Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco de Assis da Cruz em face do Banco BMG S/A, objetivando a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 245909927, firmado para refinanciamento dos contratos anteriores nº 212841383, 227921687 e 231968070. A parte autora alegou existência de cláusulas abusivas, como: (i) cobrança de juros acima de 1% ao mês; (ii) capitalização mensal dos juros; (iii) cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Requereu a redução dos juros, exclusão da capitalização, devolução dos valores pagos a maior e exibição do contrato. O juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária e, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros foi pactuada de forma válida; (iii) determinar se há ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382/STJ, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto, o que não foi comprovado pelo autor. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 973.827-RS), sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como verificado no contrato em exame. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo necessário demonstrar a ocorrência de amortizações negativas para caracterizar abusividade, o que também não foi comprovado nos autos. Inexiste previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não havendo, assim, que se falar em sua cumulação com outros encargos moratórios, sendo válida a exigência isolada de juros remuneratórios, moratórios e multa. Diante da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, não há que se falar em repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, inclusive por meio da indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A ausência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta a alegação de sua cobrança indevida ou de cumulação com encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; MP nº 1.963-17/2000; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.273.127-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2012; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 472.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057159-30.2014.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ ajuizou o que denominou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO em face de BANCO BMG S/A. Aduziu que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado nº245909927 objetivando o refinanciamento dos contratos anteriormente pactuados, quais sejam, nº 212841383, 227921687 e 231968070. Alegou, ainda, que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, tais como: a) juros capitalizados; b) juros acima de 1% ao mês; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para a parte ré apresentar o contrato de empréstimo consignado. No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar de 1%; b) exclusão dos juros capitalizados; c) exclusão da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; d) devolução dos valores cobrados a maior. Verificando-se a necessidade de emenda da inicial, determinou a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 22731156- autos digitalizados - vol. 1 - fls. 24/25). Sentença de indeferimento da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id. 22731158 - autos digitalizados - vol. 2. fls. 28/29). Interposta apelação pela parte autora, o TJPB decidiu nos seguintes termos: A parte ré ofertou contestação (Id. 22731158 - autos digitalizados - vol. 2. fls. 97/105). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) ausência de onerosidade excessiva; c) ausência de abusividade; d) inexistência de cumulação dos encargos contratuais; e) inexistência de indébito a repetir. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 71126669. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Sob o Id. 90733735, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Intimado, o banco réu juntou os contratos nº 212841383, 227921687, 231968070, além do refinanciamento de nº 245909927. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que o demandante requereu, na exordial, o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Acontece que, embora o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido apreciado, o presente processo foi cumprido integralmente como se o autor fosse beneficiário da referida gratuidade. Assim, ante à ausência de impugnação da demandada à justiça gratuita, e não havendo elementos objetivos capazes de afastá-lo do promovente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária suscitado. DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifico que, em 06 de fevereiro de 2014, às partes celebraram contrato de empréstimo consignado nº 245909927 refinanciando os contratos nº212841383, 227921687 e 231968070, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 126,59. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais no contrato nº245909927 que o oneraram excessivamente. Desse modo, pleiteou, em síntese, pela: a) redução dos juros remuneratórios à 1%; b) exclusão da capitalização; c) exclusão da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; d) devolução dos valores cobrados a maior. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Sobre os juros remuneratórios, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, nada disso foi demonstrado aqui. O autor não demonstrou que a taxa de juros contratada estava excessiva para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação. Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva. A base que o promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à taxa anual dos juros e a capitalização. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista. Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a ausência da abusividade retromencionada na pactuação entabulada. No atinente à capitalização dos juros, destaco que, o contrato de refinanciamento, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id.102255628), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (2,37%) e da taxa anual (32,92%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira. Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS. Desse modo, entendo que há de ser julgado improcedente o pedido com relação à exclusão da capitalização. Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price. Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado. Não há comprovação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas. Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários. Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal. Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame. Quanto a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, entendo que essa discussão é inútil neste processo, exatamente porque não há sequer previsão de cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência. Com efeito, as cláusulas 6, que dispõe sobre os encargos moratórios, não traz a aplicação de comissão de permanência, muito menos cumulada com outros encargos. Aliás, nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 472 que prescreve: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Portanto, ausente a previsão de aplicação de comissão de permanência, é lícita, no caso em exame, a incidência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa, em razão de inadimplência do autor. Logo, não há a abusividade imaginada pelo promovente, no que se refere à comissão de permanência e aos encargos moratórios. Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, nem na sua cobrança de forma capitalizada, não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO