Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS FELIZARDO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES. PEDIDO QUE SE REJEITA. Tendo o Autor firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801167-05.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO RAMOS FELIZARDO em face do BANCO BRADESCO. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização e utilização, em razão de gastos com cartão de crédito. A ré resistiu, em contestação de Num. 88404050, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição, a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Réplica no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada. Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar suscitada. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, porquanto a parte autora não reconhece o contrato discutido no feito, apresentando requerimento de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos relativos à gastos do com cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise dos extratos apresentadas (ID. Num. 88404052), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor por meio de compras realizadas a partir do ano de 2019, perdurando até o ano de 2021, procedendo, inclusive, com o pagamento em débito em conta-corrente. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Esclareço, mais uma vez, que inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que o autor efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento durante anos, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial. Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004117347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO