Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855229-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA impugnandodébito inscrito em dívida estadual, conforme documentos que instruem a exordial, onde requer, em sede de pedido de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário disccutido. O objetivo da parte autora é a anulação do lançamento combatido, desconstituindo-se todo o crédito tributário constituído através do Auto de Infração n.º 93300008.09.00001751/2018-18. Eis o sintético relatório. No caso dos autos, o autor pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário disccutido. Como é sabido, para a concessão do pedido de tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira estabelecem que: (...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 2", 11ª Edição, Ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, p. 607). No hipótese, os mencionados requisitos não se encontram presentes. Ora, da análise das provas juntadas aos autos, bem como as argumentações da parte autora, observo a necessidade de uma maior dilação probatória, que deverá ocorrer no processamento da demanda para que se possa chegar a uma conclusão exauriente sobre os fatos. Sendo assim, em uma análise perfunctória, verifico que não logrou a autora em comprovar suas alegações. De outra banda, acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê no art. 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Sobre o tema, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 112 do STJ, que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Ainda sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E IPVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. SÚMULA 112 DO STJ. Ausente depósito integral e em dinheiro do valor atualizado do montante da dívida, inviável deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não consta do rol de hipóteses do art. 151 do CTN. Súmula 112 e precedentes do STJ. Assim, impõe-se reformar a decisão que suspendeu a execução fiscal, a fim de que o processo prossiga regularmente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077256519, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2018) Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o promovente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). Tampouco houve cumprimento de alguma das demais hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar a pretendida suspensão. Assim, em que pese os argumentos contidos na inicial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Como já dito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Diante da documentação acostada comprovando a hipossuficiência do autor frente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. Intime-se.Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito