Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/01/2026, 13:26
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 14:15
Transitado em Julgado em 07/11/202513/11/2025, 09:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de GILVANIA FELIX DINIZ em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Juntada de Certidão28/10/2025, 08:43
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
EXECUTADO: ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, GILVANIA FELIX DINIZ, MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., posteriormente sucedido pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda e seus avalistas Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho, objetivando a satisfação de crédito no valor original R$ 32.311,67, oriundo de renegociação de dívidas representadas por instrumento particular. Logo nas primeiras diligências executivas realizadas em maio de 2002, constatou-se a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada no endereço declinado na inicial. A executada Gilvânia Félix Diniz não mais residia no local indicado, tendo sua genitora informado ao Oficial de Justiça que a filha não mais habitava ali e recusando-se a fornecer o novo endereço sob a alegação de que a devedora não teria mais responsabilidade pela dívida em razão da extinção da empresa. O executado Milton Marques Cavalcante Filho tampouco foi localizado, tendo os sogros informado ao Oficial de Justiça que ele se encontrava na cidade de Malta. As tentativas de arresto de bens igualmente resultaram infrutíferas. Diante da frustração das diligências iniciais, o exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório em novembro de 2002 (ID 23986373, p. 49). Na página 51 este Juízo suspendeu a demanda, em virtude da não localização de bens e dos executados, por força do então dispositivo 791, III, do CPC/1973, correspondente ao 921, III, do atual Código. O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo que somente após intimações realizadas em 2012 e pedidos formulados em 2013 é que houve novo impulsionamento processual significativo, com requerimentos de consultas a órgãos públicos ainda na tentativa de localizar os devedores e seus bens. Registro que houve nova tentativa de citação da executada Eletroilson em maio de 2012 que também retornou infrutífera, não havendo qualquer requerimento do exequente quanto aos demais executados. Foi deferida a expedição de ofícios para localizar o endereço das partes naquele mesmo ano. Com a resposta os ofícios, o credor requereu citação em alguns endereços localizados (ID 23986381, p. 51), cujas diligências retornaram infrutíferas, conforme demonstram as páginas 58, 60 e 62. A partir de então, o credor tenta impor a participação dos executados não mais por meio de localização ordinária dos endereços, mas através de medidas constritivas, sobretudo com arresto online, os quais também não se mostraram efetivas. Em 6/5/2020, o exequente voltou a requerer a suspensão da execução, tendo sido proferida decisão em suspendeu o processo pelo prazo de um ano, agora com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, e após certificação do exaurimento em 3/7/2023, o exequente requereu novo arresto online via SISBAJUD, logrando êxito apenas parcial quanto ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, com bloqueio de R$209,92, permanecendo infrutíferas as tentativas em relação aos demais executados. Em 1º/10/2024, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando que o processo tramita há mais de 22 anos. Em resposta, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando não ter permanecido inerte durante o trâmite processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos de execução de título extrajudicial, considerando o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda em abril de 2002 até os dias atuais, período superior a 23 anos, durante o qual os executados jamais foram validamente citados. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a natureza jurídica da prescrição a ser reconhecida nestes autos não se amolda tecnicamente ao conceito estrito de prescrição intercorrente, mas sim ao de prescrição ordinária, considerando a absoluta ausência de citação válida de qualquer dos executados ao longo de toda a tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios tem sido categórica ao estabelecer a distinção entre as modalidades prescricionais, reconhecendo que a prescrição intercorrente propriamente dita pressupõe a existência de citação válida seguida de paralisação prolongada por inércia do credor, ao passo que a prescrição ordinária é aquela que se consuma antes mesmo da citação válida dos executados, permanecendo o curso prescricional iniciado com o inadimplemento sem qualquer causa interruptiva. Conforme entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não se tratando de prescrição intercorrente mas sim ordinária quando os executados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição prevista no artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 202, I, do Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Objeto recursal. Insurgência do exequente contra a decisão que acolheu a alegação de prescrição ordinária e declarou extinta a execução em relação a herdeiros do executado, sob o fundamento de ausência de citação válida e tempestiva. Pretensão recursal voltada à reforma da decisão, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. 2. Prescrição ordinária e prazo trienal. Reconhecimento. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim ordinária, pois os agravados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição (CPC/15, art. 240, §§ 1º e 2º; CC/02, art. 202, inciso I). Incidência do prazo trienal, nos termos do art. 70 do anexo I da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes do STJ. 3. Ausência de providências para citação. Configuração. Exequente intimado desde 2018 para regularizar o polo passivo com a citação dos herdeiros, mas manteve-se inerte por aproximadamente cinco anos. Citações efetivadas apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução em 2016. Inaplicabilidade do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais (CPC/15, art. 240, § 2º; CC/02, art. 202, inciso I). 4. Suspensão da prescrição e inexistência de solidariedade. Consideração de dois períodos de suspensão: Regime jurídico emergencial e transitório (Lei nº 14.010/2020) e suspensão judicial com fundamento no art. 921, III, do CPC/15. Insuficiência. Consumação do prazo prescricional trienal em 23/01/2023, antes das citações efetivas. Ausência de solidariedade entre os executados, dada a relação de garantidor hipotecário (CC/02, art. 204, caput). 5. Imposição do ônus sucumbencial em desfavor do exequente. Mantida. Reconhecida a prescrição em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual o exequente apresentou impugnação, aplica-se o princípio da causalidade, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, em razão da atuação em grau recursal. 6. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2159806-66.2025.8.26.0000; relator (a): Luís h. B. Franzé; órgão julgador: 17ª câmara de direito privado; foro de marília - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 30/09/2025; data de registro: 30/09/2025) (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025) No mais, tendo por base o Código Civil de 1916, este previa que a prescrição seria interrompida pela efetiva citação pessoa feita ao devedor, conforme consta no artigo 172, I, que abaixo transcrevo: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Idêntico posicionamento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que expressamente consignou que a ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do código de processo civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do código de processo civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, verificou-se: Citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de cédula rural hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, segunda seção, j. Em incidente de assunção de competência; STJ, agint no RESP 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 19.04.2018. (TJPE; AC 0000017-06.2002.8.17.0620; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 27/08/2025) O prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial decorrente de renegociação de dívidas representada por instrumento particular, não há dúvida quanto à incidência do referido prazo prescricional quinquenal. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de prescrição ordinária por ausência de citação, coincide com o próprio ajuizamento da ação executiva, na medida em que não houve qualquer ato processual hábil a interromper o curso prescricional. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição por expressa disposição do 202, I, do Código Civil (172, I, do CC/1916), porém tal efeito interruptivo somente se opera quando a citação efetivamente se concretiza. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 240, §1º, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mas condiciona tal efeito retroativo à efetiva citação do réu ou executado. O §2º do mesmo dispositivo é explícito ao determinar que não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá de ofício conhecer da prescrição e decretá-la de imediato, acrescentando o parágrafo terceiro que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se o autor der andamento regular ao processo. No caso dos autos, é inconteste que o exequente ajuizou a ação executiva em 26/04/2002. Desde as primeiras diligências em maio de 2002, ficou evidenciada a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada. A executada Gilvânia Félix Diniz havia se mudado e sua família recusou-se a fornecer o novo endereço. O executado Milton Marques Cavalcante Filho encontrava-se em outra localidade. Diante desse quadro de absoluta infrutífera das diligências iniciais, o processo foi suspenso em novembro de 2002, permanecendo nessa condição de paralisação por anos. O aspecto determinante para o reconhecimento da prescrição ordinária nestes autos reside no fato de que o exequente, não obstante ciente da ausência de citação das partes não promoveu qualquer requerimento, diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, de citar as partes por edital, por exemplo. Trata-se, pois, de conduta de inércia quanto à adoção da medida processual adequada e indispensável para viabilizar a citação nessas circunstâncias, qual seja, o requerimento de citação por edital. O Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento, em seu artigo 231, II, do CPC/73, já previa expressamente a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Tratando-se de executados em lugar incerto e não sabido, conforme restou inequivocamente demonstrado pelos certificados dos Oficiais de Justiça desde maio de 2002 e nas diligências seguintes à suspensão do processo, impunha-se ao exequente o dever processual de requerer a citação editalícia como meio alternativo e subsidiário de efetivação do chamamento ao processo. Ocorre que o requerimento de citação por edital somente foi formulado pelo exequente após o transcurso de prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional. Reitero: o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência concreta tendente à citação dos executados por meio alternativo, sendo que os requerimentos de consultas a órgãos públicos e buscas patrimoniais realizados posteriormente em 2012 e 2013 não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que tais diligências não se confundem com o ato citatório propriamente dito e não suprem a ausência de citação válida. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do exequente a adoção tempestiva de todas as providências necessárias à localização e citação dos executados, não se admitindo que a inércia prolongada quanto a tais diligências essenciais seja posteriormente compensada por medidas tardias que não produzem efeito interruptivo da prescrição. Conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento acima referido (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025), o exequente foi intimado para regularizar situação processual pendente mas manteve-se inerte por período aproximado de cinco anos, tendo as citações sido efetivadas apenas tardiamente e após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução, circunstância que impede a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais tempestivas. No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, porquanto o exequente não apenas deixou de promover a citação dos executados tempestivamente, como também não requereu a citação por edital dentro do prazo quinquenal, optando por manter o processo suspenso indefinidamente na esperança de eventual localização futura dos devedores. Essa conduta configura evidente desídia processual e viola o princípio da celeridade processual consagrado constitucionalmente, não podendo o Poder Judiciário chancelar a eternização de demandas executivas em que o credor não adota as providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo dentro de prazo razoável. A suspensão do processo determinada em novembro de 2002, embora embasada legalmente, não tem o condão de suspender o prazo prescricional ordinário, uma vez que a prescrição ordinária, diversamente da prescrição intercorrente, não encontra óbice em suspensões processuais quando o ato interruptivo essencial, qual seja a citação válida, sequer chegou a ser praticado. A suspensão processual prevista no referido dispositivo legal pressupõe que o credor tenha esgotado as diligências ordinárias de localização de bens e do devedor, porém isso não o desonera de promover a citação por meios alternativos quando se revelar impossível a citação pessoal. A manutenção indefinida do processo em estado de suspensão, sem a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, caracteriza abandono da causa e implica prosseguimento do curso prescricional ordinário. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.604.412/SC quanto à prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que se admite apenas para argumentar, o resultado não seria diverso. Conforme aquele julgado paradigmático, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente sob o CPC de 73 se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a suspensão determinada em onze de novembro de 2002 ensejaria o início do prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 11/11/2003.Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, a prescrição intercorrente estaria consumada em 11/11/2008. O processo somente teve impulsionamento significativo com as intimações de 2012 e 2013, portanto manifestamente após o transcurso do prazo prescricional. Assim, não se pode acolher a argumentação do exequente no sentido de que não permaneceu inerte durante a tramitação processual. A inércia juridicamente relevante para fins de configuração da prescrição não se resume à ausência absoluta de qualquer manifestação nos autos, mas abrange também a omissão quanto à prática de atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito.
No caso vertente, a omissão consistiu precisamente na falta de requerimento tempestivo de citação por edital, medida indispensável diante da constatação desde o início do processo de que os executados encontravam-se em lugar incerto e não sabido. As consultas patrimoniais e pedidos de busca em cadastros públicos realizados posteriormente não suprem essa omissão fundamental, pois tais diligências destinam-se à localização de bens para eventual constrição, mas não têm o efeito de promover a citação válida dos executados nem interromper o prazo prescricional. Inclusive, consigno que o bloqueio parcial de valores realizado em outubro de 2023 em relação ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, embora represente ato executivo concreto, mostra-se absolutamente extemporâneo e incapaz de afastar a prescrição já consumada há mais de década. A constrição patrimonial realizada tardiamente, após o transcurso do prazo prescricional, não produz efeitos jurídicos válidos, uma vez que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, mesmo em relação a esse executado, não houve citação válida que pudesse interromper o prazo prescricional, de modo que o bloqueio de valores, por si só, não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte contrária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. O exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a eventual prescrição, tendo apresentado sua defesa, o que assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. A longa duração do processo, superior a 23 anos, sem que tenha havido sequer a citação válida de qualquer dos executados, revela situação de anormalidade processual incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para a perpetuação indefinida de demandas em que o próprio credor não adota as providências indispensáveis ao regular andamento do feito. A prescrição, como instituto de ordem pública destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impõe-se como consequência natural e necessária da inércia prolongada do titular do direito de ação. Importante consignar que as suspensões processuais determinadas judicialmente, ainda que sucessivas, não têm o condão de postergar indefinidamente o reconhecimento da prescrição quando esta já se consumou antes de tais suspensões ou quando decorrente da ausência de citação válida. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão do prazo prescricional ordinário, sendo certo que este último somente deixa de correr quando presente causa suspensiva ou interruptiva prevista em lei, o que não ocorre na hipótese de mera suspensão processual determinada em razão da inexistência de bens penhoráveis sem que tenha havido a citação válida dos executados. Quanto à segunda suspensão determinada em julho de 2020 pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, III, do CPC, verifica-se que tal suspensão mostrou-se igualmente inócua para afastar a prescrição já consumada há mais de década. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a todos os executados, considerando que nenhum deles foi validamente citado ao longo dos mais de 23 anos de tramitação processual, que o exequente não requereu tempestivamente a citação por edital quando se evidenciou que os devedores encontravam-se em lugar incerto e não sabido, e que decorreu prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional previsto no Código Civil, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional ordinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconheço de ofício a prescrição ordinária da pretensão executiva e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a todos os executados, Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda, Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
EXECUTADO: ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, GILVANIA FELIX DINIZ, MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., posteriormente sucedido pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda e seus avalistas Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho, objetivando a satisfação de crédito no valor original R$ 32.311,67, oriundo de renegociação de dívidas representadas por instrumento particular. Logo nas primeiras diligências executivas realizadas em maio de 2002, constatou-se a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada no endereço declinado na inicial. A executada Gilvânia Félix Diniz não mais residia no local indicado, tendo sua genitora informado ao Oficial de Justiça que a filha não mais habitava ali e recusando-se a fornecer o novo endereço sob a alegação de que a devedora não teria mais responsabilidade pela dívida em razão da extinção da empresa. O executado Milton Marques Cavalcante Filho tampouco foi localizado, tendo os sogros informado ao Oficial de Justiça que ele se encontrava na cidade de Malta. As tentativas de arresto de bens igualmente resultaram infrutíferas. Diante da frustração das diligências iniciais, o exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório em novembro de 2002 (ID 23986373, p. 49). Na página 51 este Juízo suspendeu a demanda, em virtude da não localização de bens e dos executados, por força do então dispositivo 791, III, do CPC/1973, correspondente ao 921, III, do atual Código. O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo que somente após intimações realizadas em 2012 e pedidos formulados em 2013 é que houve novo impulsionamento processual significativo, com requerimentos de consultas a órgãos públicos ainda na tentativa de localizar os devedores e seus bens. Registro que houve nova tentativa de citação da executada Eletroilson em maio de 2012 que também retornou infrutífera, não havendo qualquer requerimento do exequente quanto aos demais executados. Foi deferida a expedição de ofícios para localizar o endereço das partes naquele mesmo ano. Com a resposta os ofícios, o credor requereu citação em alguns endereços localizados (ID 23986381, p. 51), cujas diligências retornaram infrutíferas, conforme demonstram as páginas 58, 60 e 62. A partir de então, o credor tenta impor a participação dos executados não mais por meio de localização ordinária dos endereços, mas através de medidas constritivas, sobretudo com arresto online, os quais também não se mostraram efetivas. Em 6/5/2020, o exequente voltou a requerer a suspensão da execução, tendo sido proferida decisão em suspendeu o processo pelo prazo de um ano, agora com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, e após certificação do exaurimento em 3/7/2023, o exequente requereu novo arresto online via SISBAJUD, logrando êxito apenas parcial quanto ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, com bloqueio de R$209,92, permanecendo infrutíferas as tentativas em relação aos demais executados. Em 1º/10/2024, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando que o processo tramita há mais de 22 anos. Em resposta, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando não ter permanecido inerte durante o trâmite processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos de execução de título extrajudicial, considerando o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda em abril de 2002 até os dias atuais, período superior a 23 anos, durante o qual os executados jamais foram validamente citados. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a natureza jurídica da prescrição a ser reconhecida nestes autos não se amolda tecnicamente ao conceito estrito de prescrição intercorrente, mas sim ao de prescrição ordinária, considerando a absoluta ausência de citação válida de qualquer dos executados ao longo de toda a tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios tem sido categórica ao estabelecer a distinção entre as modalidades prescricionais, reconhecendo que a prescrição intercorrente propriamente dita pressupõe a existência de citação válida seguida de paralisação prolongada por inércia do credor, ao passo que a prescrição ordinária é aquela que se consuma antes mesmo da citação válida dos executados, permanecendo o curso prescricional iniciado com o inadimplemento sem qualquer causa interruptiva. Conforme entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não se tratando de prescrição intercorrente mas sim ordinária quando os executados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição prevista no artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 202, I, do Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Objeto recursal. Insurgência do exequente contra a decisão que acolheu a alegação de prescrição ordinária e declarou extinta a execução em relação a herdeiros do executado, sob o fundamento de ausência de citação válida e tempestiva. Pretensão recursal voltada à reforma da decisão, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. 2. Prescrição ordinária e prazo trienal. Reconhecimento. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim ordinária, pois os agravados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição (CPC/15, art. 240, §§ 1º e 2º; CC/02, art. 202, inciso I). Incidência do prazo trienal, nos termos do art. 70 do anexo I da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes do STJ. 3. Ausência de providências para citação. Configuração. Exequente intimado desde 2018 para regularizar o polo passivo com a citação dos herdeiros, mas manteve-se inerte por aproximadamente cinco anos. Citações efetivadas apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução em 2016. Inaplicabilidade do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais (CPC/15, art. 240, § 2º; CC/02, art. 202, inciso I). 4. Suspensão da prescrição e inexistência de solidariedade. Consideração de dois períodos de suspensão: Regime jurídico emergencial e transitório (Lei nº 14.010/2020) e suspensão judicial com fundamento no art. 921, III, do CPC/15. Insuficiência. Consumação do prazo prescricional trienal em 23/01/2023, antes das citações efetivas. Ausência de solidariedade entre os executados, dada a relação de garantidor hipotecário (CC/02, art. 204, caput). 5. Imposição do ônus sucumbencial em desfavor do exequente. Mantida. Reconhecida a prescrição em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual o exequente apresentou impugnação, aplica-se o princípio da causalidade, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, em razão da atuação em grau recursal. 6. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2159806-66.2025.8.26.0000; relator (a): Luís h. B. Franzé; órgão julgador: 17ª câmara de direito privado; foro de marília - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 30/09/2025; data de registro: 30/09/2025) (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025) No mais, tendo por base o Código Civil de 1916, este previa que a prescrição seria interrompida pela efetiva citação pessoa feita ao devedor, conforme consta no artigo 172, I, que abaixo transcrevo: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Idêntico posicionamento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que expressamente consignou que a ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do código de processo civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do código de processo civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, verificou-se: Citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de cédula rural hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, segunda seção, j. Em incidente de assunção de competência; STJ, agint no RESP 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 19.04.2018. (TJPE; AC 0000017-06.2002.8.17.0620; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 27/08/2025) O prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial decorrente de renegociação de dívidas representada por instrumento particular, não há dúvida quanto à incidência do referido prazo prescricional quinquenal. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de prescrição ordinária por ausência de citação, coincide com o próprio ajuizamento da ação executiva, na medida em que não houve qualquer ato processual hábil a interromper o curso prescricional. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição por expressa disposição do 202, I, do Código Civil (172, I, do CC/1916), porém tal efeito interruptivo somente se opera quando a citação efetivamente se concretiza. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 240, §1º, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mas condiciona tal efeito retroativo à efetiva citação do réu ou executado. O §2º do mesmo dispositivo é explícito ao determinar que não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá de ofício conhecer da prescrição e decretá-la de imediato, acrescentando o parágrafo terceiro que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se o autor der andamento regular ao processo. No caso dos autos, é inconteste que o exequente ajuizou a ação executiva em 26/04/2002. Desde as primeiras diligências em maio de 2002, ficou evidenciada a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada. A executada Gilvânia Félix Diniz havia se mudado e sua família recusou-se a fornecer o novo endereço. O executado Milton Marques Cavalcante Filho encontrava-se em outra localidade. Diante desse quadro de absoluta infrutífera das diligências iniciais, o processo foi suspenso em novembro de 2002, permanecendo nessa condição de paralisação por anos. O aspecto determinante para o reconhecimento da prescrição ordinária nestes autos reside no fato de que o exequente, não obstante ciente da ausência de citação das partes não promoveu qualquer requerimento, diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, de citar as partes por edital, por exemplo. Trata-se, pois, de conduta de inércia quanto à adoção da medida processual adequada e indispensável para viabilizar a citação nessas circunstâncias, qual seja, o requerimento de citação por edital. O Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento, em seu artigo 231, II, do CPC/73, já previa expressamente a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Tratando-se de executados em lugar incerto e não sabido, conforme restou inequivocamente demonstrado pelos certificados dos Oficiais de Justiça desde maio de 2002 e nas diligências seguintes à suspensão do processo, impunha-se ao exequente o dever processual de requerer a citação editalícia como meio alternativo e subsidiário de efetivação do chamamento ao processo. Ocorre que o requerimento de citação por edital somente foi formulado pelo exequente após o transcurso de prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional. Reitero: o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência concreta tendente à citação dos executados por meio alternativo, sendo que os requerimentos de consultas a órgãos públicos e buscas patrimoniais realizados posteriormente em 2012 e 2013 não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que tais diligências não se confundem com o ato citatório propriamente dito e não suprem a ausência de citação válida. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do exequente a adoção tempestiva de todas as providências necessárias à localização e citação dos executados, não se admitindo que a inércia prolongada quanto a tais diligências essenciais seja posteriormente compensada por medidas tardias que não produzem efeito interruptivo da prescrição. Conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento acima referido (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025), o exequente foi intimado para regularizar situação processual pendente mas manteve-se inerte por período aproximado de cinco anos, tendo as citações sido efetivadas apenas tardiamente e após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução, circunstância que impede a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais tempestivas. No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, porquanto o exequente não apenas deixou de promover a citação dos executados tempestivamente, como também não requereu a citação por edital dentro do prazo quinquenal, optando por manter o processo suspenso indefinidamente na esperança de eventual localização futura dos devedores. Essa conduta configura evidente desídia processual e viola o princípio da celeridade processual consagrado constitucionalmente, não podendo o Poder Judiciário chancelar a eternização de demandas executivas em que o credor não adota as providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo dentro de prazo razoável. A suspensão do processo determinada em novembro de 2002, embora embasada legalmente, não tem o condão de suspender o prazo prescricional ordinário, uma vez que a prescrição ordinária, diversamente da prescrição intercorrente, não encontra óbice em suspensões processuais quando o ato interruptivo essencial, qual seja a citação válida, sequer chegou a ser praticado. A suspensão processual prevista no referido dispositivo legal pressupõe que o credor tenha esgotado as diligências ordinárias de localização de bens e do devedor, porém isso não o desonera de promover a citação por meios alternativos quando se revelar impossível a citação pessoal. A manutenção indefinida do processo em estado de suspensão, sem a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, caracteriza abandono da causa e implica prosseguimento do curso prescricional ordinário. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.604.412/SC quanto à prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que se admite apenas para argumentar, o resultado não seria diverso. Conforme aquele julgado paradigmático, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente sob o CPC de 73 se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a suspensão determinada em onze de novembro de 2002 ensejaria o início do prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 11/11/2003.Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, a prescrição intercorrente estaria consumada em 11/11/2008. O processo somente teve impulsionamento significativo com as intimações de 2012 e 2013, portanto manifestamente após o transcurso do prazo prescricional. Assim, não se pode acolher a argumentação do exequente no sentido de que não permaneceu inerte durante a tramitação processual. A inércia juridicamente relevante para fins de configuração da prescrição não se resume à ausência absoluta de qualquer manifestação nos autos, mas abrange também a omissão quanto à prática de atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito.
No caso vertente, a omissão consistiu precisamente na falta de requerimento tempestivo de citação por edital, medida indispensável diante da constatação desde o início do processo de que os executados encontravam-se em lugar incerto e não sabido. As consultas patrimoniais e pedidos de busca em cadastros públicos realizados posteriormente não suprem essa omissão fundamental, pois tais diligências destinam-se à localização de bens para eventual constrição, mas não têm o efeito de promover a citação válida dos executados nem interromper o prazo prescricional. Inclusive, consigno que o bloqueio parcial de valores realizado em outubro de 2023 em relação ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, embora represente ato executivo concreto, mostra-se absolutamente extemporâneo e incapaz de afastar a prescrição já consumada há mais de década. A constrição patrimonial realizada tardiamente, após o transcurso do prazo prescricional, não produz efeitos jurídicos válidos, uma vez que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, mesmo em relação a esse executado, não houve citação válida que pudesse interromper o prazo prescricional, de modo que o bloqueio de valores, por si só, não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte contrária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. O exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a eventual prescrição, tendo apresentado sua defesa, o que assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. A longa duração do processo, superior a 23 anos, sem que tenha havido sequer a citação válida de qualquer dos executados, revela situação de anormalidade processual incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para a perpetuação indefinida de demandas em que o próprio credor não adota as providências indispensáveis ao regular andamento do feito. A prescrição, como instituto de ordem pública destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impõe-se como consequência natural e necessária da inércia prolongada do titular do direito de ação. Importante consignar que as suspensões processuais determinadas judicialmente, ainda que sucessivas, não têm o condão de postergar indefinidamente o reconhecimento da prescrição quando esta já se consumou antes de tais suspensões ou quando decorrente da ausência de citação válida. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão do prazo prescricional ordinário, sendo certo que este último somente deixa de correr quando presente causa suspensiva ou interruptiva prevista em lei, o que não ocorre na hipótese de mera suspensão processual determinada em razão da inexistência de bens penhoráveis sem que tenha havido a citação válida dos executados. Quanto à segunda suspensão determinada em julho de 2020 pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, III, do CPC, verifica-se que tal suspensão mostrou-se igualmente inócua para afastar a prescrição já consumada há mais de década. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a todos os executados, considerando que nenhum deles foi validamente citado ao longo dos mais de 23 anos de tramitação processual, que o exequente não requereu tempestivamente a citação por edital quando se evidenciou que os devedores encontravam-se em lugar incerto e não sabido, e que decorreu prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional previsto no Código Civil, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional ordinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconheço de ofício a prescrição ordinária da pretensão executiva e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a todos os executados, Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda, Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
EXECUTADO: ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, GILVANIA FELIX DINIZ, MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., posteriormente sucedido pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda e seus avalistas Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho, objetivando a satisfação de crédito no valor original R$ 32.311,67, oriundo de renegociação de dívidas representadas por instrumento particular. Logo nas primeiras diligências executivas realizadas em maio de 2002, constatou-se a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada no endereço declinado na inicial. A executada Gilvânia Félix Diniz não mais residia no local indicado, tendo sua genitora informado ao Oficial de Justiça que a filha não mais habitava ali e recusando-se a fornecer o novo endereço sob a alegação de que a devedora não teria mais responsabilidade pela dívida em razão da extinção da empresa. O executado Milton Marques Cavalcante Filho tampouco foi localizado, tendo os sogros informado ao Oficial de Justiça que ele se encontrava na cidade de Malta. As tentativas de arresto de bens igualmente resultaram infrutíferas. Diante da frustração das diligências iniciais, o exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório em novembro de 2002 (ID 23986373, p. 49). Na página 51 este Juízo suspendeu a demanda, em virtude da não localização de bens e dos executados, por força do então dispositivo 791, III, do CPC/1973, correspondente ao 921, III, do atual Código. O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo que somente após intimações realizadas em 2012 e pedidos formulados em 2013 é que houve novo impulsionamento processual significativo, com requerimentos de consultas a órgãos públicos ainda na tentativa de localizar os devedores e seus bens. Registro que houve nova tentativa de citação da executada Eletroilson em maio de 2012 que também retornou infrutífera, não havendo qualquer requerimento do exequente quanto aos demais executados. Foi deferida a expedição de ofícios para localizar o endereço das partes naquele mesmo ano. Com a resposta os ofícios, o credor requereu citação em alguns endereços localizados (ID 23986381, p. 51), cujas diligências retornaram infrutíferas, conforme demonstram as páginas 58, 60 e 62. A partir de então, o credor tenta impor a participação dos executados não mais por meio de localização ordinária dos endereços, mas através de medidas constritivas, sobretudo com arresto online, os quais também não se mostraram efetivas. Em 6/5/2020, o exequente voltou a requerer a suspensão da execução, tendo sido proferida decisão em suspendeu o processo pelo prazo de um ano, agora com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, e após certificação do exaurimento em 3/7/2023, o exequente requereu novo arresto online via SISBAJUD, logrando êxito apenas parcial quanto ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, com bloqueio de R$209,92, permanecendo infrutíferas as tentativas em relação aos demais executados. Em 1º/10/2024, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando que o processo tramita há mais de 22 anos. Em resposta, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando não ter permanecido inerte durante o trâmite processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos de execução de título extrajudicial, considerando o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda em abril de 2002 até os dias atuais, período superior a 23 anos, durante o qual os executados jamais foram validamente citados. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a natureza jurídica da prescrição a ser reconhecida nestes autos não se amolda tecnicamente ao conceito estrito de prescrição intercorrente, mas sim ao de prescrição ordinária, considerando a absoluta ausência de citação válida de qualquer dos executados ao longo de toda a tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios tem sido categórica ao estabelecer a distinção entre as modalidades prescricionais, reconhecendo que a prescrição intercorrente propriamente dita pressupõe a existência de citação válida seguida de paralisação prolongada por inércia do credor, ao passo que a prescrição ordinária é aquela que se consuma antes mesmo da citação válida dos executados, permanecendo o curso prescricional iniciado com o inadimplemento sem qualquer causa interruptiva. Conforme entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não se tratando de prescrição intercorrente mas sim ordinária quando os executados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição prevista no artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 202, I, do Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Objeto recursal. Insurgência do exequente contra a decisão que acolheu a alegação de prescrição ordinária e declarou extinta a execução em relação a herdeiros do executado, sob o fundamento de ausência de citação válida e tempestiva. Pretensão recursal voltada à reforma da decisão, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. 2. Prescrição ordinária e prazo trienal. Reconhecimento. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim ordinária, pois os agravados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição (CPC/15, art. 240, §§ 1º e 2º; CC/02, art. 202, inciso I). Incidência do prazo trienal, nos termos do art. 70 do anexo I da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes do STJ. 3. Ausência de providências para citação. Configuração. Exequente intimado desde 2018 para regularizar o polo passivo com a citação dos herdeiros, mas manteve-se inerte por aproximadamente cinco anos. Citações efetivadas apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução em 2016. Inaplicabilidade do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais (CPC/15, art. 240, § 2º; CC/02, art. 202, inciso I). 4. Suspensão da prescrição e inexistência de solidariedade. Consideração de dois períodos de suspensão: Regime jurídico emergencial e transitório (Lei nº 14.010/2020) e suspensão judicial com fundamento no art. 921, III, do CPC/15. Insuficiência. Consumação do prazo prescricional trienal em 23/01/2023, antes das citações efetivas. Ausência de solidariedade entre os executados, dada a relação de garantidor hipotecário (CC/02, art. 204, caput). 5. Imposição do ônus sucumbencial em desfavor do exequente. Mantida. Reconhecida a prescrição em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual o exequente apresentou impugnação, aplica-se o princípio da causalidade, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, em razão da atuação em grau recursal. 6. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2159806-66.2025.8.26.0000; relator (a): Luís h. B. Franzé; órgão julgador: 17ª câmara de direito privado; foro de marília - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 30/09/2025; data de registro: 30/09/2025) (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025) No mais, tendo por base o Código Civil de 1916, este previa que a prescrição seria interrompida pela efetiva citação pessoa feita ao devedor, conforme consta no artigo 172, I, que abaixo transcrevo: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Idêntico posicionamento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que expressamente consignou que a ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do código de processo civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do código de processo civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, verificou-se: Citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de cédula rural hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, segunda seção, j. Em incidente de assunção de competência; STJ, agint no RESP 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 19.04.2018. (TJPE; AC 0000017-06.2002.8.17.0620; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 27/08/2025) O prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial decorrente de renegociação de dívidas representada por instrumento particular, não há dúvida quanto à incidência do referido prazo prescricional quinquenal. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de prescrição ordinária por ausência de citação, coincide com o próprio ajuizamento da ação executiva, na medida em que não houve qualquer ato processual hábil a interromper o curso prescricional. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição por expressa disposição do 202, I, do Código Civil (172, I, do CC/1916), porém tal efeito interruptivo somente se opera quando a citação efetivamente se concretiza. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 240, §1º, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mas condiciona tal efeito retroativo à efetiva citação do réu ou executado. O §2º do mesmo dispositivo é explícito ao determinar que não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá de ofício conhecer da prescrição e decretá-la de imediato, acrescentando o parágrafo terceiro que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se o autor der andamento regular ao processo. No caso dos autos, é inconteste que o exequente ajuizou a ação executiva em 26/04/2002. Desde as primeiras diligências em maio de 2002, ficou evidenciada a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada. A executada Gilvânia Félix Diniz havia se mudado e sua família recusou-se a fornecer o novo endereço. O executado Milton Marques Cavalcante Filho encontrava-se em outra localidade. Diante desse quadro de absoluta infrutífera das diligências iniciais, o processo foi suspenso em novembro de 2002, permanecendo nessa condição de paralisação por anos. O aspecto determinante para o reconhecimento da prescrição ordinária nestes autos reside no fato de que o exequente, não obstante ciente da ausência de citação das partes não promoveu qualquer requerimento, diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, de citar as partes por edital, por exemplo. Trata-se, pois, de conduta de inércia quanto à adoção da medida processual adequada e indispensável para viabilizar a citação nessas circunstâncias, qual seja, o requerimento de citação por edital. O Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento, em seu artigo 231, II, do CPC/73, já previa expressamente a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Tratando-se de executados em lugar incerto e não sabido, conforme restou inequivocamente demonstrado pelos certificados dos Oficiais de Justiça desde maio de 2002 e nas diligências seguintes à suspensão do processo, impunha-se ao exequente o dever processual de requerer a citação editalícia como meio alternativo e subsidiário de efetivação do chamamento ao processo. Ocorre que o requerimento de citação por edital somente foi formulado pelo exequente após o transcurso de prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional. Reitero: o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência concreta tendente à citação dos executados por meio alternativo, sendo que os requerimentos de consultas a órgãos públicos e buscas patrimoniais realizados posteriormente em 2012 e 2013 não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que tais diligências não se confundem com o ato citatório propriamente dito e não suprem a ausência de citação válida. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do exequente a adoção tempestiva de todas as providências necessárias à localização e citação dos executados, não se admitindo que a inércia prolongada quanto a tais diligências essenciais seja posteriormente compensada por medidas tardias que não produzem efeito interruptivo da prescrição. Conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento acima referido (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025), o exequente foi intimado para regularizar situação processual pendente mas manteve-se inerte por período aproximado de cinco anos, tendo as citações sido efetivadas apenas tardiamente e após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução, circunstância que impede a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais tempestivas. No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, porquanto o exequente não apenas deixou de promover a citação dos executados tempestivamente, como também não requereu a citação por edital dentro do prazo quinquenal, optando por manter o processo suspenso indefinidamente na esperança de eventual localização futura dos devedores. Essa conduta configura evidente desídia processual e viola o princípio da celeridade processual consagrado constitucionalmente, não podendo o Poder Judiciário chancelar a eternização de demandas executivas em que o credor não adota as providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo dentro de prazo razoável. A suspensão do processo determinada em novembro de 2002, embora embasada legalmente, não tem o condão de suspender o prazo prescricional ordinário, uma vez que a prescrição ordinária, diversamente da prescrição intercorrente, não encontra óbice em suspensões processuais quando o ato interruptivo essencial, qual seja a citação válida, sequer chegou a ser praticado. A suspensão processual prevista no referido dispositivo legal pressupõe que o credor tenha esgotado as diligências ordinárias de localização de bens e do devedor, porém isso não o desonera de promover a citação por meios alternativos quando se revelar impossível a citação pessoal. A manutenção indefinida do processo em estado de suspensão, sem a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, caracteriza abandono da causa e implica prosseguimento do curso prescricional ordinário. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.604.412/SC quanto à prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que se admite apenas para argumentar, o resultado não seria diverso. Conforme aquele julgado paradigmático, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente sob o CPC de 73 se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a suspensão determinada em onze de novembro de 2002 ensejaria o início do prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 11/11/2003.Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, a prescrição intercorrente estaria consumada em 11/11/2008. O processo somente teve impulsionamento significativo com as intimações de 2012 e 2013, portanto manifestamente após o transcurso do prazo prescricional. Assim, não se pode acolher a argumentação do exequente no sentido de que não permaneceu inerte durante a tramitação processual. A inércia juridicamente relevante para fins de configuração da prescrição não se resume à ausência absoluta de qualquer manifestação nos autos, mas abrange também a omissão quanto à prática de atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito.
No caso vertente, a omissão consistiu precisamente na falta de requerimento tempestivo de citação por edital, medida indispensável diante da constatação desde o início do processo de que os executados encontravam-se em lugar incerto e não sabido. As consultas patrimoniais e pedidos de busca em cadastros públicos realizados posteriormente não suprem essa omissão fundamental, pois tais diligências destinam-se à localização de bens para eventual constrição, mas não têm o efeito de promover a citação válida dos executados nem interromper o prazo prescricional. Inclusive, consigno que o bloqueio parcial de valores realizado em outubro de 2023 em relação ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, embora represente ato executivo concreto, mostra-se absolutamente extemporâneo e incapaz de afastar a prescrição já consumada há mais de década. A constrição patrimonial realizada tardiamente, após o transcurso do prazo prescricional, não produz efeitos jurídicos válidos, uma vez que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, mesmo em relação a esse executado, não houve citação válida que pudesse interromper o prazo prescricional, de modo que o bloqueio de valores, por si só, não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte contrária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. O exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a eventual prescrição, tendo apresentado sua defesa, o que assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. A longa duração do processo, superior a 23 anos, sem que tenha havido sequer a citação válida de qualquer dos executados, revela situação de anormalidade processual incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para a perpetuação indefinida de demandas em que o próprio credor não adota as providências indispensáveis ao regular andamento do feito. A prescrição, como instituto de ordem pública destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impõe-se como consequência natural e necessária da inércia prolongada do titular do direito de ação. Importante consignar que as suspensões processuais determinadas judicialmente, ainda que sucessivas, não têm o condão de postergar indefinidamente o reconhecimento da prescrição quando esta já se consumou antes de tais suspensões ou quando decorrente da ausência de citação válida. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão do prazo prescricional ordinário, sendo certo que este último somente deixa de correr quando presente causa suspensiva ou interruptiva prevista em lei, o que não ocorre na hipótese de mera suspensão processual determinada em razão da inexistência de bens penhoráveis sem que tenha havido a citação válida dos executados. Quanto à segunda suspensão determinada em julho de 2020 pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, III, do CPC, verifica-se que tal suspensão mostrou-se igualmente inócua para afastar a prescrição já consumada há mais de década. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a todos os executados, considerando que nenhum deles foi validamente citado ao longo dos mais de 23 anos de tramitação processual, que o exequente não requereu tempestivamente a citação por edital quando se evidenciou que os devedores encontravam-se em lugar incerto e não sabido, e que decorreu prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional previsto no Código Civil, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional ordinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconheço de ofício a prescrição ordinária da pretensão executiva e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a todos os executados, Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda, Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
EXECUTADO: ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, GILVANIA FELIX DINIZ, MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., posteriormente sucedido pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda e seus avalistas Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho, objetivando a satisfação de crédito no valor original R$ 32.311,67, oriundo de renegociação de dívidas representadas por instrumento particular. Logo nas primeiras diligências executivas realizadas em maio de 2002, constatou-se a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada no endereço declinado na inicial. A executada Gilvânia Félix Diniz não mais residia no local indicado, tendo sua genitora informado ao Oficial de Justiça que a filha não mais habitava ali e recusando-se a fornecer o novo endereço sob a alegação de que a devedora não teria mais responsabilidade pela dívida em razão da extinção da empresa. O executado Milton Marques Cavalcante Filho tampouco foi localizado, tendo os sogros informado ao Oficial de Justiça que ele se encontrava na cidade de Malta. As tentativas de arresto de bens igualmente resultaram infrutíferas. Diante da frustração das diligências iniciais, o exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório em novembro de 2002 (ID 23986373, p. 49). Na página 51 este Juízo suspendeu a demanda, em virtude da não localização de bens e dos executados, por força do então dispositivo 791, III, do CPC/1973, correspondente ao 921, III, do atual Código. O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo que somente após intimações realizadas em 2012 e pedidos formulados em 2013 é que houve novo impulsionamento processual significativo, com requerimentos de consultas a órgãos públicos ainda na tentativa de localizar os devedores e seus bens. Registro que houve nova tentativa de citação da executada Eletroilson em maio de 2012 que também retornou infrutífera, não havendo qualquer requerimento do exequente quanto aos demais executados. Foi deferida a expedição de ofícios para localizar o endereço das partes naquele mesmo ano. Com a resposta os ofícios, o credor requereu citação em alguns endereços localizados (ID 23986381, p. 51), cujas diligências retornaram infrutíferas, conforme demonstram as páginas 58, 60 e 62. A partir de então, o credor tenta impor a participação dos executados não mais por meio de localização ordinária dos endereços, mas através de medidas constritivas, sobretudo com arresto online, os quais também não se mostraram efetivas. Em 6/5/2020, o exequente voltou a requerer a suspensão da execução, tendo sido proferida decisão em suspendeu o processo pelo prazo de um ano, agora com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, e após certificação do exaurimento em 3/7/2023, o exequente requereu novo arresto online via SISBAJUD, logrando êxito apenas parcial quanto ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, com bloqueio de R$209,92, permanecendo infrutíferas as tentativas em relação aos demais executados. Em 1º/10/2024, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando que o processo tramita há mais de 22 anos. Em resposta, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando não ter permanecido inerte durante o trâmite processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos de execução de título extrajudicial, considerando o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda em abril de 2002 até os dias atuais, período superior a 23 anos, durante o qual os executados jamais foram validamente citados. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a natureza jurídica da prescrição a ser reconhecida nestes autos não se amolda tecnicamente ao conceito estrito de prescrição intercorrente, mas sim ao de prescrição ordinária, considerando a absoluta ausência de citação válida de qualquer dos executados ao longo de toda a tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios tem sido categórica ao estabelecer a distinção entre as modalidades prescricionais, reconhecendo que a prescrição intercorrente propriamente dita pressupõe a existência de citação válida seguida de paralisação prolongada por inércia do credor, ao passo que a prescrição ordinária é aquela que se consuma antes mesmo da citação válida dos executados, permanecendo o curso prescricional iniciado com o inadimplemento sem qualquer causa interruptiva. Conforme entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não se tratando de prescrição intercorrente mas sim ordinária quando os executados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição prevista no artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 202, I, do Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Objeto recursal. Insurgência do exequente contra a decisão que acolheu a alegação de prescrição ordinária e declarou extinta a execução em relação a herdeiros do executado, sob o fundamento de ausência de citação válida e tempestiva. Pretensão recursal voltada à reforma da decisão, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. 2. Prescrição ordinária e prazo trienal. Reconhecimento. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim ordinária, pois os agravados sequer foram citados no curso da execução, circunstância que impede a interrupção da prescrição (CPC/15, art. 240, §§ 1º e 2º; CC/02, art. 202, inciso I). Incidência do prazo trienal, nos termos do art. 70 do anexo I da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes do STJ. 3. Ausência de providências para citação. Configuração. Exequente intimado desde 2018 para regularizar o polo passivo com a citação dos herdeiros, mas manteve-se inerte por aproximadamente cinco anos. Citações efetivadas apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução em 2016. Inaplicabilidade do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais (CPC/15, art. 240, § 2º; CC/02, art. 202, inciso I). 4. Suspensão da prescrição e inexistência de solidariedade. Consideração de dois períodos de suspensão: Regime jurídico emergencial e transitório (Lei nº 14.010/2020) e suspensão judicial com fundamento no art. 921, III, do CPC/15. Insuficiência. Consumação do prazo prescricional trienal em 23/01/2023, antes das citações efetivas. Ausência de solidariedade entre os executados, dada a relação de garantidor hipotecário (CC/02, art. 204, caput). 5. Imposição do ônus sucumbencial em desfavor do exequente. Mantida. Reconhecida a prescrição em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual o exequente apresentou impugnação, aplica-se o princípio da causalidade, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, em razão da atuação em grau recursal. 6. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2159806-66.2025.8.26.0000; relator (a): Luís h. B. Franzé; órgão julgador: 17ª câmara de direito privado; foro de marília - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 30/09/2025; data de registro: 30/09/2025) (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025) No mais, tendo por base o Código Civil de 1916, este previa que a prescrição seria interrompida pela efetiva citação pessoa feita ao devedor, conforme consta no artigo 172, I, que abaixo transcrevo: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Idêntico posicionamento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que expressamente consignou que a ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do código de processo civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do código de processo civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, verificou-se: Citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de cédula rural hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, segunda seção, j. Em incidente de assunção de competência; STJ, agint no RESP 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 19.04.2018. (TJPE; AC 0000017-06.2002.8.17.0620; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 27/08/2025) O prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial decorrente de renegociação de dívidas representada por instrumento particular, não há dúvida quanto à incidência do referido prazo prescricional quinquenal. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de prescrição ordinária por ausência de citação, coincide com o próprio ajuizamento da ação executiva, na medida em que não houve qualquer ato processual hábil a interromper o curso prescricional. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição por expressa disposição do 202, I, do Código Civil (172, I, do CC/1916), porém tal efeito interruptivo somente se opera quando a citação efetivamente se concretiza. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 240, §1º, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mas condiciona tal efeito retroativo à efetiva citação do réu ou executado. O §2º do mesmo dispositivo é explícito ao determinar que não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá de ofício conhecer da prescrição e decretá-la de imediato, acrescentando o parágrafo terceiro que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se o autor der andamento regular ao processo. No caso dos autos, é inconteste que o exequente ajuizou a ação executiva em 26/04/2002. Desde as primeiras diligências em maio de 2002, ficou evidenciada a impossibilidade de localização dos executados. A empresa executada não foi encontrada. A executada Gilvânia Félix Diniz havia se mudado e sua família recusou-se a fornecer o novo endereço. O executado Milton Marques Cavalcante Filho encontrava-se em outra localidade. Diante desse quadro de absoluta infrutífera das diligências iniciais, o processo foi suspenso em novembro de 2002, permanecendo nessa condição de paralisação por anos. O aspecto determinante para o reconhecimento da prescrição ordinária nestes autos reside no fato de que o exequente, não obstante ciente da ausência de citação das partes não promoveu qualquer requerimento, diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, de citar as partes por edital, por exemplo. Trata-se, pois, de conduta de inércia quanto à adoção da medida processual adequada e indispensável para viabilizar a citação nessas circunstâncias, qual seja, o requerimento de citação por edital. O Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento, em seu artigo 231, II, do CPC/73, já previa expressamente a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Tratando-se de executados em lugar incerto e não sabido, conforme restou inequivocamente demonstrado pelos certificados dos Oficiais de Justiça desde maio de 2002 e nas diligências seguintes à suspensão do processo, impunha-se ao exequente o dever processual de requerer a citação editalícia como meio alternativo e subsidiário de efetivação do chamamento ao processo. Ocorre que o requerimento de citação por edital somente foi formulado pelo exequente após o transcurso de prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional. Reitero: o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência concreta tendente à citação dos executados por meio alternativo, sendo que os requerimentos de consultas a órgãos públicos e buscas patrimoniais realizados posteriormente em 2012 e 2013 não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que tais diligências não se confundem com o ato citatório propriamente dito e não suprem a ausência de citação válida. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do exequente a adoção tempestiva de todas as providências necessárias à localização e citação dos executados, não se admitindo que a inércia prolongada quanto a tais diligências essenciais seja posteriormente compensada por medidas tardias que não produzem efeito interruptivo da prescrição. Conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento acima referido (TJSP; AI 2159806-66.2025.8.26.0000; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 30/09/2025), o exequente foi intimado para regularizar situação processual pendente mas manteve-se inerte por período aproximado de cinco anos, tendo as citações sido efetivadas apenas tardiamente e após o decurso do prazo prescricional iniciado com o ajuizamento da execução, circunstância que impede a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição por ausência de providências processuais tempestivas. No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, porquanto o exequente não apenas deixou de promover a citação dos executados tempestivamente, como também não requereu a citação por edital dentro do prazo quinquenal, optando por manter o processo suspenso indefinidamente na esperança de eventual localização futura dos devedores. Essa conduta configura evidente desídia processual e viola o princípio da celeridade processual consagrado constitucionalmente, não podendo o Poder Judiciário chancelar a eternização de demandas executivas em que o credor não adota as providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo dentro de prazo razoável. A suspensão do processo determinada em novembro de 2002, embora embasada legalmente, não tem o condão de suspender o prazo prescricional ordinário, uma vez que a prescrição ordinária, diversamente da prescrição intercorrente, não encontra óbice em suspensões processuais quando o ato interruptivo essencial, qual seja a citação válida, sequer chegou a ser praticado. A suspensão processual prevista no referido dispositivo legal pressupõe que o credor tenha esgotado as diligências ordinárias de localização de bens e do devedor, porém isso não o desonera de promover a citação por meios alternativos quando se revelar impossível a citação pessoal. A manutenção indefinida do processo em estado de suspensão, sem a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, caracteriza abandono da causa e implica prosseguimento do curso prescricional ordinário. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.604.412/SC quanto à prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que se admite apenas para argumentar, o resultado não seria diverso. Conforme aquele julgado paradigmático, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente sob o CPC de 73 se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a suspensão determinada em onze de novembro de 2002 ensejaria o início do prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 11/11/2003.Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, a prescrição intercorrente estaria consumada em 11/11/2008. O processo somente teve impulsionamento significativo com as intimações de 2012 e 2013, portanto manifestamente após o transcurso do prazo prescricional. Assim, não se pode acolher a argumentação do exequente no sentido de que não permaneceu inerte durante a tramitação processual. A inércia juridicamente relevante para fins de configuração da prescrição não se resume à ausência absoluta de qualquer manifestação nos autos, mas abrange também a omissão quanto à prática de atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito.
No caso vertente, a omissão consistiu precisamente na falta de requerimento tempestivo de citação por edital, medida indispensável diante da constatação desde o início do processo de que os executados encontravam-se em lugar incerto e não sabido. As consultas patrimoniais e pedidos de busca em cadastros públicos realizados posteriormente não suprem essa omissão fundamental, pois tais diligências destinam-se à localização de bens para eventual constrição, mas não têm o efeito de promover a citação válida dos executados nem interromper o prazo prescricional. Inclusive, consigno que o bloqueio parcial de valores realizado em outubro de 2023 em relação ao executado Milton Marques Cavalcante Filho, embora represente ato executivo concreto, mostra-se absolutamente extemporâneo e incapaz de afastar a prescrição já consumada há mais de década. A constrição patrimonial realizada tardiamente, após o transcurso do prazo prescricional, não produz efeitos jurídicos válidos, uma vez que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, mesmo em relação a esse executado, não houve citação válida que pudesse interromper o prazo prescricional, de modo que o bloqueio de valores, por si só, não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte contrária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. O exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a eventual prescrição, tendo apresentado sua defesa, o que assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. A longa duração do processo, superior a 23 anos, sem que tenha havido sequer a citação válida de qualquer dos executados, revela situação de anormalidade processual incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para a perpetuação indefinida de demandas em que o próprio credor não adota as providências indispensáveis ao regular andamento do feito. A prescrição, como instituto de ordem pública destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impõe-se como consequência natural e necessária da inércia prolongada do titular do direito de ação. Importante consignar que as suspensões processuais determinadas judicialmente, ainda que sucessivas, não têm o condão de postergar indefinidamente o reconhecimento da prescrição quando esta já se consumou antes de tais suspensões ou quando decorrente da ausência de citação válida. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão do prazo prescricional ordinário, sendo certo que este último somente deixa de correr quando presente causa suspensiva ou interruptiva prevista em lei, o que não ocorre na hipótese de mera suspensão processual determinada em razão da inexistência de bens penhoráveis sem que tenha havido a citação válida dos executados. Quanto à segunda suspensão determinada em julho de 2020 pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, III, do CPC, verifica-se que tal suspensão mostrou-se igualmente inócua para afastar a prescrição já consumada há mais de década. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a todos os executados, considerando que nenhum deles foi validamente citado ao longo dos mais de 23 anos de tramitação processual, que o exequente não requereu tempestivamente a citação por edital quando se evidenciou que os devedores encontravam-se em lugar incerto e não sabido, e que decorreu prazo manifestamente superior ao quinquênio prescricional previsto no Código Civil, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional ordinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconheço de ofício a prescrição ordinária da pretensão executiva e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a todos os executados, Eletroilson Comércio de Materiais Elétricos Ltda, Gilvânia Félix Diniz e Milton Marques Cavalcante Filho. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição13/10/2025, 10:08
Determinado o arquivamento13/10/2025, 10:08
Conclusos para despacho03/10/2025, 16:47
Juntada de Certidão09/09/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 11:22
Publicado Despacho em 15/05/2025.15/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
EXECUTADO: ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, GILVANIA FELIX DINIZ, MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc. Antes de deliberar a respeito da citação, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição, em 15 dias, considerando que o processo tramita há mais de 20 anos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito14/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 08:35
Conclusos para despacho09/12/2024, 14:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 16:38
Determinada diligência25/07/2024, 20:59
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 13:08
Conclusos para despacho24/05/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 14:23
Publicado Despacho em 21/05/2024.21/05/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0356057-17.2002.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO20/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 13:31
Conclusos para decisão01/12/2023, 11:47
Juntada de Certidão01/12/2023, 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/12/2023, 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line04/10/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 10:48
Conclusos para despacho08/08/2023, 06:55
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:51
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:34
Conclusos para despacho03/07/2023, 14:34
Juntada de Certidão03/07/2023, 14:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 02:05
Juntada de24/05/2021, 15:59
Juntada de19/03/2021, 08:38
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/07/2020, 20:03
Conclusos para despacho07/07/2020, 10:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 08:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 08:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 04/05/2020 23:59:59.08/05/2020, 01:36
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 01:21
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 15:46
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 2020-03-20 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. em 20/03/2020 23:59:59.22/03/2020, 00:58
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 16:24
Ato ordinatório praticado05/03/2020, 16:24
Juntada de ato ordinatório05/03/2020, 16:24
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe30/08/2019, 10:01
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14/08/2019 14:42 TJEJPK814/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14/08/2019 NF 44/1914/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 14/08/2019 MIGRACAO P/PJE14/08/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04/07/2019 D019869192001 15:10:33 01104/07/2019, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 04/07/201904/07/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04/07/2019 011 CITACAO04/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28/05/2019 MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO28/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20/03/2019 P049339182001 16:50:43 BANCO M20/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30/10/2018 P049339182001 14:10:32 BANCO M30/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18/09/2018 DESPACHO18/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14/09/2018 NF 52/1814/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27/07/201827/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/02/201822/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/11/201730/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30/11/2017 P049129172001 18:08:12 BANCO M30/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30/11/201730/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/08/2017 P049129172001 15:15:00 BANCO M14/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01/08/2017 DESPACHO01/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28/07/2017 NF 27/1728/07/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/02/201625/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/08/201514/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/08/2015 P008954152001 13:13:38 TERCEIR14/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/03/2015 P008954152001 16:08:14 TERCEIR26/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17/03/2015 DESPACHO17/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/03/2015 NF 13/1513/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15/12/201415/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/11/201417/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/11/2014 AUTOR17/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09/09/2014 DESPACHO09/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05/09/201405/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05/09/2014 NF 64/1405/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/03/2014 AUTOR17/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/02/201405/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/12/201311/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11/12/201311/12/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22/10/2013 DESPACHO22/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18/10/2013 NF 053/1318/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18/10/2013 NF 53/1318/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/09/201320/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 10/09/2013 CLS 110911/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10/09/2013 009/010/00811/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/07/2013 CIT,PENHORA/AVALIACAO02/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/07/2013 MILTON MARQUES CAVALCANTE FILHO02/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/07/2013 GILVANIA FELIX DINIZ02/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/07/2013 ELETROILSON COM DE MATERIAIS ELETRICOS02/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15/04/201315/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/04/201309/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09/04/2013 AUTOR09/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 18/03/2013 NF 011/1312/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08/03/2013 NF 011/1308/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06/02/201306/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012201207/12/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1311201213/11/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1311201213/11/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1311201213/11/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2409201226/09/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2708201225/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082012AUTOR25/08/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1008201231/07/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072012 NF 43/1225/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2006201219/06/2012, 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150520125ELETROILSON C15/05/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0905201210/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0905201210/05/2012, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0404201203/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03042012AUTOR03/04/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2803201226/03/2012, 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020320124BANCO MERCANT02/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2302201202/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2302201224/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1612201115/12/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 2111201120/10/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2010201120/10/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1910201119/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910201119/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909201116/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092011AUTOR16/09/2011, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 1010201108/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906201108/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0806201108/06/2011, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2305201117/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 30/1113/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2004201120/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20042011AUTOR20/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201108/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022011AUTOR08/02/2011, 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 1811200218/11/2002, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1811200218/11/2002, 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 1411200214/11/2002, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1411200214/11/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112002 NF 98/212/11/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1111200211/11/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1111200208/11/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0811200208/11/2002, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 0611200207/11/2002, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 0711200207/11/2002, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 25102002 010812PB25/10/2002, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 0411200225/10/2002, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2510200225/10/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102002 NF 89/223/10/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 21102002 FLS 3021/10/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1810200218/10/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1810200218/10/2002, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 1810200217/10/2002, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 1710200217/10/2002, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 11102002 010812PB11/10/2002, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 1810200211/10/2002, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1110200211/10/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102002 NF 84/209/10/2002, 00:00
Mov. [1319] - INTIMACAO POR AR 0710200207/10/2002, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0710200207/10/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0310200203/10/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110200201/10/2002, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0110200201/10/2002, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 2809200228/06/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2806200228/06/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2806200228/06/2002, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2806200228/06/2002, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2706200227/06/2002, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 05062002 010812PB05/06/2002, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0506200205/06/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062002 NF 10/203/06/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0306200203/06/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0306200203/06/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3105200231/05/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3105200231/05/2002, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2805200228/05/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1705200228/05/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1505200216/05/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1405200214/05/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1405200214/05/2002, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 1405200214/05/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 02052002MILTON MARQUES02/05/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 02052002GILVANIA FELIX02/05/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 02052002ELETROILSON CO02/05/2002, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0205200202/05/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0205200202/05/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2604200230/04/2002, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2604200230/04/2002, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO26/04/2002, 00:00