Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMPINA GRANDE 4 CARTORIO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Proc. nº 0803636-07.2024.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula] Vistos etc.
Trata-se de procedimento administrativo deflagrado pela Tabeliã do 4° Ofício de Notas de Campina Grande, pugnando pelo suprimento judicial da assinatura da antiga interina do Cartório de Santa Terezinha, cuja serventia foi extinta e teve seu acervo anexado ao 4º Ofício. O objetivo do suprimento é aperfeiçoar ato de lavratura de Escritura Pública de Sobre patilha do Espólio de Maria Dias de Lima e Venício Cabral de Lima, Lavrado no Livro 129 as Fls. 193/200 de15.09.2022, realizado ainda durante a existência da serventia extinta, para assim poder proceder com o devido registro no RGI. Durante a marcha processual, houve comprovação de que a assinatura de Melinna Lira Correia, antiga tabeliã do Cartório de Santa Terezinha, foi obtida e a escritura pública restou completa. É o brevíssimo relatório, decido. Inexiste interesse processual, posto que o objetivo da presente ação já se encontra satisfeito, uma vez que a antiga tabeliã, a Sra. Melinna Lira Correia, assinou a escritura mencionada pela autora, junto ao ID. 90496287 e 90496287. Em relação ao interesse processual da parte autora, nos ensina BUZAID, em seu – Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. Saraiva ed. São Paulo, 1956: “Existe o interesse material de agir e o interesse processual de agir. O interesse material é que se refere ao direito substantivo, e que exige que para propor ou contestar uma ação é necessário existir interesse econômico ou moral, da parte de quem o faz. Mas o interesse processual é instrumental, secundário e subsidiário, sendo aquele o interesse substancial ou primário. Não basta ter o direito para propor uma ação é preciso que ressalte do pedido ou da contestação a necessidade de invocar o Poder Judiciário para satisfazer a pretensão das partes, ou seja, a existência de uma lide no sentido em que Carnelutti a definiu: ‘pretensão resistida de uma das partes’. O interesse de agir é então a aspiração a uma justa composição da lide, não o interesse em lide. Há autores que consideram que o interesse de agir está na utilidade da ação; os tribunais têm um tempo precioso demais para perder com o exame de mérito em pedidos que podem ser satisfeitos por outros modos que não uma ação judiciária ou que não revelam nenhum prejuízo ou resistência do réu na satisfação do direito que se lhe exige. Lei em tese, questões acadêmicas, total impossibilidade de realizar-se prejuízo futuro, etc., são questões que revelam a falta de interesse processual de agir. Há todavia autores que identificam interesse processual de agir com legitimidade, como Alberto dos Reis que escreveu: ‘ter legitimidade é ter interesse em que o juiz decida se existe o direito ou a obrigação a que a causa se refere’. Mas a maioria concorda em que antes de saber quem tem razão, o juiz tem que verificar se a demanda se justifica independentemente do direito que as partes alegam ter, e se o tipo de processo pretendido é o adequado para a situação concreta” Assim, seria o interesse de agir a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão expendida no processo em questão, visando a proteção do interesse material da parte, o que no caso dos autos não mais persiste. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C. Sem custas. Sem honorários. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se através de MD. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito