Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 715.864,86
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinada a quebra do sigilo fiscal
17/02/2026, 17:04
Conclusos para despacho
27/11/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:30
Publicado Despacho em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800117-03.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, EDILANE CARVALHO ARAUJO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. INTIME-SE, mais uma vez, a parte exequente, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor liberado mediante alvará, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Determinada diligência
22/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 08:37
Conclusos para despacho
23/07/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 16 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
16/05/2025, 11:43
Juntada de documento de comprovação
16/05/2025, 11:42
Publicado Expediente em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:16
Documentos
Decisão
•17/02/2026, 17:04
Despacho
•22/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800117-03.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, EDILANE CARVALHO ARAUJO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. INTIME-SE, mais uma vez, a parte exequente, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor liberado mediante alvará, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Determinada diligência
22/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 08:37
Conclusos para despacho
23/07/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 16 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
16/05/2025, 11:43
Juntada de documento de comprovação
16/05/2025, 11:42
Publicado Expediente em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor a ser liberado mediante alvará, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 10:38
Juntada de documento de comprovação
13/05/2025, 10:37
Juntada de Alvará
09/05/2025, 13:31
Juntada de documento de comprovação
09/05/2025, 10:40
Juntada de documento de comprovação
09/05/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
20/03/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira). Guarabira/PB, 13 de março de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
13/03/2025, 09:23
Expedido alvará de levantamento
12/03/2025, 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/10/2024, 20:40
Conclusos para despacho
19/09/2024, 10:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2024, 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
04/06/2024, 11:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800117-03.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, EDILANE CARVALHO ARAUJO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da parte executada LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAÚJO, sob a alegação de impenhorabilidade. Alega a parte executada que quantias menores que 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, o que significa dizer que o ato de penhora efetivado por este Juízo é manifestamente ilegal. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" Ainda, conforme entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso em apreço, dessume-se da análise do documento de ID n. 87448792, que houve bloqueio no valor de R$ 4.479,85 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o qual encontrava-se depositado em conta-corrente de titularidade da parte executada (Conta n. 23872-4, agência n. 2201, SICREDI), cujo saldo não excedia, no momento do bloqueio, ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor. Nesse diapasão, analisando minuciosamente os extratos bancários acostados aos autos nos Id's 87448792, verifico que a conta corrente em questão possui movimentações diárias excessivas, contando, ainda, com vários pagamentos de valores consideráveis. Ou seja, a referida conta corrente não se presta a poupar valores que visem assegurar a sobrevivência do devedor.
Ante o exposto, afasto a impenhorabilidade do valor constrito e INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela parte executada LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAÚJO. Intimem-se as partes. Mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800117-03.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, CELIA FRANCISCO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, EDILANE CARVALHO ARAUJO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da parte executada LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAÚJO, sob a alegação de impenhorabilidade. Alega a parte executada que quantias menores que 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, o que significa dizer que o ato de penhora efetivado por este Juízo é manifestamente ilegal. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" Ainda, conforme entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso em apreço, dessume-se da análise do documento de ID n. 87448792, que houve bloqueio no valor de R$ 4.479,85 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o qual encontrava-se depositado em conta-corrente de titularidade da parte executada (Conta n. 23872-4, agência n. 2201, SICREDI), cujo saldo não excedia, no momento do bloqueio, ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor. Nesse diapasão, analisando minuciosamente os extratos bancários acostados aos autos nos Id's 87448792, verifico que a conta corrente em questão possui movimentações diárias excessivas, contando, ainda, com vários pagamentos de valores consideráveis. Ou seja, a referida conta corrente não se presta a poupar valores que visem assegurar a sobrevivência do devedor.
Ante o exposto, afasto a impenhorabilidade do valor constrito e INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela parte executada LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAÚJO. Intimem-se as partes. Mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 13:34
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO - CPF: 046.742.924-33 (EXECUTADO)
20/05/2024, 13:34
Conclusos para despacho
10/05/2024, 10:27
Juntada de documento de comprovação
08/05/2024, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 15:17
Conclusos para despacho
24/01/2024, 07:31
Juntada de documento de comprovação
11/12/2023, 08:49
Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2023, 17:21
Conclusos para despacho
18/10/2023, 11:16
Juntada de documento de comprovação
05/10/2023, 10:42
Decorrido prazo de EDILANE CARVALHO ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
07/07/2023, 08:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
07/07/2023, 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/06/2023, 10:52
Conclusos para decisão
19/06/2023, 06:32
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2023, 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/06/2023, 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/06/2023, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2023, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/05/2023, 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
31/05/2023, 09:24
Decorrido prazo de CELIA FRANCISCO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2023, 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
20/04/2023, 11:00
Expedição de Mandado.
10/04/2023, 15:09
Expedição de Mandado.
10/04/2023, 15:09
Expedição de Mandado.
10/04/2023, 15:09
Expedição de Mandado.
10/04/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
06/04/2023, 10:20
Outras Decisões
23/03/2023, 16:36
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 16:36
Conclusos para despacho
23/03/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 12:01
Outras Decisões
14/02/2023, 21:02
Conclusos para decisão
14/02/2023, 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
13/02/2023, 19:57
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).
12/01/2023, 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo