Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO
EXECUTADOS: S. ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi Evolução. Advogado: Caius Marcellus Lacerda.
Agravado: Rosil Simão de Freitas. Advogados: Jocieno da Silva Lins. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Além disso, a determinação pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente, consubstanciado em nossa Carta Política como direito fundamental.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802108-24.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação de ID: 115164411, requerendo o deferimento de medidas atípicas de execução, baseadas no artigo 139, IV do C.P.C. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido para inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. ATENÇÃO. No tocante ao bloqueio de CNH, Passaporte, Proibição de participação em concursos públicos e licitações, e outras medidas atípicas, este Juízo possui o entendimento de que tais medidas só são possíveis quando se existem claros sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. No caso dos presentes autos, não resta evidenciado inequivocamente ocultação de patrimônio por parte do devedor. Ademais, a adoção de medida coercitiva atípica, tal qual a requerida, se demonstra mais que uma medida coercitiva para satisfação de crédito, mas verdadeira medida punitiva. Some-se isso ao fato de que tal medida viria a ferir mesmo que de forma reflexa a liberdade de ir e vir da parte devedora, direito este que não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-Juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Some-se ao fato de que a medida atípica deve-se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos. Friso que a recente Decisão do STF não tem efeito vinculante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito de a ação executiva ser processada em benefício do credor e de o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prever que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando legítima a restrição dos direitos fundamentais de ir e vir do executado, tal como a apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como forma de compeli-lo a quitar o débito. (TJ-PB - AI: 08077043720238150000, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 24/07/2023). TRIBUNAL DEJUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810706-15.2023.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08107061520238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) INTIME-SE a parte exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou medida efetiva ao deslinde da ação, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO
EXECUTADOS: S. ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802108-24.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando o disposto na petição de ID: 100346299, DEFIRO a citação do Executado por meio do whatsapp. A citação (art. 238 C.P.C) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, se, regularmente realizada. É bem verdade que, por conta da Pandemia COVID – 19, as situações de vida se modificaram substancialmente. No que tange aos aspectos processuais, inclusive, posicionamentos rígidos e tradicionais foram temperados e flexibilizados. A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo whatsapp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade. Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade, e c) fotografia do citando. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei). A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (é o caso dos autos). Esclarecidas as referidas premissas, visando não só a celeridade processual, mas a efetiva prestação jurisdicional, e seguindo o que determina o Código de Processo Civil, em busca de satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: A citação do promovido, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, via whatsapp, no número indicado na petição ID: 100346299, a saber: 83 99900-0174. Deixo para apreciar petição ID: 74662658 após o retorno da Diligência pelo Oficial de Justiça. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito