Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CARDOSO MADALENO
REU: CONSTRUTORA CONCLASSE LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I DO CPC. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, para regularizar O FEITO E NÃO SENDO SUPRIDA A DILIGÊNCIA, É DE SER EXTINTO O PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860918-61.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS proposta por ALEXANDRE CARDOSO MADALENO, devidamente qualificado em face de CONSTRUTORA CONCLASSE LTDA, igualmente qualificado, conforme as razões do pedido inicial. Convertido o julgamento em diligência, id.73642826. Determinou este Juízo, a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de especificar o pedido, certo e determinado. Bem ainda, esclarecer a relação jurídica existente entre as partes e quais os danos sofridos, haja vista que a petição inicial mostra-se genérica e confusa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme id.73642826. Devidamente intimada, a parte deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse, conforme prazo certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. D E C I D O. Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento. Pois bem. Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim procedeu esse juízo. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito