Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802571-63.2017.8.15.0181.
APELANTE: NANCI DA SILVA NUNES, ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES E JOÃO NUNES CASSIMIRO
APELADO: REGINALDO DOS SANTOS ALVES URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta por ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES e JOÃO NUNES CASSIANO, representados pela inventariante NANCI NUNES DE LIMA em face de REGINAL DO SANTOS ALVES, conforme narra a peça vestibular. Alega que a parte ré invadiu um terreno localizado na "quadra B, sendo o lote 07, medindo 8,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00 metros de comprimento de cada lado - 160,00m² no Loteamento João Cassimiro, na zona urbana desta cidade, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, no livro 2-CA, às fls. 117, sob nº de ordem AV.1-13.222, datado de 04 de outubro de 2017" Aduz que foi solicitado ao promovido a sua saída do local, assim não o fez. Assim, requer a reintegração da posse do imóvel. Juntou documentos. Custas pagas - ID n. 15136556. Determinada a emenda a inicial - ID n. 16187901, a qual foi realizada na petição de ID n. 17857940. Na oportunidade, alegou que a tubação ocorreu por volta do ano de 2015. Indeferido o pedido liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 18294538. A parte ré apresentou contestação com reconvenção - ID n. 19099132. Em síntese, requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para a declaração de usucapião. Impugnada a contestação e a reconvenção - ID n. 22226903. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte reconvinte - ID n. 26010315. Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha FLÁVIO RODRIGUES WANDERLEY, com apresentação e alegações finais remissivas - ID n. 43889891. Sentença julgando procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção - ID n. 53729690, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 74444278. Determinada realização de audiência de instrução - ID n. 76378537. Em audiência instrução foi constatada a impossibilidade de continuação do feito, em razão da ausência da parte ré, com a parte autora requerendo o reaproveitamento da ausiência de instrução anterior e apresentado alegações finais remissivas - ID n. 84664758. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, evidencio que a peça vestibular atende aos requisitos legais para a sua apresentação, não havendo que falar em inépcia da inicial. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, o argumento de falta de interesse de agir será analisado como argumento meritório. Na oportunidade, após compulsar as documentações acostadas nos autos, evidencio que NANCI NUNES DE LIMA é inventariante nomeada nos autos 0004061-13.2004.8.15.0181, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES e JOÃO NUNES CASSIANO, com JOÃO DA SILVA NUNES sendo nomeado no inventário n. 0002822-66.2007.8.15.0181 como inventáriante do ESPÓLIO DE JOÃO NUNES CASSIANO, com estes sendo extintos, conforme ID n. 32076730 - dos autos 0002822-66.2007.8.15.0181. Com efeito, passo a análise meritória. I - DA AÇÃO PRINCIPAL: É importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, especificamente, na Ação de Reintegração de Posse, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a sua posterior perda, com a ocorrência de esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC. Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade. Nesta direção, leciona o grande processualista Ovídio Baptista da Silva, que diz: "A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, VOL. I, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 268.). No caso dos autos, a parte autora alega que, na condição de representante do espólio mantinha a posse direta sobre o bem, com a finalidade de realizar a sua partilha. Acontece que inexistem elementos mínimos da existência de posse anterior pela parte autora. Os documentos acostados a peça vestibular apenas informam a existência de propriedade - ID n. 10295844 - tal como o adimplemento de IPTU - ID n. 10295844 - Pág. 2. Todavia, entendo que tais documentações, por si só, não comprova a existência de efetiva posse do bem, anterior a turbação elencada nos autos. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de FLÁVIO RODRIGUES WANDERLEY, o qual destacou: i - Que conhecia JOÃO NUNES CASSIANO; ii - Que conhece o local objeto da lide; iii - Que conhece NANCI NUNES DE LIMA; iv - Que NANCI NUNES DE LIMA atuava no interesse de JOÃO NUNES CASSIANO mesmo em vida; v - Que tomou conhecimento da ocupação há, aproximadamente, 04 (quatro) anos; vi - Que não conhece o réu; vii - Que JOÃO NUNES CASSIANO faleceu há mais de 15 (quinze) anos; viii - Que não sabe informar sobre a ocorrência de inventário; ix - Que não conhece JOSÉ NUNES DA SILVA; x - Que não sabe sobre a venda do terreno. Portanto, a testemunha também não foi clarividente acerca da existência de posse da representante do espólio em momento anterior a turbação. Por conseguinte, observo que a hipótese resume-se na discussão de eventual direito de propriedade, de modo que se vê, claramente, que o procedimento eleito pela autora, para obter a posse de seu imóvel, foi inadequado. Tem-se, assim, que, na falta de atos de posse própria, deveria a autora ter trilhado a via da ação petitória (ação reivindicatória), que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Realmente, quem não tem posse real e efetiva, manifestada pela ocupação contínua da terra/imóvel, não pode alegar esbulho e pretender se valer dos institutos de defesa da posse, pois, na espécie, não há posse a ser protegida, mantida ou reintegrada. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A reintegração não se confunde com as ações reivindicatórias e de imissão de posse, de natureza petitória. Nestas, exige-se a demonstração do domínio dos bens em litígio; na de reintegração, ao invés, deve-se comprovar a posse. 2. A ação de reintegração de posse é regulada pelo art. 927 do CPC e, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. 3. Todos os depoimentos testemunhais reconhecem estar o ocupante morando no imóvel desde que nasceu, tendo a autora da herança, enquanto viva, custeado as despesas do imóvel para ele. 4. Se nem mesmo a falecida tinha a posse do bem, não se pode transmitir ao Espólio o que não se detém. Nada há nos autos que demonstre o direito alegado pelo Espólio seja por falta de demonstração de posse anterior, seja por falta de comprovação da data do esbulho. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5112014 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) Grifo nosso. Com efeito, a improcedência da demanda é medida cabível. II - DA RECONVENÇÃO: A parte reconvinte alega a necessidade de indenização pelo valor pago pelo bem imóvel, em razao da ocorrência de usucapião. Destaco o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da súmula 237, segundo a qual "O usucapião pode ser argüido em defesa". Contudo, carecendo de procedimento diferenciado, que exige, por exemplo, a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória das Fazendas Públicas, inviável seu enfrentamento senão tão somente enquanto matéria de defesa, sob pena de ampliação subjetiva da demanda e de vício procedimental de difícil correção. Com efeito, a alegação de indenização pelo valor pago em razão da ocorrência de usucapião não pode ser utilizada como fundamento da reconvenção. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional efetuado pelos agravantes, fundado em usucapião, julgando-o extinto, sem análise do mérito - Insurgência – Não acolhimento – Arguição de usucapião feito na reconvenção – Impossibilidade - Usucapião que cabe apenas como tese de defesa, para obstar a pretensão petitória - Inviabilidade da reconvenção para declaração de usucapião, que deve ser buscado na via própria - Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21565023020238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT - CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação. Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento.(TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifos nossos. Logo, a improcedência da reconvenção é medida cabível, em razão da aplicação da teoria da asserção, conforme anteriormente elencado. III - DOS DISPOSITIVOS E DISPOSIÇÕES FINAIS:
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora e a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa em relação à parte reconvinte em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]