Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO - PB16411-E
REU: HEDILEI SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808670-05.2023.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de HEDILEI SILVA DOS SANTOS, igualmente singularizada. Na inicial, o autor alega, em síntese, que: 1) é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, n.º 143 - Apt.º 403 - Mangabeira VII - João Pessoa/PB (CEP: 58.058- 160), tendo adquirido o mesmo através de financiamento junto a CEF, em data de 11/2/2009, contrato esse firmado, à época, juntamente com sua ex companheira, ALDENEIDE DANTAS LOPES, com a qual foi casado; 2) durante todo o período, mesmo o contrato tendo sido confeccionado no nome do casal, era responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do financiamento, o que perdura até os dias atuais, como dão conta os documentos inclusos; 3) em face da dissolução do casamento havido com a Sra. Aldeneide, firmou acordo com a mesma, comprando a parte do imóvel a qual esta teria direito e assumindo a posse e a propriedade do aludido bem de forma exclusiva, assim como a obrigação de pagar as parcelas vincendas do mencionado contrato, além, ainda, de quaisquer outras despesas atinentes ao imóvel, o que vem fazendo até os dias atuais; 4) em 27/2/2014, contraiu núpcias com a requerida, sob o regime da comunhão parcial de bens, de cujo enlace tiveram um filho, atualmente com 9 (nove) anos de idade, nascido em 12/03/2014, porém, desde o dia 05/08/2019, os litigantes não mais mantêm a relação de comunhão, encontrando-se separados de fato desde essa época, mesmo assim, a ré negou-se a retirar-se do seu imóvel, passando a criar vários aborrecimentos e constrangimentos; 5) ajuizou ação de divórcio litigiosos c/c alimentos e guarda, tendo pugnado também, na referida demanda, que a promovida desocupasse o mencionado imóvel, cujo processo foi registrado sob o nº 0809312-17.2019.8.15.2003, tendo transitado em julgado em 13/12/2022, encontrando-se arquivado desde 22/3/2022, contudo, a ré permanece no imóvel; 6) buscando cumprir todas as etapas legais pertinentes à situação, manejou Ação de Arbitramento de Aluguel de nº 0801971-32.2022.8.15.2003, na qual a ré foi condenada ao pagamento mensal do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja sentença também já transitou em julgado; 7) mesmo diante de todos os procedimentos adotados, buscando tão somente ter de volta a posse do imóvel que lhe pertence, a promovida permanece na posse do imóvel, sem sequer pagar as mensalidades do aluguel arbitrado em sentença, chegando ao extremo de trocar as fechaduras e cadeados do apartamento, impedindo totalmente o seu acesso, não deixando ao menos que retirasse os seus bens pessoais, como roupas, instrumentos musicais e outros objetos. Ao final, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do bem, visando a desocupação imediata da promovida. Juntou documentos. Em consulta ao PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, autos de nº 0802823-27.2020.8.15.2003, que tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, e encontra-se sentenciado e arquivado, bem como constatou-se o protocolo do processo de nº 0801971-32.2022.8.15.2003, também em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, que encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Intimado, no ID 88447612, o autor nada mencionou acerca dos autos de nº 0802823-27.2020.8.15.2003, tendo apenas reiterado as alegações da petição inicial e aduzindo, em síntese, que: 1) o presente caso é completamente divergente daqueles comentados nos processos citados, uma vez que tendo restado fartamente comprovado que, de forma ilegal e abusiva, a réu impediu o seu acesso ao imóvel que lhe pertence, repita-se, uma vez que este foi adquirido anos antes do início do relacionamento havido entre ambos, fazendo jus à reintegração; 2) independentemente de haver ou não sido estabelecido na ação de divórcio e partilha de bens, com quem ficaria a posse do imóvel, esta questão já se encontrava prejudicada diante da ação perpetrada pela ré, que trocou os cadeados e as fechaduras do imóvel, impedindo a entrada na sua própria casa, inclusive se apossando de todos os bens que lhe pertenciam, no momento em que foi banido do seu próprio apartamento; 3) no que diz respeito à existência de um outro processo também movido em desfavor da requerida, que trata justamente do arbitramento de alugueis contra esta, o qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, resta igualmente evidente que um pedido não elide o outro; 4) o processo de nº 0801971-32.2022.8.15.2003, referente à Ação de Arbitramento de Alugueis, manejada em desfavor da promovida, também tem completa legalidade, já encontrando-se, inclusive, transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença; 5) resta cristalino o direito pretendido na presente ação e, principalmente após a procedência do pedido de arbitramento de aluguel, bem como por encontrarem-se todos os processos mencionados já transitados em julgado, faz-se necessário por um fim a essa situação esdrúxula, onde o legítimo proprietário está impedido de gozar do seu direito de posse do seu imóvel. Ao final, pugnou pela análise do pedido liminar e a procedência do pleito. É o relatório do necessário. DECIDO. De plano, verifica-se que o presente feito deve ser extinto sem análise do mérito em razão da verificação da coisa julgada. Sobre a coisa julgada dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 Código de Processo Civil o seguinte: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Analisando-se a petição inicial da ação de reintegração de posse de nº 0802823-27.2020.8.15.2003, que tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, verificou-se que este feito envolve as mesmas partes (LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA e HEDILEI SILVA DOS SANTOS) e tem como pedido também a reintegração de posse do imóvel localizado Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, nº 143 - Apt. 403 - Mangabeira VII - João Pessoa/PB, CEP nº 58.058-160, sob a mesma alegação de que o imóvel pertence exclusivamente ao autor, pelo que a promovida teria se negado a desocupar o bem, após o fim da relação conjugal entre as partes. Ainda, constatou-se que, nos autos de nº 0802823-27.2020.8.15.2003, o pleito autoral, inicialmente, foi julgado procedente, pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, para reintegrar o promovente na posse do imóvel, sendo determinada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a sentença de ID 53810937 dos referidos autos, porém, interposta apelação pela promovida, foi-lhe dado provimento, tendo sido, no acórdão de ID 68683899 do citado processo, já com trânsito em julgado (ID 68683904), decidido o seguinte, in verbis: “Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Promovida para, reformando a Sentença recorrida, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Inverta-se o ônus da sucumbência, observando que o Autor/Apelado é beneficiário da Justiça Gratuita.” Logo, considerando que o pleito autoral para reintegração de posse no imóvel localizado Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, nº 143 - Apt. 403 - Mangabeira VII - João Pessoa/PB, CEP nº 58.058-160 foi julgado improcedente nos autos de nº 0802823-27.2020.8.15.2003, por acórdão com trânsito em julgado, vê-se que o autor pretende, nestes autos, rediscutir matéria já apreciada, uma vez que pleiteia novamente a reintegração de posse, em face da mesma promovida, a Sra. HEDILEI SILVA DOS SANTOS, no tocante ao mesmo imóvel objeto dos autos de nº 0802823-27.2020.8.15.2003. Assim, verifica-se a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, pelo que resta obstado o prosseguimento do presente processo, diante da existência de coisa julgada material, nos termos do §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, uma vez que, com o trânsito em julgado do acórdão, criou-se a garantia de estabilidade para as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela matéria daquela referida relação jurídica, não se permitindo, assim, a perpetuação do litígio, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- DANOS MORAIS- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUIZADO ESPECIAL- AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM- COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) De acordo com a norma processual vigente disposta no artigo 502 do Novo CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 2. Constatando-se que a pretensão indenizatória foi julgada improcedente em outra ação que transitou livremente em julgado, não se permite a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000204483887001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE NO JUIZADO ESPECIAL - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. - A parte que ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Cível, com sentença que transitou livremente em julgado, não pode ajuizar nova ação ordinária na Justiça Comum, caracterizando coisa julgada - Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito do processo quando reconhecer coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000222244444001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, não há como se processar duas ações idênticas ao mesmo tempo, especialmente com uma delas já tendo decisão transitada em julgado, deverá ser extinto o processo ajuizado posteriormente. Ademais, observa-se que a coisa julgada é matéria que será declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, §3º do CPC. Dessa forma, nos termos do inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada material, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito