Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA
RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NÚCLEO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806544-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em face de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO E OUTROS. Determinada a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI (ID: 105674491), o AR retornou com assinatura de terceiro estranho à lide (ID: 106848776). Aportou petição da parte autora requerendo a decretação do promovido acima indicado (ID: 108259454). DECIDO. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C. Na hipótese, a carta citatória (ID: 106848776), como já dito, não fora entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Vale ressaltar que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. Quanto a esse aspecto, colaciona-se decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020)
Ante o exposto, não considero válida a citação do promovido, uma vez que assinada por terceiros. Todavia em atenção ao princípio da cooperação processual, haja vista que o presente processo se arrasta desde 2021 sem a citação de todos os promovidos, informo que procedi com a realização de pesquisas pelo sistema SNIPER e Receita Federal, encontrando como endereço do promovido a RODOVIA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001). Isso posto, DETERMINO a expedição de Carta Precatória para uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Itajaí para que proceda com a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI no endereço RODOVIA/AVENIDA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001) por meio de Oficial de Justiça acerca dos termos da presente ação para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No corpo da missiva, informe ao juízo deprecado que a parte autora é beneficiada pela gratuidade de justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito