunidade Uber (cláusula 12.20). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Intimado, o autor não impugnou a contestação. Intimados para especificação de provas, ambos os litigantes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do julgamento antecipado do mérito Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, as partes litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas. E, em sendo suficientes as provas já encartadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARES II. 2. Ausência de relação de consumo A preliminar confunde-se com o mérito, e desta forma, com ele será analisado. II.1. Impugnação à gratuidade concedida ao autor A demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao demandante. Não obstante, a requerida não apresentou qualquer indício de prova capaz de comprometer a presunção de insuficiência econômica da parte autora, demonstrando possuir condições financeiras para suportar os custos de uma demanda judicial sem que ocorra prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhes competia.
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. III - MÉRITO Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende ter sua conta reativada, além de uma reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais, sob o argumento de que foi excluída imotivadamente dos quadros de motoristas parceiros com a empresa reclamada e sem que lhe fosse garantida a ampla defesa e contraditório. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019). Logo, inexiste relação de consumo na relação jurídica, objeto deste litígio. Na hipótese, a pretensão autoral decorre do contrato firmado com a empresa detentora de aplicativo de celular para transporte de passageiros, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada Uber do Brasil. A análise das normas contratuais entre a empresa / plataforma tecnológica e seus motoristas, diante da natureza jurídica de contrato de adesão, não violam normas de ordem pública e princípios contratuais sociais (boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência material das prestações contratuais). As normas contratuais que prevejam a resilição / rompimento unilateral da avença entre essas partes, com consequente desconexão de tais motoristas da plataforma eletrônica, em caso de descumprimento contratual pela prática pelos motoristas de condutas que, patentemente, desqualificam a prestação de serviços de transporte ao público consumidor usuário final, dentre as quais: (i) dicriminação; (ii) a adoção de condutas antissociais para com os passageiros ou terceiros no trânsito; (iii) fazer uso de veículo diferente do que se encontra cadastrado na plataforma. Dessarte, em primeiro lugar, considero que, em princípio e de forma genérica, o desligamento unilateral de motoristas não necessita ser precedido de um formal procedimento administrativo, com notificação formal dos motoristas que estejam a desrespeitar as regras contratuais do aplicativo, mas sim, adequada e suficientemente, por notificação eletrônica pela própria plataforma tecnológica que também une a empresa aos motoristas, e cuja visualização é contratualmente prevista e pressuposto para a própria atividade de transporte realizada pelo motorista. Por outro lado, em segundo lugar e de forma excepcional, considero que, em certas situações especiais de altíssima gravidade, a UBER pode igualmente realizar o desligamento unilateral de motoristas, mesmo sem notificá-los, quando a(s) infração(ões) cometida(s) é(são) extremamente grave(s) e, mesmo que houvesse instrução ou investigação a respeito do fato por parte da empresa, ou mesmo em sede de instrução processual em processo judicial, o caráter gravíssimo dessa(s) infração(ões) não viesse a ser afastado. Da análise dos autos, é possível observar que o desligamento do autor da plataforma Uber de deu em decorrência de atitudes gravíssimas, em nítido descumprimento contratual, violando o Código de Conduta da ré, eis que o autor praticou discriminação (intolerância religiosa) ao cancelar/não aceitar a corrida. E, este fato foi comunicado pelo próprio usuário do aplicativo, mediante relato de prática de cunho discriminatório, pelo autor. A conduta do autor é seriamente inapropriada e deve ser veementemente rechaçada, sendo inadmissível a prática de qualquer tipo discriminação e/ou intolerância religiosa. A respeito dessa reclamação extremamente grave narrada pela promovida (também foi relatado na inicial), o promovente não apresentou nenhuma impugnação. Apenas, na inicial diz que foi mal interpretado. Todavia, analisando todo o contexto, não há como considerar “normal” a fala do
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e demais dispositivos apontados alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido15/08/2025, 10:17
Conclusos para despacho16/06/2025, 12:36
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:02
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC28/11/2024, 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.28/11/2024, 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:15
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.19/09/2024, 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP16/09/2024, 09:39
Recebidos os autos.16/09/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LIMA TORRES - CPF: 104.402.394-51 (AUTOR).15/09/2024, 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela15/09/2024, 22:19
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (REU)15/09/2024, 22:19
Conclusos para despacho20/08/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 19:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.06/08/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO LIMA TORRES
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803169-36.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Analisando a inicial, percebe-se que o autor formula pedido de lucros cessantes e danos morais, no entanto, atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico. Assim, INTIME o autor para, em até 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, atribuindo o proveito econômico almejado com esta demanda (lucros cessantes mais dano moral) Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 12:57
Determinada a emenda à inicial01/08/2024, 12:57
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:04
Conclusos para despacho29/05/2024, 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência24/05/2024, 12:23
Declarada incompetência24/05/2024, 12:02
Determinada a redistribuição dos autos24/05/2024, 12:02
Conclusos para despacho23/05/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 09:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.20/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Fica o autor intimado, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 03 (três) meses, pra fins de fixação da competência. Despacho na íntegra no ID 9042549217/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 22:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/05/2024, 12:48
Conclusos para despacho14/05/2024, 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/05/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 10:40
Declarada incompetência12/05/2024, 20:48
Determinada a redistribuição dos autos12/05/2024, 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/05/2024, 19:00
Distribuído por sorteio11/05/2024, 19:00