Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA
RÉU: LOJAS RENNER S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802476-86.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA E PAGAMENTOS INDEVIDOS COM PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que costuma realizar compras na loja ré e que no dia 25 de abril de 2022 foi ao estabelecimento para efetuar o pagamento das compras que havia feito já que não havia recebido o boleto para o pagamento. Alega que perguntou qual o valor para quitar a fatura do mês e que a funcionária da ré informou que era o valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), entretanto, a autora não satisfeita com a resposta insistiu para saber qual o valor total da fatura e a atendente garantiu e reafirmou que seria apenas o valor já informado, tendo, então, realizado o pagamento. Afirma que no mês seguinte recebeu o valor do boleto atrasado de abril e viu que o valor correto era de R$ 1.048,00 (mil reais e quarenta e oito reais), então, no dia 05 de maio retornou à loja para obter esclarecimentos sobre o ocorrido, uma vez que em nenhum momento solicitou o parcelamento e sempre pagou as contas integralmente. A funcionária da promovida orientou que a autora efetuasse o pagamento com o que tinha em mãos e no mês seguinte o valor viria abatido do saldo devedor R$ 8.040,89. A autora aceitou a oferta e pagou o valor de R$ 472,52, já que a diferença seria paga totalmente, interrompendo os juros e encerrando o parcelamento feito pela outra atendente. Aduz que no mês de junho viu que o parcelamento continuava no valor de R$ 150,76, junto com os encargos de refinanciamento, multa contratual e juros de mora. Alega que uma compra de R$ 1.048,00 se tornou uma dívida de R$ 2.110,64, já que não param de correr encargos, multas e juros, e que nunca solicitou o parcelamento e tentou pagar o valor total, mas por um erro da funcionária da ré tem sofrido diversos constrangimentos. Aduz que, mais uma vez, foi à loja ré para que corrigissem o erro e ficou surpresa ao ser informada por outro funcionário que eles têm metas para cumprir e que a funcionária que fez o parcelamento pode ter visto uma oportunidade para cumprir a meta, parcelando o valor da fatura mesmo sem consultar a autora. Afirma que foi ao PROCON para tentar resolver de forma administrativa, mas não obteve resposta. Pelo exposto, ajuizou a presente demanda para requerer o pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, bem como o pagamento referente aos danos materiais pelo pagamento indevido de 14 parcelas de R$150,72 acrescidos de encargos, juros e multa, totalizando R$2.869,65. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora acostou vasta documentação. Gratuidade judiciária deferida à autora. Em contestação, a parte promovida levanta, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a autora foi à loja no dia 14 de março de 2022 e que a fatura que deveria ser paga seria a de março no valor total de R$ 1.048,89, sendo que o valor que a autora pagou de R$ 208,82 era referente à fatura de fevereiro, entretanto no dia 14 de março, a fatura já estava vencida, ocasionando mais encargos. Afirma que pelo pagamento ter sido efetuado dia 14/03, sensibilizou no ciclo de abril, como se fosse o pagamento de março. Logo, ocasionou o parcelamento rotativo, considerando que o valor foi abaixo do mínimo. Afirma que a autora tem histórico de pagar a fatura parcelada e com atraso. Defende a inexistência do dano moral, por não haver ilícito na conduta, assim como a ausência de dano material. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos pleiteados pela promovente. Acostou documentos, dentre eles: o contrato e as faturas do cartão. Audiência de conciliação inexitosa. Impugnação à contestação nos autos, onde a autora requer o chamamento da REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. para configurar no polo passivo da ação. Instados a se manifestarem sobre as eventuais provas que pretendem produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Da Preliminar: Ilegitimidade passiva e Chamamento da Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A Em se tratando de relação de consumo, há solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo. No caso, é público e notório que a REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A é a instituição financeira da promovida (LOJAS RENNER S.A), sendo certo que, mesmo possuindo CNPJ distintos, fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim, sem muitas delongas, patente a legitimidade da promovida, motivo pelo qual, afasto a preliminar. Quanto ao pedido de chamamento e inclusão da REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, nesta lide, formulado pela promovente, totalmente desnecessário e procrastinatório, pois em nada contribuiria ou alteraria o deslinde do mérito, motivo pelo qual, e ante a inconteste legitimidade da promovida, rejeito o pedido da autora. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge, portanto, a perquirir a legalidade do parcelamento da fatura do cartão, uma vez que a autora nega que tenha aderido à referida contratação. A existência do negócio jurídico, discutido nesta demanda é incontroverso. Inicialmente, registro que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente. A propósito, confira-se: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. No caso concreto, a parte promovida comprova documentalmente que a autora costumava pagar as faturas com atraso. E, que a fatura de fevereiro de 2022 era no valor de R$ 208,82, no entanto, a autora estava efetuando o pagamento com atraso, tanto que na fatura de março não consta o pagamento da fatura de fevereiro. E, ainda, o pagamento da fatura de março já estava com atraso. Esclarece, a promovida, que o pagamento realizado em 14 de março de 2022, no valor de R$ 208,82, referente a fatura de fevereiro, sensibilizado no ciclo de abril, entrou como se fosse a fatura de março de 2022. Por essas razões, é que foi ocasionado o parcelamento rotativo. Quando da impugnação, a autora nada falou acerca dos pagamentos realizados com atraso e, que, por isso, o parcelamento havia sendo feito, deixando de impugnar os documentos e fatos apresentados em sede de contestação. A autora não apresentou nenhum comprovante dos pagamentos das faturas, ao contrário da promovida que trouxe documentos comprovando que não houve cobranças abusivas, nem parcelamento arbitrário, mas, sim, o parcelamento rotativo automático por conta dos pagamentos que foram feitos com atraso, como devidamente previsto em contrato e regulamentado pelo banco central. A fatura com vencimento em 25/03/2022 (id: 80111927 - Pág. 1), repito, não impugnada pela autora, comprova que não foi feito nenhum pagamento referente a fatura vencida em fevereiro/2022. E, ainda, que o pagamento realizado no dia 14/03/2022, foi reconhecida como pagamento da fatura de março, constando de forma explicita na fatura de abril (ID: 80111926 - Pág. 1). Tudo isso, por conta dos pagamentos realizados fora do prazo pela autora, acarretando no parcelamento automático. Registre-se que as informações acerca do parcelamento estão explicitas nas faturas do cartão. Logo, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a inadimplência/pagamentos com atraso, realizados pela autora e que levaram ao parcelamento automático do débito. Assim, a situação descrita (parcelamento do débito do cartão) se deu por culpa da própria autora que deixou de efetuar o pagamento da dívida contraída dentro do prazo legal, levando ao parcelamento automático, não, havendo, pois, nenhuma ilegalidade na conduta da promovida e, muito menos, pagamento indevido realizado pela promovente. Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. No caso. a parte relata, na inicial, ser usuária de cartão de crédito fornecido pela ré, e que, após não ter conseguido efetuar o pagamento de total da fatura, a ré procedeu ao parcelamento da dívida. inicialmente, em relação ao parcelamento automático, não há que se falar em abusividade, tampouco em vício de informação. O procedimento de parcelamento adotado pela ré encontra respaldo nos artigos 1º e 2º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Destaque-se que a norma aprovada pelo BACEN tem como escopo a tutela do próprio consumidor, buscando impedir que o inadimplemento da fatura e a aplicação dos juros do crédito rotativo, torne demasiadamente oneroso o cumprimento posterior da obrigação. Inexistência de falha na prestação de serviço. Ausência de Danos Morais. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 08023992620228190023 202300131492, Relator: Des(a). CHERUBIN HÉLCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2023, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/06/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DANOS Materiais e MORAIS DECORRENTES DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS FATURAS PAGAS NOS PRAZOS AVENÇADOS. RÉ QUE JUSTIFICOU O PARCELAMENTO EM RAZÃO DOS CONSTANTES ATRASOS E NÃO PAGAMENTOS. REGULARIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 02127188820228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023 III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito