Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830475-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em face de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR. A requerente alega na exordial que o requerido é alcoólatra, CID F10, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa. Se recusa a fazer tratamento médico/psiquiátrico. Informa ainda, que o requerido mora com o pai que tem mais de 80 anos, também alcoólatra e com início de Alzheimer, inclusive, em processo de interdição nº 0828946-63.2023.8.15.2001. Com a exordial, acostou documentos. Parecer do Ministério Público - id. 91254823. Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal. Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em lume, em que pese a gravidade das alegações, não foi trazido aos autos nenhuma prova de que o promovido pratique atos compatíveis com sua internação compulsória, nenhum laudo médico ou sequer foi carreado aos autos protocolo de denúncia de violência contra idoso. Assim, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação. POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”. Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA