Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Executado(a):
EXECUTADO: MARIA HELENA CABRAL DE AZEVEDO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de MARIA HELENA CABRAL DE AZEVEDO, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para juntar cópia da Ata de Assembleia Geral que instituiu e fixou o valor de taxa condominial no montante de R$ 300,00, sob pena de extinção. O Condomínio anexou outras Atas de Assembleia, porém não juntou a que foi determinada por este Juízo. A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa. Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831598-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito