Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA, MARIA LUCIA LACERDA ALVES
REU: FRANCISCO NEPOMUCENO NOVAES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0810957-44.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA LACERDA ALVES em face de FRANCISCO NEPOMUCENO NOVAES JUNIOR, todos devidamente qualificados. Dos autos, este Juízo constatou o falecimento do autor Valdomiro Alves da Silva, ocorrido em 31/08/2023, conforme certidão de óbito no Id 101280570. Além disso, verificou-se que a segunda autora, Maria Lúcia Lacerda Alves, encontra-se interditada, conforme decisão judicial proferida no processo 0037656-66.2004.8.15.2003, da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, tornando-se necessária a representação da autora por seu curador legal, a fim de garantir a regularidade processual. Diante disso, a decisão de ID 103676791 determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que fossem providenciadas tanto a habilitação dos herdeiros do autor falecido quanto a comprovação da representação legal da autora interditada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, foi determinada a intimação pessoal do patrono dos autores para informar os prováveis herdeiros do falecido, a fim de que compusessem o polo ativo, e para comprovar a representação legal da autora interditada, sob pena de extinção do processo (ID 108721942). Embora devidamente intimado (ID 109600434), o advogado dos autores permaneceu inerte, sem qualquer manifestação tempestiva nos autos, conforme certidão de ID 111717589. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, o falecimento do autor e a falta de manifestação tempestiva sobre a habilitação dos herdeiros inviabilizam o prosseguimento da demanda. In casu, observa-se que o primeiro autor faleceu e, após ter sido concedido prazo para habilitação dos sucessores (ID 103676791), não houve qualquer manifestação tempestiva, conforme certidão de ID 111717589, impossibilitando a regular tramitação da ação. Ademais, a segunda autora, MARIA LÚCIA LACERDA ALVES, encontra-se interditada, e igualmente não houve comprovação tempestiva de sua representação legal nos autos, o que também inviabiliza o prosseguimento do feito. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos processuais, tanto pela falta de habilitação dos herdeiros do autor falecido quanto pela ausência de regular representação da autora interditada, tornando a extinção do processo medida de rigor. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito