Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOG PLUS ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
REU: VARIG LOGISTICA S/A, L AUTO AIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0065304-90.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. LOG PLUS ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id.17368648, pág. 85/86, sob alegação em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão e contradição merecendo reforma nesse aspecto. Instada a se manifestar, a parte contrária não apresentou resposta, conforme prazo certificado pela serventia, id. 78497811. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise. Verifica-se dos autos que esse juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art.485, VIII do CPC, id. 17368648 por entender que regularmente intimada a parte promovida para anuir com o requerimento de desistência formulado pelo Promovente, quedou-se silente, demonstrando, com isso, a sua concordância tácita, eis que não se opôs em tempo hábil. A parte autora interpôs os presentes embargos aduzindo que a extinção do processo deve ocorrer com julgamento no mérito termos do artigo 487, III, C, do CPC. Pois bem. Não merece ser acolhidas as razões da embargante. Primeiramente, constata-se que não há contradição na decisão, objeto dos embargos declaratórios. Em que pese a ausência de manifestação do promovido em relação ao pedido de desistência, este tem apenas o condão de anuir com o pedido requerido pela parte autora, e não o mérito da causa. O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão em relação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. A questão suscitada pela embargante de afastamento de juros e correção sobre a condenação fixada não indica existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVENTE, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito