Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de
REQUERIDO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. Entretanto, intimado(a) para emendar a inicial/juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID n. 90746710, a parte autora deixou de cumpri-lo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:. I- indeferir a petição inicial”. A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15. No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito. Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AUSÊNCIA. FATURA. DÉBITO. DESPROVIMENTO. 1. SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3. FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) Registro relevante: como entidade de Direito Privado, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, porfiar em juízo na defesa de interesses inerentes ao detentor do título executivo judicial arbitral, arvorando-se, in casu, numa legitimação extraordinária/anômala, sem base legal. ISTO POSTO,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Comissão]0823751-63.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Comissão] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15 Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito