Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807917-20.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALUCCI BESSA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Execução por Quantia Certa, com pedido de Tutela Cautelar em face de SILVIO SERGIO MOURA LINS FILHO, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Aduz, em prol de sua pretensão, que o promovido é proprietário da unidade residencial 201-A, localizada no condomínio promovente. Alega, ainda, que o promovido está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais, consumo de água e taxas para criação de fundo de reserva. Assere que o valor da dívida é de R$ 4.545,39 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizada até fevereiro/2024 (Id nº 85907284). Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar para que se determine em cartório a ordem de inalienabilidade do apartamento 201-A do Residencial Alucci Bessa, bem como seja lançada restrição de transferência de veículos em nome do promovido, em consulta a ser realizada pelo sistema RENAJUD. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 85748573 ao Id nº 85749257. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, pretende a parte autora obter provimento judicial de urgência que venha determinar a restrição de inalienabilidade do apartamento 201-A do Residencial Alucci Bessa, bem como seja lançada restrição de transferência de veículos em nome do réu. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Urge, de início, destacar que a pretensão da parte autora assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de registro de inalienabilidade de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora, que deverão estar presentes concomitantemente. O pedido de restrição de bens da parte ré, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito ao ressarcimento de valores e eventual indenização/ressarcimento, não deve deferido como tutela provisória, mesmo quando verificada a probabilidade do direito alegado, se não demonstrado o perigo da demora. Nesse sentido, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da da caracterização do requisito “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não cabendo presumir a ameaça de ocultação ou dilapidação do patrimônio do réu, na falta de indícios mínimos de tal conduta. Aliás, mesmo que tais elementos de prova tivessem sido carreados aos autos, ainda assim não seria possível a concessão da tutela sem antes assegurar ao promovido o direito ao contraditório, já que no cenário fático poderia existir alguma justificativa para o não cumprimento da obrigação discutida nesta demanda. Portanto, não restando demonstrado o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como considerando o caráter excepcional da restrição patrimonial perseguida, deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Por ser assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de restrição de inalienabilidade de bens do promovido. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito