Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0000095-91.2011.8.15.0441 [Imissão] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível onde se discute a propriedade de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal devido ao não pagamento das parcelas de financiamento e posteriormente revendido ao Sr. João Tomé Camurça em 03/11/2010, tornando-o o novo proprietário e suplicante na presente ação. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse expresso e comprovado nos autos através de notificação extrajudicial, argumentando sobre a propriedade do imóvel objeto de operações do SFH e a impossibilidade de sua aquisição por usucapião, tendo em vista a natureza de utilização de recursos públicos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, quanto à competência material, a Constituição Federal estabelece caber à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; e a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, inciso I e XI da CF). Nesse caso, falece competência à Justiça Estadual para apreciar a questão, devendo-se remeter os autos ao Juízo Federal competente, ante a EXPRESSA manifestação da Caixa Econômica Federal de possuir interesse na lide. Considerando os termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, e considerando o manifestado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, entidade pública federal, evidenciado nos autos: Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência deste Juízo Estadual para o Juízo Federal, por ser o mais adequado para processar e julgar o presente feito, face ao interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimo as partes neste ato. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito