Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0025020-59.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas. Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção. O Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. Ademais, o STJ tem se firmado no entendimento que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não está passível de preclusão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (Grifei) 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, Ministra ELIANA CALMON, REsp 723751/RS, RECURSO ESPECIAL, 2005/0021884-0). Portanto, acolho o pedido de justiça gratuita, na forma do art.98 do Novo Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, por seu procurador para, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, INTIME-SE a LNCOMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP para depositar os valores do honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, conferindo-lhe igual prazo para impugnação, sob pena de sequestro. Advirta-se que o não pagamento do valor indicado ensejará pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado do honorários, nos termos do art. 523,caput, e §1º do Código de Processo Civil, e se for o caso, bloqueio pelo sistema BacenJud. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito