Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800431-22.2018.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de retirada de indisponibilidade do CNIB e indicação de bens à penhora. Inicialmente, é importante salientar que a citada indisponibilidade é medida cautelar atípica, sem caráter expropriatório, cujo deferimento tem como corolário o poder geral de cautela do juiz. Nesse passo, o art. 139, inc. IV, do CPC estabelece que ao magistrado, na função de dirigir o processo, incumbe: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Anote-se que a indisponibilidade não priva o devedor definitivamente do domínio do bem, “não suprime o direito de propriedade, limitando-se a impor restrições ao exercício de uma das faculdades daí decorrentes, ou seja, permanecem os direitos de usar e fruir do bem, estando prejudicado tão-somente o direito de dispor” (REsp 518.678/RJ, Terceira Turma, DJ 29/10/2007 ). Na prática, “a indisponibilidade implica a nulidade de eventual alienação do bem” (REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp06/11/2009 487.921/SP, Quarta Turma, DJe 02/05/2013). Registre-se, ainda, que a ordem de indisponibilidade realizada via CNIB respeita o princípio da menor onerosidade do devedor (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023), e, que, “a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição” (art. 14, §1º, Provimento 39 /2014 do CNJ - grifou-se). Dito tudo isso, não há que se falar em desproporção, irrazoabilidade, ou ainda óbice ao adimplemento, até porque, quando do total desembaraço - 2018 à constrição, em meados de 2025 - o devedor jamais demonstrou interesse em quitar sua dívida. Logo, é de se concluir que a medida atípica foi bastante efetiva, tanto é que somente em razão dela, o executado exercitou seu dever de cooperação, motivo pelo qual a mantenho. Em virtude da indicação de bens, ao credor para manifestação, em cinco dias. Após, com ou sem resposta, conclusos. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO