Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800468-73.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de Sentença a parte autora requereu a intimação da Ré para cumprir com o pagamento da obrigação. Determinada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar Impugnação, houve o cumprimento da obrigação concordando a executada com os cálculos da parte autora. Assim, a promovente requereu a expedição de Alvarás com destaque dos honorários contratuais e Sucumbenciais (ID: 93377314). É o suficiente relatório. DECIDO. Diante do cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeçam-se Alvarás nas modalidades requeridas, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) em favor da EXEQUENTE, referente à parte da condenação que lhe cabe (70%) após a dedução dos honorários contratuais, no valor final de R$ 17.152,09 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), a ser expedido no modelo convencional para saque na agência do Banco do Brasil, em nome de EDMAR DE SOUSA SANTOS - CPF: 032.125.918-11; b) em favor do ADVOGADO DA EXEQUENTE, correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico com os honorários sucumbenciais, o que totaliza o valor de R$ 14.033,51 (quatorze mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), a ser expedido no modelo convencional para saque na agência do Banco do Brasil, em nome da sociedade de advogados FRANCISCO NETO & MATHEUS ELPÍDIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 46.745.809/0001-43. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. CUSTAS FINAIS 1 - O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB; 2 - APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 3 - A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento; 4 - Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, nos termos do § 3º, artigo 2º do Provimento da C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, constatado que as custas judiciais tem valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011), no caso, dez salários mínimos, DETERMINO que se PROCEDA com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, mediante comprovação nos autos. Em seguida, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA – pendente apenas o pagamento das custas finais. João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito