Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS EDUARDO CHIANCA BRAGA, DANIELLA NEVES RAMALHO CARNEIRO MACIEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) 0821500-72.2024.8.15.2001 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Vistos etc. LUCAS EDUARDO CHIANCA BRAGA e DANIELLA RAMALHO MACIEL CHIANCA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Alteração de Regime de Bens, alegando que contraíram matrimônio em 20 de julho de 2023, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. Narra a exordial que a cônjuge varoa decidiu investir no ramo imobiliário gerando divergência com o autor e em virtude disso, para fins de preservar o patrimônio do casal, pedem a alteração do regime de comunhão parcial de bens para o de separação total de bens. Asseverou ainda que possuem uma filha menor de idade e que não adquiriram bens durante o casamento. Juntaram procurações, declaração de pobreza, cópias de documentos pessoais e da certidão de casamento e certidões negativas, bem como, pagaram as custas processuais. Instada a se manifestar, o Ministério Público pediu a juntada de outras certidões, sendo a diligência atendida pelos requerentes no ID 91699336 - Pág. 1 a 91699339 - Pág. 4. Parecer do Ministério Público se manifestando pela procedência da ação (ID 91765954). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que os interessados contraíram matrimônio em data de 20 de julho de 2023. Inicialmente cumpre frisar que o Código Civil de 2002, ao contrário de seu antecessor, expressamente admite a alteração de regime de bens na constância do casamento, desde que atendidos certos requisitos. É o que dispõe o art. 1.639, em seu parágrafo segundo, o qual se passa a transcrever: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O pedido está formulado por ambos os cônjuges, motivado pelo fato da cônjuge varoa ter decidido investir no mercado imobiliário, havendo discordância do cônjuge e para fins de preservação do patrimônio do casal, pedem a alteração do regime de bens para o de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Embora a conveniência e oportunidade da alteração não pareça caber ao judiciário, mas sim aos cônjuges, ficando preservados eventuais interesses de terceiros, perante os quais a medida é ineficaz no tocante a possíveis relações jurídicas anteriores, o que resta devidamente provado nos autos ante as certidões negativas acostadas pelos requerentes. Portanto, é possível afirmar que, nestes autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da autorização judicial para a alteração do regime de bens do casamento dos interessados, com efeitos ex nunc para fins de resguardar eventuais direitos de terceiros. POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido autorizando a alteração no regime de bens do casamento dos interessados, que passa a ser o regime de separação total de bens, regido pelos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, com efeitos ex nunc. Custas já liquidadas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, promova-se a necessária averbação no registro de casamento nº 0688330155 2023 2 00013 190 0003790 99 – do 2º Serviço Registral Vieira de Mello, servindo para tanto via da presente sentença, chancelada pelo cartório e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve esta sentença como mandado e ofício – art. 102 do CNJCGJPB. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. João Pessoa, data da validação no Sistema PJe. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)