Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO
Vistos, etc. O artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial', suspende a exigibilidade do crédito tributário. Vejamos: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento". No caso dos autos, em razão de liminar concedida nos autos da ação cautelar nº 0844841-98.2022.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública, a exigibilidade do crédito cobrado através da presente execução fiscal está suspensa desde setembro de 2022. Tal decisão continua válida. Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº 020004020220520, enquanto perdurar a causa suspensiva prescrita pelo art. 151, V do CTN. Quanto ao SERASA, para além de uma empresa de restrição creditícia, é um banco de dados que agrupa diversas informações públicas que podem ou não impactar na concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas. É o caso de apontamentos referentes a ações judiciais. No caso dos autos, verifico que a alegada negativação nada mais é do que justamente a informação – pública e de fácil acesso – da existência da presente demanda contra a empresa executada. Verifica-se do feito que, em momento algum, houve determinação de inclusão da dita restrição. Não constitui negativação, mas se limita a constar no sistema do SERASA a demanda existente e em curso. Por outro lado, também não deveria afigurar como impeditiva de realização de negócios pela executada, ou prejuízo aos seus sócios aos quais, sequer, houve redirecionamento. No entanto, considerando que a concessão de crédito é uma faculdade das instituições que se prestam a este serviço, é certo que qualquer informação pode ser utilizada na análise do perfil do solicitante, seja de forma positiva, seja negativa. Assim, em que pese inexistir qualquer negativação (assim considerada a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores), entendo ser possível e devida a retirada do apontamento acerca da existência da ação executiva em curso. Esta medida em nada prejudica o exequente ou o prosseguimento da execução, visto que a referida anotação não foi incluída nem pela parte nem pelo Juízo, e nem tem o condão de garantir o débito ou ser considerada uma sanção.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, para que ele proceda ao levantamento da informação de existência deste feito executivo dos cadastros do executado, sem prejuízo de eventual futura negativação que vier a ser deferida durante o trâmite processual. Intimem-se as partes. Juiz de Direito