Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0014112-06.2014.8.15.2001 DECISÃO Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei n º 1.259/93, e constituída pelo Decreto n º 66.303/70 atravessou Petição nos autos (id 54177336) requerendo: [...] Assim, é premente e incontestável a necessidade de ingresso da CAIXA, enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014e tese fixada no tema1011 do STF: a) no que tange aos autores com contratos vinculados à apólice pública supramencionados, requer-se a habilitação da CAIXA e deferimento do seu pedido de ingresso na lide; b) para os autores em que identificados o não enquadramento em uma das hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364 de 2014, a CAIXA pleiteia, em face da ausência do seu interesse no ingresso na lide, o desmembramento do processo com a manutenção, na Justiça Comum Estadual, das demandas referentes a tais apólices nos moldes do prescrito no§ 8odo art. 1º-A da Lei no12.409/2011; d) No mais, pugna, desde logo, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores em relação ao autor, cujas apólices já foram extintas e, por fim, a do direito postulado, conforme acima exposto. e) requer ainda a limitação do litisconsórcio na fase de conhecimento em no máximo 3 autores por processo, tendo em vista que a permanência de mais autores poderá inviabilizar a rápida solução do litígio e dificulta a defesa de cada caso em particular. DECIDO: No caso dos autos, não há que se falar em desmembramento, uma vez que se trata de ação com 1 única autora. Outrossim, tendo a CEF identificado a existência de apólice pública (Ramo 66), desaparece a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do STF Tema 1011, item 1.1: [...] 1)"Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; POSTO ISSO, DEFIRO a habilitação da CEF no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessária (anotar no PJE). Na sequência, declino da competência para a Justiça Federal de 1º Grau João Pessoa-PB, para onde deverá ser encaminhado, oportunamente, traslado do feito. Cumpridas tais providências, arquive-se (nesta instância), com baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência. Intimem-se JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
22/05/2024, 00:00