Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ
REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004372-63.2010.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos elencados na inicial. Alega, em suma, que é titular das contas poupanças sob o número 2.365.380 e 2.095.622-4, no banco promovido, e que tais contas foram abertas antes da edição da legislação que alterou a forma de correção. Sustenta que cabia a parte promovida promover a correção mensal da conta do autor, decorrente das diferenças de correção monetária, referente aos Planos Econômicos Collor I e II, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sobre o saldo mantido na conta poupança do autor. Sendo assim, requer a procedência da demanda, para que o banco promovido seja condenado ao pagamento referente aos percentuais que deixaram de ser aplicados aos saldos remanescentes pelo índice de variação de 44,80% para o mês de abril de 1990, de 7,87% para o mês de maio de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, em respeito à integral restituição até o adimplemento da obrigação em questão, acrescidos de juros de mora e juros remuneratórios (ID 23990581). Junta documentos. Devidamente citado, o banco promovido, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Pugnou, ainda, pela decretação da prescrição. No mérito, discorreu sobre a inexistência de violação a direito adquirido e pediu a improcedência do pleito, alegando que as atualizações monetárias do saldo de caderneta de poupança mantida na época dos mencionados planos foram corrigidas de acordo com o comando normativo vigente (ID 23990585). Apesar de devidamente intimado, o autor deixou escoar o prazo sem apresentação da impugnação à contestação (ID 23990585, p. 58). Decisão de sobrestamento do feito até o julgamento da repercussão geral do STF que determinou a suspensão de todas as ações de expurgos inflacionários que não estivessem julgadas (ID 23990585, p. 59/60). Nova decisão de sobrestamento do feito (ID 72614177). Vieram os autos conclusos, após o término do sobrestamento do feito. É o relatório Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC. PRELIMINARMENTE - Da ilegitimidade passiva “ad causam” do banco réu Bradesco, em razão da transferência dos ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – BACEN. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Com efeito, o banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações de cobrança referentes ao plano Bresser, Verão e Collor, não se podendo atribuir tal encargo ao Banco Central ou à União, já que não foram estes, mas sim aquele a instituição titular da relação contratual instaurada entre as partes com a abertura da conta poupança, tendo sido, igualmente, a parte beneficiada com a aplicação de índices de reajuste menores do que os devidos sobre os saldos de caderneta de poupança mantidos na época do já mencionado plano econômico. Vejamos o teor do seguinte julgado, oriundo do STJ: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. IPC DE MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO/86 E JANEIRO DE 1989 (42,72%). I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89). II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril. III – Precedente da Corte Especial (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09/04/2001). IV- Recurso conhecido e desprovido. (STJ, REsp n° 235903/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 20/09/2001, DJU: 04/02/2002) Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição No tocante a alegação da ocorrência da prescrição, também não subsiste. O banco promovido levanta a tese de que os pedidos autorais estão prescritos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após a implantação do Plano Verão pelo Governo Federal que se deu em janeiro/fevereiro de 1989, devendo assim ser extinto o feito. Da mesma forma, em relação aos juros remuneratórios deverão ser submetidos ao disposto no art. 178, parágrafo 10, III do CC/1916 que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. Ademais, ressalta-se que foram incluídas também no CC de 2002, onde o prazo foi reduzido para três anos. Por fim, caso conclua pela aplicação do CDC, também estaria prescrita, pelo fato do prazo prescricional ser cinco anos. In casu, a pretensão da parte promovente, no entanto, cinge-se ao recebimento de valores relativos à atualização monetária daquilo que já lhe foi pago, tendo em vista a corrosão inflacionária da época, cuja incidência resultou em desvalorização do valor econômico do quantum recebido. Como se sabe, a correção monetária não constitui um acréscimo, mas uma simples recomposição da moeda desvalorizada pela inflação, não restando configuradas as "prestações acessórias", previstas no artigo supramencionado. Sendo assim, considerando que os valores pleiteados pela promovente consistem tão somente na reposição de perdas com vistas à preservação do valor real do que lhe foi devido, é de se aplicar a prescrição vintenária, prevista para as ações pessoais no art. 177 do CC/1916, a teor do art. 2.028 do CC/2002, razão pela qual acertada é a rejeição da prejudicial arguida, eis que a autora ingressou a ação em 2010, portanto, dentro do prazo vintenário. Ou seja, quando da entrada em vigor do atual CCB/2002, em 11 jan. 2003, havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no CCB/1916, de forma que o ajuizamento da ação, em 27 abr 2010, observou o lapso prescricional aplicável de conformidade com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002. Os juros remuneratórios, da mesma forma, sofrem incidência da regra geral de prescrição vintenária das ações pessoais, visto que os juros incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança são capitalizáveis e, como consequência, os valores devidos a este título passam, doravante, a integrar o capital principal, perdendo a característica de acessórios. Com entendimento também pacificado, transcrevo o seguinte julgado, refletindo a orientação do STJ a respeito do tema: “Recurso especial. Caderneta de poupança. Juros e correção monetária. Prescrição. Precedentes. - Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos."(REsp n° 602.037, Rel. Min. Cesar Rocha) Assim, pois, afastada a prejudicial alegada, passemos à apreciação do mérito. DO MÉRITO O pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, a matéria trazida à baila já é pacífica nos tribunais superiores, ao qual firmou entendimento de os poupadores possuem direito às diferenças de correção monetária atinentes aos meses supra transcritos, decorrentes da mudança do seu sistema de cálculo. Ora, tal direito decorre do fato de terem os mantenedores de contas poupança, na época dos planos Bresser, Verão e Collor, tenham sofrido perda na remuneração do capital aplicado, eis que os bancos deixaram de creditar em favor dos poupadores o percentual representativo da correta variação inflacionária no período de aplicação. Certamente que tal providência tomada pelos bancos se deu em virtude de comando governamental instituidor de novos critérios de ajuste monetário, porém tais alterações acabaram sendo implementadas em períodos retroativos ao termo inicial de vigência contido nos atos normativos editados na época. Daí o direito dos poupadores de receber os expurgos inflacionários, ou seja, a diferença entre o rendimento aplicado nas cadernetas de poupança e a real inflação ocorrida. Contudo, a procedência do pleito condiciona-se à comprovação da existência da conta poupança e da sua titularidade, bem como à demonstração do período em que esta permaneceu ativa e da sua data de aniversário na primeira quinzena do mês. Essa prova se perfaz através da apresentação de qualquer documento que indicie a existência de conta, como cópia de extrato, declaração de imposto de renda do período, etc. Na hipótese em apreço, a parte promovente trouxe aos autos cópias dos extratos da sua conta (ID 23990581, págs. 23/29), provando sua existência no período mencionado. Acerca do tema, o STJ se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o direito dos poupadores de receberem os valores referentes aos expurgos inflacionários do plano verão. Vejamos: PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. LEI Nº 9494/97, ART. 16. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PRAZO MENSAL DA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DO IPC DE JANEIRO/89. 42,72%. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da Lei 7.730/89 não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. 4 - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72%(REsp 43.055-SP). (STJ, REsp 173.379/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, unânime, DJ de 25/02/2002, página 00382). E ainda: ADMINISTRATIVO – CRUZADOS BLOQUEADOS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – JANEIRO DE 1989 – IPC – PRECEDENTES. 1. O art. 3º do Código Civil (1916) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. 2. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ela de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. No cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, REsp 469175 / RJ, T-2, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 02/08/2007, DJ: 14.08.2007, p. 280) No mesmo sentido, posiciona-se o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO VERÃO. MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL. NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ. DESPROVIMENTO. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (TJPB, 0028425-11.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Diante disso, restando demonstrada a existência da conta no citado período e data-base da poupança na primeira quinzena do mês, merece acolhida o pedido de restituição dos expurgos relativos ao Plano Verão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco promovido, após a devida liquidação de sentença, ao pagamento referente aos percentuais que deixaram de ser aplicados aos saldos remanescentes pelo índice de variação de 44,80% para o mês de abril de 1990, de 7,87% para o mês de maio de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, devidamente atualizados, além dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atualizados pelos índices da poupança. Condeno, ainda, o banco promovido nas custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição