Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: UG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JANEIDE PAIVA DE MOURA
RECORRENTE: CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298
RECORRIDO: BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023). Portanto, a citação pro whatsapp não deve ser utilizada, por falta de previsão legal. No caso concreto, houve a citação do primeiro executado, restando pendente a citação da avalista (executada), que não aconteceu porque o meirinho localizou o número, mas não foi informado o apartamento – ver certidão de ID: 55477137 - Pág. 1. Nesse contexto, com fulcro no princípio da cooperação e celeridade processual, efetuei a consulta de endereço da executada junto ao SNIPER, sendo possível constatar que há informação acerca do número do apartamento:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805584-94.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Em decisão recente o STJ entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade. Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação. Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma. Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, determino: 1) CITE a executada no endereço que consta na base de dados do SNIPER, devendo-se intimar previamente o exequente para comprovar o pagamento da diligência, em até 05 (cinco) dias; 2) Inexitosa a tentativa de citação, ao cartório para efetivar a pesquisa de endereço da executada em TODOS os sistemas informatizados colocados à disposição dos servidores (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG). 3) realizada as pesquisas, intime o exequente para tomar ciência e recolher as diligências necessárias. Ciente de que deve haver a tentativa de citação em todos os endereços obtidos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito