Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 09:38
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE MELO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO MANOEL DE MELO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021-PB. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado contra entidade sindical, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindiapi” e à condenação por danos morais. O autor alega não ter autorizado a associação nem a realização dos descontos, enquanto a ré sustenta a validade da contratação por meio de ligação telefônica. A sentença reconheceu a nulidade da suposta filiação por descumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com idosos e julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve formação válida de vínculo contratual entre o autor e a entidade ré; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da ré configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso por envolver contratação com pessoa idosa para desconto em benefício previdenciário, exige a entrega de contrato físico ao idoso, sob pena de nulidade do vínculo. A ausência desse documento invalida a relação contratual alegada pela ré. A simples existência de gravação telefônica, contestada por sua autenticidade e insuficiente para suprir a formalidade exigida, não supre a exigência legal de contrato físico assinado, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são incontroversos e configuram cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável — hipótese dos autos, já que os descontos ocorreram após 30/03/2021. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por atingir verba de natureza alimentar e afetar a dignidade do aposentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A contratação de serviços com desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa exige, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, a formalização do vínculo por meio de contrato físico assinado e entregue ao contratante, sob pena de nulidade. A ausência de contrato físico impede a cobrança e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral presumido, sendo devida a reparação independentemente de demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º, parágrafo único, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPE, Apelação Cível nº 00002465320238172390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.08.2024. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803026-47.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENATO MANOEL DE MELO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré por danos morais. O processo teve início com o ajuizamento da ação pela parte autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação, refutando as alegações iniciais. Em seguida, o autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa. O Juízo, então, por meio de atos ordinatórios, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo para a especificação de provas sem manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença, encontrando-se o feito em estado de julgamento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na Petição Inicial (ID 89976124), a parte autora fundamenta sua pretensão nos seguintes fatos e argumentos jurídicos: Síntese dos Fatos O autor, Sr. Renato Manoel de Melo, alega ser pessoa idosa e aposentado, tendo seu benefício previdenciário como única fonte de sustento. Narra que, ao analisar seu extrato de pagamento, constatou a efetivação de descontos mensais recorrentes, identificados sob a rubrica "Contribuição Sindiapi". Sustenta veementemente que jamais autorizou, contratou ou se filiou à entidade ré, caracterizando os débitos como indevidos. Aduz, ainda, que tal prática é abusiva e tem como alvo lesar pessoas idosas e de baixa instrução, que possuem maior dificuldade em identificar e contestar tais cobranças. Fundamentação Jurídica Apresentada Em sua peça inaugural, o autor invocou os seguintes fundamentos jurídicos para amparar seus pedidos: Violação do Art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação, argumentando que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando a vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o defeito na prestação do serviço por parte da ré. Direito à repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança de quantia indevida. Configuração de dano moral, argumentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e geram o dever de indenizar. Pedidos Formulados Ao final da petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: A concessão dos benefícios da justiça gratuita, da prioridade na tramitação processual em razão da idade e da inversão do ônus da prova. A dispensa da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. A declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos que originaram os descontos. A condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.002,08. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Regularmente citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 100026861), na qual arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Argumento Preliminar Em caráter preliminar, a ré arguiu a perda do objeto e a falta de interesse processual. Sustenta que o autor não buscou uma solução pela via administrativa antes de ajuizar a demanda. Afirma que, ao tomar conhecimento da ação, agiu de boa-fé e procedeu imediatamente ao cancelamento da filiação e ao depósito judicial do valor total que havia sido descontado, no montante de R$ 585,76. Segundo a ré, tal conduta tornaria o prosseguimento da ação desnecessário. Síntese dos Fatos na Perspectiva da Ré A ré apresenta uma versão distinta dos fatos, alegando que a filiação do Sr. RENATO MANOEL DE MELO ocorreu de forma legítima, por meio de um contato telefônico. Afirma que a ligação foi gravada e auditada, e que, durante o contato, o autor foi informado sobre os benefícios oferecidos pelo sindicato, tendo anuído com os termos da associação e com o desconto mensal da contribuição. Para comprovar suas alegações, a ré forneceu o link para acesso à gravação telefônica (Documento de Comprovação, ID 100026870). Fundamentação Jurídica da Defesa A defesa da parte promovida está alicerçada nos seguintes argumentos jurídicos: Validade da contratação por telefone, argumentando que, segundo o Código Civil, os contratos entre ausentes não exigem forma especial ou assinatura física para sua validade. Ausência de ato ilícito, uma vez que os descontos foram realizados com base em uma filiação válida, configurando exercício regular de direito. Inexistência de danos morais, sustentando que a conduta foi legítima e que a ação judicial representa uma tentativa de enriquecimento ilícito, inserida no que denomina "Indústria do Dano Moral". Jurisprudência favorável, apresentando decisões judiciais em casos análogos que teriam sido julgados improcedentes (Documento Jurisprudência, ID 100026877). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em Réplica (ID 102720279), o autor impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos inaugurais. Impugnação dos Fatos e Provas O autor rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que o áudio apresentado pela ré é de "origem duvidosa". Sustenta que, em nenhum momento da gravação, ele expressa autorização para a contratação dos serviços ou para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Argumentos Jurídicos Reafirmados e Novos Em sua réplica, o autor reafirmou a tese da ausência de um contrato assinado e invocou novas normativas para fortalecer sua argumentação, a saber: Resoluções nº 3402 e nº 3919 do BACEN, que, segundo o autor, estabelecem a necessidade de contrato formal para a realização de cobranças. Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, e da entrega de uma via física do contrato, sob pena de nulidade. Reiteração dos Pedidos Ao final, o autor reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial e postulou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que as provas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ao longo do trâmite, o Juízo proferiu os seguintes pronunciamentos. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Este tópico trata, resumidamente, das decisões judiciais e os atos ordinatórios mais relevantes proferidos para o regular andamento, saneamento e organização do processo até a presente data. Resumo Cronológico dos Atos Declaração de Incompetência (ID 89986065): O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em razão do domicílio das partes, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central da Comarca de João Pessoa. Decisão Inicial (ID 90594761): O Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ao receber os autos, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em favor do autor. Dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Atos Ordinatórios (IDs 101377847 e 105512070): A serventia, por meio de atos de expediente, intimou o autor para apresentar réplica à contestação (ID 101377847) e, posteriormente, intimou ambas as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência (ID 105512070). Decisão de Organização (ID 114731853): O Juízo, verificando que o processo se encontrava apto para julgamento, proferiu decisão determinando que os autos fossem alocados na pasta "Minutar Sentença", a fim de garantir a observância da ordem cronológica de conclusão, sinalizando a iminência da prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento diz respeito à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição Sindiapi", sem que houvesse comprovação de sua autorização expressa e válida. Fatos incontroversos Conforme se verifica dos autos, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do demandante. A própria parte ré reconheceu a ocorrência dos débitos, sustentando, no entanto, a existência de contrato firmado por meio de ligação telefônica. Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 A relação jurídica em análise deve ser examinada à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito por pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba. O parágrafo único do art. 1º da referida norma estabelece: "Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A norma tem caráter protetivo, voltado à tutela da pessoa idosa, considerada hipervulnerável nas relações de consumo. A abrangência legal contempla, expressamente, qualquer operação que implique desconto em benefícios previdenciários, o que inclui, de forma inequívoca, o caso dos autos. Nulidade do contrato por ausência de formalidade O art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 é categórico ao dispor que: "É obrigatória a entrega de cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No caso em exame, a ré não apresentou cópia física de contrato assinado pelo autor, limitando-se a alegar a existência de uma gravação telefônica que, ademais, foi contestada pela parte autora como de origem duvidosa. A ausência da formalidade legal conduz, inevitavelmente, à nulidade do suposto vínculo contratual. Restituição em dobro dos valores pagos A devolução em dobro está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Durante muito tempo, a interpretação predominante era de que a restituição em dobro somente seria cabível se o consumidor conseguisse comprovar a má-fé da instituição responsável pela cobrança. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 676.608/RS, modificou esse entendimento. A Corte Especial definiu que: A restituição em dobro é a regra geral para cobranças indevidas de consumidores; A devolução será simples apenas se a empresa comprovar que houve engano justificável na cobrança. Modulação dos efeitos – marco temporal em 30/03/2021 A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que a regra da restituição em dobro aplica-se apenas para descontos realizados após 30 de março de 2021, data da publicação da ata do julgamento. Assim, temos: Para descontos realizados até 30/03/2021: aplica-se a regra antiga, sendo a devolução em dobro apenas se o consumidor provar a má-fé da instituição. Para descontos realizados após 30/03/2021: aplica-se a nova regra, impondo a devolução em dobro, salvo se a empresa comprovar que houve engano justificável. No caso em apreço, os descontos questionados são posteriores ao marco temporal estabelecido, inexistindo prova de engano justificável por parte da ré. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Danos morais A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, uma vez que a verba de natureza alimentar é indispensável à sobrevivência do aposentado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovação inequívoca dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, consubstanciada nos históricos de créditos do INSS (ids. 39167159 e 39167160). 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mormente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, que depende de tais proventos para sua subsistência, configura ato ilícito que enseja, indubitavelmente, danos morais in re ipsa, prescindindo-se de prova de maiores prejuízos. 3. Restituição de forma para os descontos realizados anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos realizados posteriormente. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002465320238172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A privação, ainda que parcial, de rendimentos que garantem a subsistência da pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando verdadeira afronta à sua dignidade. Além disso, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso — que muitas vezes detém baixa renda e instrução — justifica maior rigor na repressão de práticas abusivas. Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra proporcional, suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO MANOEL DE MELO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, reconhecendo a nulidade do suposto vínculo que deu causa aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; Reconhecer que os descontos perpetrados são fato incontroverso nos autos, e que se revestem de ilegalidade, por afrontarem diretamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, em especial o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, que impõem formalidades não observadas pela ré; Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados, no montante incontroverso de R\$ 585,76 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que deverá ser duplicado para efeito da devolução, totalizando R\$ 1.171,52 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R\$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050617131707600000084553980 02 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24050617131820100000084553982 03 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050617131885700000084553983 04 PROCURAÇÃO Procuração 24050617131976000000084553988 05 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24050617132060900000084553991 06 DESCONTOS Documento de Comprovação 24050617132131100000084553993 Decisão Decisão 24050722231985600000084563102 Decisão Decisão 24051616265857400000085125439 Carta Carta 24051709505088800000085168309 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061909395171900000086755859 0803026 Aviso de Recebimento 24061909395205700000086755862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909413194800000086756583 Intimação Intimação 24061909420364900000086756591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909413194800000086756583 Outros Documentos Outros Documentos 24070816192920000000087642776 Carta Carta 24072211540880500000088302551 Contestação Contestação 24091010585282800000094083138 PROCURAÇÃO Procuração 24091010585356500000094083144 Carta boas vindas - Sindiapi - Sr. RENATO MANOEL DE MELO Documento de Comprovação 24091010585438200000094083145 ficha financeira - renato manoel de melo Documento de Comprovação 24091010585525000000094083146 LINK PARA ACESSO À GRAVAÇÃO TELEFÔNICA Documento de Comprovação 24091010585584100000094083147 BENEFÍCIOS E PARCEIROS Documento de Comprovação 24091010585640600000094083148 ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 24091010585720400000094083150 Protocolo de Baixa - Renato Manoel de Melo Documento de Comprovação 24091010585836600000094083151 DECISÕES FAVORÁVEIS Documento Jurisprudência 24091010585900800000094083154 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24100307240619000000095323206 0803026-47.2024 Aviso de Recebimento 24100307240645000000095323207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100307264916500000095323212 Intimação Intimação 24100307271882700000095323214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100307264916500000095323212 Réplica Réplica 24102810384358500000096553762 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 24102810384396800000096553763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121710522299400000099136412 Intimação Intimação 24121710525429900000099136416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121710522299400000099136412 Informação Informação 25031712061157200000102675184 Decisão Decisão 25061721522253100000107629842 Informação Informação 25061811534070700000107744291 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24050617131820100000084553982, Documento de Comprovação: 24050617132060900000084553991, Petição Inicial: 24050617131707600000084553980, Documento de Comprovação: 24050617131885700000084553983, Procuração: 24050617131976000000084553988, Documento de Comprovação: 24050617132131100000084553993, Decisão: 24050722231985600000084563102, Decisão: 24051616265857400000085125439, Aviso de Recebimento: 24061909395171900000086755859, Aviso de Recebimento: 24061909395205700000086755862]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO MANOEL DE MELO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021-PB. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado contra entidade sindical, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindiapi” e à condenação por danos morais. O autor alega não ter autorizado a associação nem a realização dos descontos, enquanto a ré sustenta a validade da contratação por meio de ligação telefônica. A sentença reconheceu a nulidade da suposta filiação por descumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com idosos e julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve formação válida de vínculo contratual entre o autor e a entidade ré; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da ré configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso por envolver contratação com pessoa idosa para desconto em benefício previdenciário, exige a entrega de contrato físico ao idoso, sob pena de nulidade do vínculo. A ausência desse documento invalida a relação contratual alegada pela ré. A simples existência de gravação telefônica, contestada por sua autenticidade e insuficiente para suprir a formalidade exigida, não supre a exigência legal de contrato físico assinado, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são incontroversos e configuram cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável — hipótese dos autos, já que os descontos ocorreram após 30/03/2021. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por atingir verba de natureza alimentar e afetar a dignidade do aposentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A contratação de serviços com desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa exige, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, a formalização do vínculo por meio de contrato físico assinado e entregue ao contratante, sob pena de nulidade. A ausência de contrato físico impede a cobrança e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral presumido, sendo devida a reparação independentemente de demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º, parágrafo único, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPE, Apelação Cível nº 00002465320238172390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.08.2024. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803026-47.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENATO MANOEL DE MELO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré por danos morais. O processo teve início com o ajuizamento da ação pela parte autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação, refutando as alegações iniciais. Em seguida, o autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa. O Juízo, então, por meio de atos ordinatórios, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo para a especificação de provas sem manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença, encontrando-se o feito em estado de julgamento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na Petição Inicial (ID 89976124), a parte autora fundamenta sua pretensão nos seguintes fatos e argumentos jurídicos: Síntese dos Fatos O autor, Sr. Renato Manoel de Melo, alega ser pessoa idosa e aposentado, tendo seu benefício previdenciário como única fonte de sustento. Narra que, ao analisar seu extrato de pagamento, constatou a efetivação de descontos mensais recorrentes, identificados sob a rubrica "Contribuição Sindiapi". Sustenta veementemente que jamais autorizou, contratou ou se filiou à entidade ré, caracterizando os débitos como indevidos. Aduz, ainda, que tal prática é abusiva e tem como alvo lesar pessoas idosas e de baixa instrução, que possuem maior dificuldade em identificar e contestar tais cobranças. Fundamentação Jurídica Apresentada Em sua peça inaugural, o autor invocou os seguintes fundamentos jurídicos para amparar seus pedidos: Violação do Art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação, argumentando que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando a vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o defeito na prestação do serviço por parte da ré. Direito à repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança de quantia indevida. Configuração de dano moral, argumentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e geram o dever de indenizar. Pedidos Formulados Ao final da petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: A concessão dos benefícios da justiça gratuita, da prioridade na tramitação processual em razão da idade e da inversão do ônus da prova. A dispensa da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. A declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos que originaram os descontos. A condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.002,08. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Regularmente citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 100026861), na qual arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Argumento Preliminar Em caráter preliminar, a ré arguiu a perda do objeto e a falta de interesse processual. Sustenta que o autor não buscou uma solução pela via administrativa antes de ajuizar a demanda. Afirma que, ao tomar conhecimento da ação, agiu de boa-fé e procedeu imediatamente ao cancelamento da filiação e ao depósito judicial do valor total que havia sido descontado, no montante de R$ 585,76. Segundo a ré, tal conduta tornaria o prosseguimento da ação desnecessário. Síntese dos Fatos na Perspectiva da Ré A ré apresenta uma versão distinta dos fatos, alegando que a filiação do Sr. RENATO MANOEL DE MELO ocorreu de forma legítima, por meio de um contato telefônico. Afirma que a ligação foi gravada e auditada, e que, durante o contato, o autor foi informado sobre os benefícios oferecidos pelo sindicato, tendo anuído com os termos da associação e com o desconto mensal da contribuição. Para comprovar suas alegações, a ré forneceu o link para acesso à gravação telefônica (Documento de Comprovação, ID 100026870). Fundamentação Jurídica da Defesa A defesa da parte promovida está alicerçada nos seguintes argumentos jurídicos: Validade da contratação por telefone, argumentando que, segundo o Código Civil, os contratos entre ausentes não exigem forma especial ou assinatura física para sua validade. Ausência de ato ilícito, uma vez que os descontos foram realizados com base em uma filiação válida, configurando exercício regular de direito. Inexistência de danos morais, sustentando que a conduta foi legítima e que a ação judicial representa uma tentativa de enriquecimento ilícito, inserida no que denomina "Indústria do Dano Moral". Jurisprudência favorável, apresentando decisões judiciais em casos análogos que teriam sido julgados improcedentes (Documento Jurisprudência, ID 100026877). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em Réplica (ID 102720279), o autor impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos inaugurais. Impugnação dos Fatos e Provas O autor rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que o áudio apresentado pela ré é de "origem duvidosa". Sustenta que, em nenhum momento da gravação, ele expressa autorização para a contratação dos serviços ou para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Argumentos Jurídicos Reafirmados e Novos Em sua réplica, o autor reafirmou a tese da ausência de um contrato assinado e invocou novas normativas para fortalecer sua argumentação, a saber: Resoluções nº 3402 e nº 3919 do BACEN, que, segundo o autor, estabelecem a necessidade de contrato formal para a realização de cobranças. Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, e da entrega de uma via física do contrato, sob pena de nulidade. Reiteração dos Pedidos Ao final, o autor reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial e postulou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que as provas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ao longo do trâmite, o Juízo proferiu os seguintes pronunciamentos. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Este tópico trata, resumidamente, das decisões judiciais e os atos ordinatórios mais relevantes proferidos para o regular andamento, saneamento e organização do processo até a presente data. Resumo Cronológico dos Atos Declaração de Incompetência (ID 89986065): O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em razão do domicílio das partes, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central da Comarca de João Pessoa. Decisão Inicial (ID 90594761): O Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ao receber os autos, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em favor do autor. Dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Atos Ordinatórios (IDs 101377847 e 105512070): A serventia, por meio de atos de expediente, intimou o autor para apresentar réplica à contestação (ID 101377847) e, posteriormente, intimou ambas as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência (ID 105512070). Decisão de Organização (ID 114731853): O Juízo, verificando que o processo se encontrava apto para julgamento, proferiu decisão determinando que os autos fossem alocados na pasta "Minutar Sentença", a fim de garantir a observância da ordem cronológica de conclusão, sinalizando a iminência da prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento diz respeito à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição Sindiapi", sem que houvesse comprovação de sua autorização expressa e válida. Fatos incontroversos Conforme se verifica dos autos, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do demandante. A própria parte ré reconheceu a ocorrência dos débitos, sustentando, no entanto, a existência de contrato firmado por meio de ligação telefônica. Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 A relação jurídica em análise deve ser examinada à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito por pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba. O parágrafo único do art. 1º da referida norma estabelece: "Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A norma tem caráter protetivo, voltado à tutela da pessoa idosa, considerada hipervulnerável nas relações de consumo. A abrangência legal contempla, expressamente, qualquer operação que implique desconto em benefícios previdenciários, o que inclui, de forma inequívoca, o caso dos autos. Nulidade do contrato por ausência de formalidade O art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 é categórico ao dispor que: "É obrigatória a entrega de cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No caso em exame, a ré não apresentou cópia física de contrato assinado pelo autor, limitando-se a alegar a existência de uma gravação telefônica que, ademais, foi contestada pela parte autora como de origem duvidosa. A ausência da formalidade legal conduz, inevitavelmente, à nulidade do suposto vínculo contratual. Restituição em dobro dos valores pagos A devolução em dobro está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Durante muito tempo, a interpretação predominante era de que a restituição em dobro somente seria cabível se o consumidor conseguisse comprovar a má-fé da instituição responsável pela cobrança. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 676.608/RS, modificou esse entendimento. A Corte Especial definiu que: A restituição em dobro é a regra geral para cobranças indevidas de consumidores; A devolução será simples apenas se a empresa comprovar que houve engano justificável na cobrança. Modulação dos efeitos – marco temporal em 30/03/2021 A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que a regra da restituição em dobro aplica-se apenas para descontos realizados após 30 de março de 2021, data da publicação da ata do julgamento. Assim, temos: Para descontos realizados até 30/03/2021: aplica-se a regra antiga, sendo a devolução em dobro apenas se o consumidor provar a má-fé da instituição. Para descontos realizados após 30/03/2021: aplica-se a nova regra, impondo a devolução em dobro, salvo se a empresa comprovar que houve engano justificável. No caso em apreço, os descontos questionados são posteriores ao marco temporal estabelecido, inexistindo prova de engano justificável por parte da ré. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Danos morais A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, uma vez que a verba de natureza alimentar é indispensável à sobrevivência do aposentado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovação inequívoca dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, consubstanciada nos históricos de créditos do INSS (ids. 39167159 e 39167160). 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mormente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, que depende de tais proventos para sua subsistência, configura ato ilícito que enseja, indubitavelmente, danos morais in re ipsa, prescindindo-se de prova de maiores prejuízos. 3. Restituição de forma para os descontos realizados anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos realizados posteriormente. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002465320238172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A privação, ainda que parcial, de rendimentos que garantem a subsistência da pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando verdadeira afronta à sua dignidade. Além disso, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso — que muitas vezes detém baixa renda e instrução — justifica maior rigor na repressão de práticas abusivas. Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra proporcional, suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO MANOEL DE MELO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, reconhecendo a nulidade do suposto vínculo que deu causa aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; Reconhecer que os descontos perpetrados são fato incontroverso nos autos, e que se revestem de ilegalidade, por afrontarem diretamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, em especial o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, que impõem formalidades não observadas pela ré; Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados, no montante incontroverso de R\$ 585,76 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que deverá ser duplicado para efeito da devolução, totalizando R\$ 1.171,52 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R\$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050617131707600000084553980 02 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24050617131820100000084553982 03 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050617131885700000084553983 04 PROCURAÇÃO Procuração 24050617131976000000084553988 05 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24050617132060900000084553991 06 DESCONTOS Documento de Comprovação 24050617132131100000084553993 Decisão Decisão 24050722231985600000084563102 Decisão Decisão 24051616265857400000085125439 Carta Carta 24051709505088800000085168309 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061909395171900000086755859 0803026 Aviso de Recebimento 24061909395205700000086755862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909413194800000086756583 Intimação Intimação 24061909420364900000086756591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061909413194800000086756583 Outros Documentos Outros Documentos 24070816192920000000087642776 Carta Carta 24072211540880500000088302551 Contestação Contestação 24091010585282800000094083138 PROCURAÇÃO Procuração 24091010585356500000094083144 Carta boas vindas - Sindiapi - Sr. RENATO MANOEL DE MELO Documento de Comprovação 24091010585438200000094083145 ficha financeira - renato manoel de melo Documento de Comprovação 24091010585525000000094083146 LINK PARA ACESSO À GRAVAÇÃO TELEFÔNICA Documento de Comprovação 24091010585584100000094083147 BENEFÍCIOS E PARCEIROS Documento de Comprovação 24091010585640600000094083148 ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 24091010585720400000094083150 Protocolo de Baixa - Renato Manoel de Melo Documento de Comprovação 24091010585836600000094083151 DECISÕES FAVORÁVEIS Documento Jurisprudência 24091010585900800000094083154 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24100307240619000000095323206 0803026-47.2024 Aviso de Recebimento 24100307240645000000095323207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100307264916500000095323212 Intimação Intimação 24100307271882700000095323214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100307264916500000095323212 Réplica Réplica 24102810384358500000096553762 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 24102810384396800000096553763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121710522299400000099136412 Intimação Intimação 24121710525429900000099136416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121710522299400000099136412 Informação Informação 25031712061157200000102675184 Decisão Decisão 25061721522253100000107629842 Informação Informação 25061811534070700000107744291 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24050617131820100000084553982, Documento de Comprovação: 24050617132060900000084553991, Petição Inicial: 24050617131707600000084553980, Documento de Comprovação: 24050617131885700000084553983, Procuração: 24050617131976000000084553988, Documento de Comprovação: 24050617132131100000084553993, Decisão: 24050722231985600000084563102, Decisão: 24051616265857400000085125439, Aviso de Recebimento: 24061909395171900000086755859, Aviso de Recebimento: 24061909395205700000086755862]
Julgado procedente o pedido24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Conclusos para julgamento18/06/2025, 11:55
Juntada de informação18/06/2025, 11:53
Determinada diligência17/06/2025, 21:52
Conclusos para despacho17/03/2025, 12:06
Juntada de informação17/03/2025, 12:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:47
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE MELO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.19/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803026-47.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803026-47.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2024, 10:52
Ato ordinatório praticado17/12/2024, 10:52
Juntada de Petição de réplica28/10/2024, 10:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.07/10/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803026-47.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 07:27
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/10/2024, 07:24
Juntada de Petição de contestação10/09/2024, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2024, 11:54
Juntada de Petição de outros documentos08/07/2024, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.21/06/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO MANOEL DE MELO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução negativa do AR, requerendo o que de direito. Advogado: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA OAB: PB29755 Endereço: desconhecido João Pessoa, 19 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803026-47.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/06/2024, 09:42
Ato ordinatório praticado19/06/2024, 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/06/2024, 09:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.20/05/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO MANOEL DE MELO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Tendo em vista a documentação de ID 89976137,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803026-47.2024.8.15.2003 defiro a justiça gratuita. DEFIRO o pedido de prioridade processual em razão da parte autora ser idosa. Autos a escrivania para as anotações necessárias. Como a parte autora dispensou a audiência de conciliação (ID 89976124, pág. 02), tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 16 de maio de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050617131707600000084553980 02 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24050617131820100000084553982 03 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050617131885700000084553983 04 PROCURAÇÃO Procuração 24050617131976000000084553988 05 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24050617132060900000084553991 06 DESCONTOS Documento de Comprovação 24050617132131100000084553993 Decisão Decisão 24050722231985600000084563102 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24050722231985600000084563102, Documento de Comprovação: 24050617132131100000084553993, Documento de Comprovação: 24050617132060900000084553991, Procuração: 24050617131976000000084553988, Documento de Comprovação: 24050617131885700000084553983, Documento de Identificação: 24050617131820100000084553982, Petição Inicial: 24050617131707600000084553980]
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 16:27
Deferido o pedido de16/05/2024, 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MANOEL DE MELO - CPF: 379.470.527-00 (AUTOR).16/05/2024, 16:27
Determinada diligência16/05/2024, 16:26
Conclusos para despacho13/05/2024, 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/05/2024, 10:15
Declarada incompetência07/05/2024, 22:23
Determinada a redistribuição dos autos07/05/2024, 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 17:13
Distribuído por sorteio06/05/2024, 17:13