Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. E. C. D. M.
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPETITIVO 1127 DO STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - "É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior"(Repetitivo 1127 do STJ).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826319-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por L. E. C. D. M., já qualificado, em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Alega o autor, em prol de sua pretensão, ter sido aprovado no vestibular da UNIESP para o Curso de Arquitetura e Urbanismo. Aduz que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no supletivo pelo fato de ser menor de idade. Informa que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade. Pede, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 89627223 ao 89628246. A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 89660434. Devidamente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id nº 97723814). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos. Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. Do Julgamento do Pedido Autoral
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pela demandada. De fato, a aprovação no certame evidencia que o estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos. Contudo, apesar da concessão da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos. Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador. Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito