Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826623-08.2022.8.15.0001.
AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente. Alega o autor, na inicial, que o acidente ocorreu no exercício da função de auxiliar de produção, enquanto a perícia (Id. 98133013) revela que, em verdade, a causa da incapacidade se deu por acidente de moto no trajeto para o trabalho. Os termos do laudo pericial é corroborado pelo dossiê médico de Id. 98595569. Não bastando, o autor ataca a cessação do benefício de nº 551.695.527-7, requerendo ao final a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença em 25/01/2013. Ocorre que, conforme dossiê previdenciário de Id. 89643989, inexiste tal benefício. O que existiu foi o benefício de nº 550.726.172-1, cessado em 30/04/2012. Instado o INSS a informar se consente eventual pedido aditamento/alteração por parte do autor, a autarquia apontou que não concorda com a mutação objetiva da lide. É o que basta relatar. DECIDO. Nos termos art. 329, II é vedado emendar a petição inicial, sem o consentimento do réu, depois do oferecimento da contestação, veja-se: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. O réu, apresentou discordância, conforme Id. 101084894. Referida impossibilidade firma-se no princípio da estabilidade da demanda. Estabilizada a demanda, é inaplicável o art. 321 do CPC, requerido pelo autor no Id. 101546243, uma vez que corrigir a inicial implica a alteração da causa de pedir ou do pedido, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Este entendimento encontra pacífico amparo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, alicerçado no art. 330, I combinado com o art. 485, I, ambos do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito