Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA SALETE MARANHAO, SILVANA PAULA MARANHAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA SALETE MARANHÃO, representada por sua curadora SILVANA PAULA MARANHÃO DOS SANTOS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Houve sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais, para confirmar a tutela de urgência concedida, com o fornecimento do serviço de HOME CARE e o fornecimento de medicamentos, insumos e demais materiais necessários, bem como condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. O E. TJPB negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólumes todos os termos da sentença prolatada. Petição da parte autora requerendo aplicação de multa diária em razão do descumprimento da medida liminar. Petição da ré informando que está ofertando os medicamentos necessários para a manutenção da saúde da autora. Todavia, ressalta que a parte autora não junta aos autos qualquer laudo médico que embase e comprove a necessidade dos medicamentos e insumos cobrados nesse momento. Juntou receituário médico da paciente. Petição da parte autora esclarecendo que teve uma piora substancial do quadro clínico, devido à COVID-19, que resultou em internação e complicações no pulmão. Após seu retorno ao domicílio, teve aumento da produção de secreção necessitando de constante aspiração através da sua traqueostomia, devendo o tratamento ser inteiramente fornecido e acompanhado pela operadora da saúde, nos termos da sentença de primeiro grau proferida. Requer, assim, o fornecimento dos equipamentos, cremes, óleos e sondas para aspiração necessários ao tratamento, bem como a aplicação de multa diária pelo descumprimento de medida liminar. Juntou documentos. A parte autora apresentou Tutela de Urgência Incidental requerendo o fornecimento do AMBU, também denominado BOLSA-VÁLVULA-MÁSCARA ou UNIDADE MANUAL DE RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL. Decisão proferida pelo E. TJPB deferindo o pedido, assim como demais insumos e equipamentos necessários à prestação do serviço de HOME CARE, tal como já deferido na decisão liminar e confirmada na sentença. A ré juntou o comprovante de cumprimento da tutela. Acórdão proferido pelo E. TJPB, excluindo a condenação em danos morais e rateando entre as partes a condenação em custas e honorários de sucumbência. O acordão transitou em julgado no dia 18/07/2023, sem interposição de recurso. Despacho determinando ao Cartório para calcular e emitir guia de custas finais, inserindo desconto de 50%, visto que, diante dos termos da decisão do E. TJPB, este cumprimento de sentença restringe-se a condenação do réu/executado ao pagamento de 50% das custas finais mais 50% dos honorários de sucumbência. A parte exequente requer o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, para que o executado efetue o pagamento no valor de R$ 1.180,00, conforme planilha anexada. A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, por excesso da execução, apontando o valor devido de R$ 1.070,96. Juntou documentos, dentre eles o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.070,96. A parte autora concorda com os cálculos apresentados e requer a liberação dos valores depositados em juízo. Foi expedido alvará, bem como verificou-se o pagamento das custas finais. Petição da promovente, em 26 de abril de 2024, afirmando que houve um agravamento do quadro clínico que levou à internação hospitalar em 08 de abril de 2024, com constatação de um derrame pleural e aparecimento de feridas de pressão, mas indica que a paciente estava de alta no dia 23 de abril de 2024, requerendo tutela de urgência incidental para o fornecimento imediato de equipe técnica especializada para acompanhamento da autora para que retornasse ao serviço de Home Care 24 Horas, com fornecimento de uma unidade manual de respiração artificial. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação pessoal da parte devedora, para se manifestar acerca do alegado descumprimento da sentença, informando o atual estado de saúde da promovente, se ela se encontrava de alta hospitalar ou ainda interna. Petição da UNIMED informando que a parte autora estava internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley desde 07/04/2024, mas que veio a óbito no dia 11/05/2024, requerendo, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Juntou declaração de óbito. É o relatório. Decido. Considerando que a executada procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, bem como juntou declaração de óbito da exequente que encerra a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802493-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].