Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0814608-50.2024.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SUSCITADO: G & F COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO SENTENÇA
Vistos, etc. CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de G&F COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e GEORGE JOSÉ PORCIÚNCULA PEREIRA COELHO, sob a alegação de que o executado estaria utilizando a empresa promovida para fraudar credores e frustrar a satisfação do crédito. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que não há provas suficientes para a desconsideração e que a empresa encontra-se inapta. O autor, por sua vez, reiterou seu pedido, argumentando que a inaptidão da empresa não obsta a medida e que a parte demandada não demonstrou a impossibilidade de pagamento do débito. É o breve resumo. Passo a decisão. Da Fundamentação A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que vem sendo admitida pela jurisprudência do STJ, e é relevante para o deslinde do caso em comento, é cabível quando o devedor transfere seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito do credor. Consoante a Ministra Nancy Andrigui “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”1. Diante do acima exposto, observa-se que a medida perseguida pela autora só deve ser tomada em caráter excepcional já que constitui exceção ao princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, e exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso em comento, contudo, não vislumbro demonstração pela parte demandante de que o executado tenha utilizado de forma fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial. A única prova apresentada pela parte autora é a existência de empresa do mesmo ramo de atuação, tendo o executado como sócio. No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a mera participação societária do devedor em empresa do mesmo ramo não configura abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de que a empresa está sendo utilizada para ocultação de bens ou fraudar credores: "A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade. A mera existência de vínculo societário entre o devedor e a empresa não é suficiente para a aplicação da medida." (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.164291-6/001, Rel. Des. Albergaria Costa, 17ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020). "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se prova de que a empresa esteja sendo utilizada para ocultação patrimonial do devedor, o que não ocorre pela simples participação em quadro societário." (TJSP, Agravo de Instrumento 2271951-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/09/2021) No caso, não há nenhuma prova de confusão patrimonial, desvio de bens ou fraude, sendo inviável o deferimento da medida excepcional. Do Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência aplicável. Custas e despesas processuais pelo requerente. Sem honorários.1 Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito 1REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010 1"O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se trata de ação autônoma, mas de mero incidente processual, razão pela qual não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais."(STJ, AgInt no REsp 1.845.961/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 17/02/2020)