Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DELFINO LEITE, ROSA MARIA HENRIQUE DE OLIVEIRA, RG, FERNANDA LUNA LEITE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 101936915, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de realização de perícia indireta, argumentando que o referido pedido não foi analisado pelo Juízo. Intimada, a parte embargada/réu apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a realização de prova pericial indireta é desnecessária quando o Juiz, com base nas provas já constantes nos autos, formar seu convencimento de maneira suficiente e fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, a decisão embargada apreciou devidamente os elementos de prova já presentes nos autos, considerando-os suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de determinação de produção da prova pericial indireta não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A própria sentença embargada é clara quanto à pertinência da prova pericial com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há o que falar em omissão quando todos os pedidos referentes à produção de prova pericial foram analisados durante a fase instrutória do processo, sendo certo que a prova pericial foi prejudicada, num primeiro momento, pela ausência de informação ao Juízo quanto à mudança de endereço do autor (Id. 52509141) e, posteriormente, em razão do falecimento do mesmo. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821246-12.2018.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro].