Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISAIAS GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BRITO FERREIRA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002972-03.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos. A parte ré foi intimada por edital (IDs 104193340 e 107966165), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos da sentença de ID 79292076. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando à sentença de ID 79292076. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito