Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINERVINA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DILSON LOPES DA SILVA - DF49606, MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376
EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635, ITALO COUTO FARIAS BEM - PB13185 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso na execução. Garantia do juízo. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Ausência de manifestação da parte exequente. Concordância da parte executada. Homologação dos cálculos da Contadoria. Acolhimento em parte da impugnação. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0008400-63.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MINERVINA MARIA DE OLIVEIRA, nos presentes autos ajuizados por ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 13584566, pp. 25/30), mantida pelo acórdão (ID 13584569, pp. 19/23), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “EX POSITIS, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MINERVINA MARIA DE OLIVEIRA e ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condenado, ainda, o promovido ao ressarcimento do de 70% (setenta por cento) do valor pago, incluso o valor dado como sinal, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da datada citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86. do CPC). condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) da condenação à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 31612423), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 32997695), conforme planilha de cálculos (ID 32998149), efetuando o depósito do valor que entendia como devido (IDs 32997696 e 32997698). O autor/exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a sua rejeição, bem como pugnou pela liberação do valor incontroverso (ID 35179000), o que foi deferido (alvarás nos IDs 37396961, 37824713 e 37824724), sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 85234234), aos quais houve anuência da parte ré (ID 91693554), procedendo com o depósito judicial do saldo remanescente (ID 91693570) e requerendo a extinção do feito, não havendo manifestação da parte autora, apesar de intimada (ID 102323449). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no prazo legal, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (IDs 32997697 e 32998149), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 83.732,60, juntando planilha de cálculos (ID 31612423). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 69.901,76, sendo R$ 68.462,71 referente ao principal e R$ 1.439,05 aos honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (IDs 32997697 e 32998149) e depositando o valor que entendia como devido (IDs 32997696 e 32997698). Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte autora, pelo réu, além dos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 81.787,89, atualizado até a data do primeiro depósito judicial, havendo o saldo remanescente, à época, de R$ 13.325,18, que, devidamente atualizada, perfaz o montante de R$ 21.255,77, a título de verba principal remanescente, conforme cálculos de ID 85234234. Intimadas, apenas houve manifestação da parte ré que, expressamente, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 91693554), promovendo o depósito do saldo remanescente devido (ID 91693570) e pugnando pela extinção do feito, não havendo manifestação da parte autora. Assim, diante da anuência expressa do executado (ID 91693554), e não tendo havido qualquer manifestação do exequente em sentido contrário, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, porém, há ainda saldo remanescente a ser recebido pela autora, o qual já foi depositado pelo réu. II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já depositado o valor da execução (ID 91693570), e diante da ausência de manifestação da parte exequente em sentido contrário, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução, e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32997695), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 85234234), e declarando como devido à parte exequente, pelo executado, o valor de R$ 1.439,05, a título de honorários sucumbenciais, e o montante principal de R$ 81.787,89, valor este atualizado até a data do primeiro depósito judicial, havendo o saldo remanescente, à época, de R$ 13.325,18, que, devidamente atualizado, na oportunidade, perfaz o montante de R$ 21.255,77 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de verba principal remanescente, a qual já se encontra depositado (ID 91693570). Ainda, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, considerando que já foram expedidos alvarás do valor incontroverso depositado, inclusive dos honorários sucumbenciais (IDs 37396961, 37824713 e 37824724), expeça-se alvará, no valor de R$ 21.255,77 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor da exequente, a Sra. MINERVINA MARIA DE OLIVEIRA (CPF nº 211.499.761-87), referente ao saldo principal remanescente, atentando aos dados bancários apresentados no ID 37686765, em consonância com os cálculos de ID 85234234 (comprovante de depósito no ID 91693570). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedido alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito