Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Planos de Saúde] DECISÃO
Vistos, etc. Cabe acolhida aos embargos declaratórios apresentados pelo devedor id 103414131. Naquele documento, a GEAP se opõe à incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, aplicada na decisão id 102354342, ao argumento de que a condenação foi garantida desde o início da demanda, de maneira que não cabe aplicação de penalidade. É verdade que consta dos autos depósito capaz de garantir a fase de cumprimento de sentença. E tal depósito decorre do cumprimento de liminar equivocado. Por ocasião do cumprimento da liminar deferida, o réu depositou inicial e inadvertidamente, em juízo, o valor aproximado de R$ 94.000,00, pendente de levantamento. Na atual fase do processo, o reclamado foi intimado para quitação da condenação, apresentou impugnação e indicou como garantia o valor pretérito depositado nos autos. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, o vício de omissão existe no decisum, posto que não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de aproveitamento do depósito inicial, restando claro que não são devidas a multa do art.523 do CPC, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença, posto que há depósito garantia nos autos. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovido/embargante, para afastar da decisão id 102354342 a multa do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença. P. I. Decorrido o prazo de recurso, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos (depósito id 21778605); 1. R$ 31.596,77 (sem acréscimos), a título de honorários sucubenciais em favor do patrono do autor; 2. R$ 16.157,19 (sem acréscimos) em favor da parte autora, a título de astreintes. 3. Saldo remanescente em favor da GEAP (após destacar o valor das custas finais). Defiro a habilitação dos advogados Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923 e Dra. Letícia Felix Saboia, OAB/DF 58.170. Anotações necessárias. CALCULE-SE o valor das custas a cargo do promovido, destaque-se do saldo remanescente, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil, juntamente com a guia, para recolhimento. EXPEÇA-SE alvará referente a eventual valor ainda remanescente em favor da Geap, conforme item 3 acima. Após, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito