Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SPIDO & REGINATO LTDA. - ME
EXECUTADO: MATEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827564-11.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Intimada para apresentar manifestação acerca da Petição de ID: 91944949, a exequente informou que através de consultas extrajudiciais, verificou que a executada permanece ativa, requerendo a realização de penhora sobre o seu faturamento. Este Juízo em Decisão de ID: 100933194 determinou que no prazo de 15 (quinze) dias a parte credora diligenciasse e comprovasse que a executada realmente se encontra em atividade, viabilizando o seu pedido de penhora sobre faturamento. Assim, sobreveio petição da parte exequente apenas colacionando Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Executada, afirmando que a empresa está ativa. Por meio da Decisão de ID: 105587124, este juízo indeferiu o pedido de penhora em razão da ausência de comprovação de que a empresa executada estaria ativa, assim, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de constatação no endereço da executada. Tal pedido foi deferido (ID: 112349844), sendo determinada a expedição de mandado de averiguação no endereço informado pela parte autora. Realizada a diligência (ID: 116750896), o Oficial de Justiça constatou que no local funciona empresa diversa e sem qualquer ligação com a executada. Ato seguinte, a parte exequente apresentou nova manifestação (ID: 122598115), requerendo a intimação da parte executada para comprovar formalmente o encerramento de suas atividades. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que compete ao juiz conduzir o processo, evitando a prática de atos inúteis. O pedido formulado pelo exequente é previsto no nosso ordenamento jurídico. Todavia, ao compulsar os autos, é possível concluir que, em que pese as diligências não foram localizados bens, livres e desembaraçados para garantir a execução. Logo, não há como negar que o ato de intimar o devedor para prestar as informações, como requerido pelo exequente, se mostra inútil, dele não advindo nenhum resultado prático para o processo. Isso porque, repito, as pesquisas empreendidas não obtiveram êxito, sendo certo que se a parte executada tivesse bens para indicar, as pesquisas teriam sido frutíferas além disso, o CNPJ encontrar-se ativo por si só não quer dizer que a empresa encontra-se em funcionamento. Tanto o é que conforme diligência do Oficial de Justiça (ID: 116750896), restou comprovado o funcionamento de empresa diversa no endereço informado pelo autor. Diante de tal cenário, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos pela executada formulados pela parte promovente, por entender que tal diligência não traria qualquer efeito prático para a presente execução/satisfação do crédito. Isso posto, INTIME a parte promovente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos, ficando ciente a autora da possibilidade de desarquivamento em caso de localização de bens do devedor. CUMPRA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito