Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805526-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente recebo a petição de ID 93582642 como emenda à inicial. Determino a inclusão do Sr.JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, brasileiro, residente na Rua Cicero gregório de Lacerda, 183, Colibris, João Pessoa - PB no polo passivo da demanda.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS interposta por FLÁVIO HENRIQUE ALEXANDRE DA COSTA em face da ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO e JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que, em 06 de outubro de 2023, houve um acidente automobilístico entre as partes, tendo em vista que o demandado encontrava-se utilizando o aparelho celular. Pleiteia, assim, antecipadamente, "a indisponibilidade de bens que devera recair sobre o veículo envolvido no sinistro CAMINHONETE NISSAN FRONTIER, COR PRETA, PLACA QLS 2G37/PB, RENAVAM 014957512082 de propriedade do Sr. JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, conforme consta do boletim de sinistro de trânsito constante do ID nº 85127803". É o breve relatório. Decido. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente. Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte. Urge, também, destacar que a pretensão do autor assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor. Como se não bastasse, os autos ressentem-se de prova dando conta de que a parte requerida estaria a alienar bens que possui, como também não há nada que sinalize para o fato de que, sendo procedente a demanda, os réus não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação. 3. Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056803-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017). Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de contas e bens dos demandados e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa (data/assinatura digital). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição