Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TAC – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO ADVOGADO: HENRIQUE GADELHA CHAVES OAB/PB N.º 11.524
EMBARGADOS: MARIA LÚCIA TRAJANO DA SILVA LIMA, ALISSON BATISTA DE LIMA, CLÁUDIA APARECIDA BATISTA DE LIMA E ALEX BATISTA DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/PB N.º 21.745-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em Ação de Responsabilidade Civil, sob a alegação de omissão quanto à análise da culpa presumida da vítima (art. 945 do CC), da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) e da ocorrência de julgamento extra petita. Requereu-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a culpa presumida da vítima à luz do art. 945 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, III, do CPC; e (iii) verificar se houve omissão relacionada a julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima e do preposto da empresa afasta a alegada omissão quanto à análise da culpa presumida, estando devidamente aplicado o art. 945 do Código Civil. 3. A instrução processual foi regularmente realizada, com produção de provas pelas partes, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sendo incabível rediscutir tal questão em embargos de declaração, por se encontrar preclusa. 4. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois inexiste pronunciamento judicial fora dos limites do pedido, tampouco vício de omissão no acórdão quanto a esse ponto. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera insatisfação da parte com o julgamento. 6. O prequestionamento da matéria exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da culpa concorrente afasta a aplicação exclusiva da culpa presumida da vítima e não configura omissão judicial quanto ao art. 945 do Código Civil. 2. A ausência de nova distribuição do ônus da prova em sede recursal, após regular instrução probatória, não configura omissão quando a questão não foi suscitada oportunamente. 3. Não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites da lide e se encontra devidamente fundamentada. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 357, III, 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010. RELATÓRIO TAC Terraplenagem e Construção LTDA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33626382) que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, ajuizada por Maria Lúcia Trajano da Silva Lima e outros, negou provimento ao Recurso. Em suas razões recursais (Id. 35356939), sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão, nos seguintes pontos: (1) ao deixar de apreciar a alegada presunção de culpa da vítima, a qual, após ingerir expressiva quantidade de bebida alcoólica, passou a conduzir motocicleta, omitindo-se, assim, quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil em detrimento do art. 945 do mesmo diploma legal; (2) ao não se manifestar sobre o eventual enquadramento da hipótese na disposição do art. 357, III, do Código de Processo Civil; e (3) ao silenciar quanto à alegação de julgamento extra petita. Requereu, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. O Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 35405764), aduzindo que a intenção dos aclaratórios é rediscutir o mérito, que já foi devidamente analisado. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia suscitada, reconhecendo a existência de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso. Nesse contexto, delineou com precisão a conduta culposa atribuída, também, ao preposto da empresa embargante, ainda que não houvesse indícios de colisão entre os veículos por eles conduzidos. Ora, ao se reconhecer a culpa concorrente de ambas as partes na configuração do evento danoso, afasta-se qualquer alegação de omissão quanto à análise da suposta culpa presumida exclusivamente atribuída à vítima fatal, de maneira que a aplicação do art. 945 do CC no caso concreto, foi devidamente fundamentada. Aliás, o reconhecimento da culpa concorrente conduz, como consequência lógica, ao afastamento de qualquer imputação de culpa presumida ou exclusiva a qualquer dos envolvidos no acidente. Com efeito, a existência de omissão é incompatível com o pronunciamento expresso que, no caso concreto, reconheceu a culpa concorrente, afastando a culpa exclusiva da vítima, ainda que presumida. Quanto à suposta omissão no sentido de que não se observou a dicção do art. 357, III do CPC (a quem cabe o ônus da prova) de igual modo não tem amparo legal. Isso porque os autos foram devidamente instruídos com elementos probatórios produzidos por ambos os litigantes, em observância ao pleno exercício do contraditório. A decisão da causa fundamentou-se, portanto, no conjunto probatório constante do dossiê eletrônico, composto por provas documentais e testemunhais, inexistindo argumento para se discutir, somente agora, em sede de aclaratórios, se houve ou não falha na determinação sobre a quem cabia o ônus da prova. Assim, não há que se falar em omissão quanto à produção de provas pelos embargados, tampouco em fundamento apto a justificar a reforma do julgado ou a modificação do entendimento já consolidado por este órgão colegiado em sede recursal. Ademais, caso o patrono do embargante entendesse haver omissão do magistrado quanto à definição da distribuição do ônus probatório na fase de saneamento do feito, caberia a interposição do recurso adequado à época. Não o tendo feito, revela-se incabível, em sede recursal — e com ainda maior razão no âmbito restrito dos embargos de declaração —, suscitar a matéria, que se encontra, inequivocamente, atingida pela preclusão temporal. Por fim, quanto à alegação de ausência de acerca de suposto julgamento extra petita, de igual modo, não tem amparo nos autos. De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. No caso em análise a matéria não foi abordada por esta instância superior não por vício de omissão, mas porque não há notícias de que o Juízo primevo tenha incidido em julgamento fora do pedido, a ensejar decote do julgado e/ou nulidade da sentença por parte deste Tribunal. É de bom alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) A embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36305612. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0007350-08.2013.815.2001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO