Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-49.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por MARCUS WALDINELITON SANTOS DE FARIAS, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o autor é policial militar do Estado da Paraíba, e que percebeu, que desde março de 2023 vem sofrendo com descontos em seu contracheque realizados pela promovida, afirma não reconhecer tais descontos. Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela que seja determinado a abstenção/suspensão dos referidos descontos. É o sucinto relato. Decido Inicialmente, recebo a emenda à inicial retro e retifico o polo passivo da ação. O CPC/2015 trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3o: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. A documentação juntada à exordial limita-se a demonstração dos descontos no contracheque do autor, não há documento colacionado apto a comprovar a probabilidade do direito, ou seja, a ausência de contratação do cartão de crédito que ensejou os referidos descontos. Ademais, não se constata o perigo do dano, uma vez que os descontos vêm acontecendo desde 2023. Sendo assim, percebe-se que o promovente vem suportando tais descontos sem prejuízo do seu sustento, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em novembro/2024. Desta feita, diante da ausência de ambos requisitos fundamentais para a concessão da tutela antecipada, evidencia-se necessário, aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se o demandado para contestar a ação no prazo legal. Cite-se e intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito