Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814927-04.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: DAMIANA DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: RAMIRO INACIO DOS SANTOS SENTENÇA ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO – Preenchimento dos requisitos legais. Legitimidade do(a) requerente. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido. Defere-se o pedido de assentamento de óbito quando as provas satisfazem as exigências legais e corroboram as alegações contidas na inicial, autorizando-se o registro ao cartório competente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de Ação de assentamento tardio de óbito, proposta por DAMIANA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada, objetivando, em síntese, a o registro de óbito RAMIRO INÁCIO DOS SANTOS, seu esposo, que faleceu no dia 08 de Abril de 2024. Juntou documentos. Intimada a juntar a cópia da guia de sepultamento, a parte autora assim o fez junto ao ID. 90851193. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 91099768). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Nesse sentido, em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, a dificuldade da requerente em conseguir que seja feito o assentamento de óbito do falecido, em razão do desconhecimento dos procedimentos registrais necessários, impõe a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (LRP),"quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Ademais, verifica-se que a autora colacionou ao processo cópia da certidão de casamento do “de cujus” (Id nº 90207802); declaração de óbito (id. 90208616); título de eleitor (ID. 90208619) e comprovante de sepultamento (ID. 90851195). E, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos, referida documentação já é suficiente para abertura do assentamento de óbito requerida. No caso dos autos, observa-se que efetivamente existem elementos de convicção suficientes para ser realizado o assentamento de óbito de RAMIRO INÁCIO DOS SANTOS, o que torna possível a viabilização do seu assentamento tardio de óbito, após o enterro. Portanto, havendo indicação de falecimento, deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública. De mais a mais,
trata-se de um caso peculiar de jurisdição voluntária, cujo destrame demanda, ainda com mais vigor, a observância do parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil (“O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”), em combinação com o art. 5º da LINDB (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”), não sendo razoável impor óbice a esse direito. Nesse contexto, diante do decurso do prazo previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), impõe-se o deferimento do pedido para expedição tardia da certidão de óbito do de cujus.
Ante o exposto, por tudo que dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, determinando a lavratura do assentamento de óbito de RAMIRO INÁCIO DOS SANTOS, tudo em conformidade com a documentação juntada aos autos, para o devido preenchimento das informações que estabelece o art. 80, da Lei de Registros Públicos. Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito