Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autora: Embora já tenha sido juntado um laudo médico recente (Id. 109950670), é crucial que a Autora detalhe os procedimentos atualmente indicados e sua urgência, considerando a evolução de seu estado de saúde. E ainda, apresente a negativa do plano em custear ou ausência de profissional capacitado na rede. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, VI e VIII, e 370 do Código de Processo Civil, e visando ao saneamento do processo e à justa solução da lide, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1.
Autora: a) Ressecção do tumor recidivo na face; b) Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito; c) Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito; d) Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo. Deve indicar o(s) nome(s) do(s) profissional(is), respectiva(s) especialização(ões), currículo(s) ou comprovação de experiência nas técnicas cirúrgicas específicas e a disponibilidade para a realização dos procedimentos com a urgência que o caso requer, considerando a complexidade e a localização da afecção. 2.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862069-96.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio de tratamento médico especializado para reparação de paralisia facial, bem como indenização por danos morais. A autora alega ter desenvolvido paralisia facial no lado direito como sequela de uma cirurgia para remoção de tumor (adenoma pleomórfico), realizada em maio de 2016 e integralmente custeada pela parte Ré. onforme sua narrativa, durante o procedimento inicial, nervos foram lesionados e a equipe cirúrgica não detinha o domínio da técnica necessária para a reparação completa, o que resultou na paralisia total do lado direito de sua face (Id. 6095325). Diante da ausência de evolução com fisioterapia, a autora buscou o Dr. Fausto Viterbo, cirurgião plástico de Botucatu/SP, que diagnosticou a necessidade de um complexo tratamento de reanimação facial ("Tratamento Retalho Ortodrômico de Músculo Temporal do Lado Direito, Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Músculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo"), orçado em R$ 60.000,00 (Id. 6095325 - Pág. 6 e Id. 6095609 - Relatório Médico Dr. Fausto Viterbo). Tutela de urgência deferida (Id. 6108246), determinando que a Ré custeasse o Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito, bem como, de Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo, a ser realizado pelo médico especialista Dr. Fausto Viterbo (CRM 35.839), cirurgião plástico residente na cidade de Botucatu, localizada no interior do Estado de São Paulo em hospital preferencialmente da rede credenciada ou, não sendo possível, em hospital indicado pelo médico responsável; ou que se localize na rede credenciada, outro profissional com a mesma especialidade e conhecimento técnico para realizar o mesmo tratamento prescrito, em sede de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento, conforme art. 77 do CPC. Subsequentemente, a Autora noticiou ao juízo o descumprimento da liminar pela Unimed (Id. 7700379), informou o agravamento do seu quadro com a recidiva do tumor, requerendo a ampliação da liminar para incluir a ressecção do tumor em tempo único com o tratamento reparador já deferido. O juízo, em despacho de Id. 7755351, informa que tentada uma contraproposta pela promovida, porém não houve aceitação pela autora, bem como não há nos autos informação, pela demandada, que justifique a indicação de médico em Fortaleza, em contraposição ao médico indicado pela autora, de modo que merece o cumprimento da decisão na forma proferida no ID 6108246, determinando o cumprimento da decisão de tutela, em dois dias. A Ré, por sua vez, em contestação (Id. 6565314), sustentou ter oferecido alternativas na rede credenciada, como o Dr. Flávio Leitão, em Fortaleza/CE, cujas despesas de deslocamento seriam custeadas, mas que a autora, por livre e consciente vontade, recusou, optando por atendimento particular. A Unimed defendeu que a oferta de tratamento na rede credenciada existiu, afastando a pretensão resistida e o interesse processual da Autora (Id. 77060282). Em petição de Id. 8011585, a Unimed informou que o procedimento cirúrgico com o médico indicado pela Autora estava orçado em R$ 70.000,00, exigindo provisionamento financeiro. A Ré afirmou, ainda, ter contactado a clínica e agendado o tratamento para 31/05/2017, com o pagamento a ser efetivado na semana seguinte. Posteriormente, a Unimed comprovou o pagamento direto de R$ 70.000,00 ao Dr. Fausto Viterbo em 01/06/2017 (Id. 33987324, comprovante de pagamento anexo à petição Id. 33987318). Embargos de Declaração opostos pela demandada (ID. 8059513) A promovida em petição de Id. 33986923 informou que a promovida cumpriu a tutela liminar através do pagamento direto a prestador não credenciado. Comunicou até interesse em continuação do feito (ID. 34350976), pois não foi possível concluir o tratamento restaurador que necessita em razão da necessidade de aguardar o do resultado final das cirurgias realizadas, com a total recuperação da autora, a fim de identificar o real alcance do procedimento e qual seria a continuidade do tratamento. O relatório médico do Dr. Fausto Viterbo (ID 44731176) confirma que a autora passou por duas cirurgias reparadoras logo após o pagamento da Unimed: Primeira cirurgia (Retalho de músculo temporal, enxertos de nervo sural, miectomia, etc.) e Segunda cirurgia (Procedimento de "Tarsal Strip" na pálpebra). Relata melhora expressiva, mas na avaliação realizada em 09/02/2021 observou-se assimetria observou-se assimetria no sorriso, pálpebra inferior direita ainda baixa, excesso cutâneo facial bilateral que está prejudicando a ação do músculo temporal no sorriso e afundamento na coxa no local onde foi retirada a fáscia lata, havendo necessidade de nova cirugia para corrigir: 1) Miectomia do músculo zigomático e risório esquerdo, 2) Injeção de gordura na cicatriz da co 3) Lifting Cérvico facial para retirar o excesso da pele 4) Tarsal Strip na pálpebra inferior direita. Audiência de conciliação frustrada (ID. 59783439). Proferida Sentença (Id. 73463595) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Ré, esclarecendo que o juízo não havia afirmado descumprimento da liminar, e determinou a intimação das partes para impugnar contestação e especificar provas. A Unimed peticionou (ID. 77060282) informando que a autora para concluir o tratamento escolheu ser atendida por profissionais particulares e não cooperados, decisão que, pretende, seja chancelada pelo Poder Judiciário, em que pese a ausência de qualquer negativa de cobertura operada pela Promovida que, aliás, indicou dispor de rede credenciada para o atendimento da Promovente, o que, repita-se, já era de ampla e inequívoca ciência da Promovente. A Autora apresentou laudo mais recente, do neurocirurgião Dr. Daniel Ronconi, datado de 2025 (Id. 109950670 e 109950662), com informações adicionais graves: a paralisia facial agora é classificada como "Periférica Irreversível Grau IV" e existe um "pequeno resíduo tumoral" na região do forame jugular, resultando em intenso prejuízo à qualidade de vida e risco de piora visual e fono-gustativa. A Ré (Id. 107173046 e 114331211), manifestou não haver mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando seus argumentos. O feito foi recentemente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (Id. 122617361), conforme Certidão de Id. 128631799. Em atenção à especialização e à complexidade inerente às demandas de saúde suplementar, e em face da necessidade de se proceder ao saneamento do processo, passo à análise detida dos autos. A complexidade e a longa duração do presente processo impõem a necessidade de um saneamento rigoroso para a delimitação das questões de fato e de direito e a otimização da fase instrutória. A controvérsia central evoluiu da mera negativa de cobertura inicial para a adequação e integralidade do tratamento prestado pela Unimed e a responsabilidade da operadora sobre os procedimentos complementares e novas intercorrências (resíduo tumoral). As alegações das partes são diametralmente opostas: a Autora sustenta a insuficiência da rede e a má-fé da Ré, agravadas pela recidiva do tumor, enquanto a Ré defende a adequação da sua oferta e a livre escolha da paciente. A correta compreensão desses pontos é essencial para uma decisão justa. Desta forma, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 139, VI e VIII), e considerando a natureza técnica e a especialização requerida para o deslinde da demanda, notadamente em casos de saúde suplementar, faz-se imperioso o chamamento do feito à ordem para melhor instrução e esclarecimento dos seguintes pontos: 1. Da Capacitação do Médico Oferecido pela Unimed à Época da Liminar (2017): A Unimed afirmou ter disponibilizado médico habilitado (Dr. Flávio Leitão) para o tratamento da Autora, contudo, a Autora alega que o médico não possuía a especialização requerida para o procedimento complexo de reanimação facial. É fundamental dirimir essa controvérsia para determinar se a oferta da Unimed, àquela época, foi efetivamente adequada e capaz de atender à indicação médica específica da Autora. 2. Da Suficiência da Rede Credenciada para os Procedimentos Atualmente Necessários: A evolução do quadro clínico da Autora, com a recidiva do tumor e a necessidade de procedimentos adicionais (ressecção do tumor e sua concomitância com a cirurgia reparadora), exige uma análise atualizada da capacidade da rede credenciada da Unimed para oferecer o tratamento completo e especializado que a situação da Autora demanda. Alegações genéricas não são suficientes; é preciso especificidade e comprovação da real capacidade técnica. 3. Da Indicação Médica Atual da Intime-se a parte Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da Autora no ponto, comprove documentalmente e de forma idônea: 1.1 A capacitação e a especialidade técnica específica que o médico Dr. Flávio Leitão (ou qualquer outro profissional oferecido pela Unimed à época) possuía em 2017 para realizar o Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito, bem como, de Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo. Tal comprovação deve ir além da especialidade genérica, demonstrando expertise nas técnicas específicas demandadas para a reanimação facial. 1.2 A existência atual de profissional(is) médico(s) credenciado(s) em sua rede que possua(m) capacitação e especialidade técnica para realizar os seguintes procedimentos, de forma integrada, conforme a necessidade médica complexa da Intime-se a parte Autora, CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 Esclarecer, mediante parecer médico, se os procedimentos complementares ainda possuem finalidade funcional/terapêutica ou se o quadro de irreversibilidade alterou a indicação cirúrgica. 2.2 Apresente comprovação da negativa do plano quanto aos procedimentos complementares e ao tratamento do resíduo tumoral (Miectomia, Injeção de gordura e Lifting cérvico-facial) ou, alternativamente, a demonstração da ausência de profissional qualificado na rede. Após as manifestações das partes, venham os autos conclusos para reanálise da produção probatória, eventual designação de perícia médica e prosseguimento do saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autora: Embora já tenha sido juntado um laudo médico recente (Id. 109950670), é crucial que a Autora detalhe os procedimentos atualmente indicados e sua urgência, considerando a evolução de seu estado de saúde. E ainda, apresente a negativa do plano em custear ou ausência de profissional capacitado na rede. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, VI e VIII, e 370 do Código de Processo Civil, e visando ao saneamento do processo e à justa solução da lide, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1.
Autora: a) Ressecção do tumor recidivo na face; b) Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito; c) Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito; d) Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo. Deve indicar o(s) nome(s) do(s) profissional(is), respectiva(s) especialização(ões), currículo(s) ou comprovação de experiência nas técnicas cirúrgicas específicas e a disponibilidade para a realização dos procedimentos com a urgência que o caso requer, considerando a complexidade e a localização da afecção. 2.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862069-96.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio de tratamento médico especializado para reparação de paralisia facial, bem como indenização por danos morais. A autora alega ter desenvolvido paralisia facial no lado direito como sequela de uma cirurgia para remoção de tumor (adenoma pleomórfico), realizada em maio de 2016 e integralmente custeada pela parte Ré. onforme sua narrativa, durante o procedimento inicial, nervos foram lesionados e a equipe cirúrgica não detinha o domínio da técnica necessária para a reparação completa, o que resultou na paralisia total do lado direito de sua face (Id. 6095325). Diante da ausência de evolução com fisioterapia, a autora buscou o Dr. Fausto Viterbo, cirurgião plástico de Botucatu/SP, que diagnosticou a necessidade de um complexo tratamento de reanimação facial ("Tratamento Retalho Ortodrômico de Músculo Temporal do Lado Direito, Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Músculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo"), orçado em R$ 60.000,00 (Id. 6095325 - Pág. 6 e Id. 6095609 - Relatório Médico Dr. Fausto Viterbo). Tutela de urgência deferida (Id. 6108246), determinando que a Ré custeasse o Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito, bem como, de Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo, a ser realizado pelo médico especialista Dr. Fausto Viterbo (CRM 35.839), cirurgião plástico residente na cidade de Botucatu, localizada no interior do Estado de São Paulo em hospital preferencialmente da rede credenciada ou, não sendo possível, em hospital indicado pelo médico responsável; ou que se localize na rede credenciada, outro profissional com a mesma especialidade e conhecimento técnico para realizar o mesmo tratamento prescrito, em sede de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento, conforme art. 77 do CPC. Subsequentemente, a Autora noticiou ao juízo o descumprimento da liminar pela Unimed (Id. 7700379), informou o agravamento do seu quadro com a recidiva do tumor, requerendo a ampliação da liminar para incluir a ressecção do tumor em tempo único com o tratamento reparador já deferido. O juízo, em despacho de Id. 7755351, informa que tentada uma contraproposta pela promovida, porém não houve aceitação pela autora, bem como não há nos autos informação, pela demandada, que justifique a indicação de médico em Fortaleza, em contraposição ao médico indicado pela autora, de modo que merece o cumprimento da decisão na forma proferida no ID 6108246, determinando o cumprimento da decisão de tutela, em dois dias. A Ré, por sua vez, em contestação (Id. 6565314), sustentou ter oferecido alternativas na rede credenciada, como o Dr. Flávio Leitão, em Fortaleza/CE, cujas despesas de deslocamento seriam custeadas, mas que a autora, por livre e consciente vontade, recusou, optando por atendimento particular. A Unimed defendeu que a oferta de tratamento na rede credenciada existiu, afastando a pretensão resistida e o interesse processual da Autora (Id. 77060282). Em petição de Id. 8011585, a Unimed informou que o procedimento cirúrgico com o médico indicado pela Autora estava orçado em R$ 70.000,00, exigindo provisionamento financeiro. A Ré afirmou, ainda, ter contactado a clínica e agendado o tratamento para 31/05/2017, com o pagamento a ser efetivado na semana seguinte. Posteriormente, a Unimed comprovou o pagamento direto de R$ 70.000,00 ao Dr. Fausto Viterbo em 01/06/2017 (Id. 33987324, comprovante de pagamento anexo à petição Id. 33987318). Embargos de Declaração opostos pela demandada (ID. 8059513) A promovida em petição de Id. 33986923 informou que a promovida cumpriu a tutela liminar através do pagamento direto a prestador não credenciado. Comunicou até interesse em continuação do feito (ID. 34350976), pois não foi possível concluir o tratamento restaurador que necessita em razão da necessidade de aguardar o do resultado final das cirurgias realizadas, com a total recuperação da autora, a fim de identificar o real alcance do procedimento e qual seria a continuidade do tratamento. O relatório médico do Dr. Fausto Viterbo (ID 44731176) confirma que a autora passou por duas cirurgias reparadoras logo após o pagamento da Unimed: Primeira cirurgia (Retalho de músculo temporal, enxertos de nervo sural, miectomia, etc.) e Segunda cirurgia (Procedimento de "Tarsal Strip" na pálpebra). Relata melhora expressiva, mas na avaliação realizada em 09/02/2021 observou-se assimetria observou-se assimetria no sorriso, pálpebra inferior direita ainda baixa, excesso cutâneo facial bilateral que está prejudicando a ação do músculo temporal no sorriso e afundamento na coxa no local onde foi retirada a fáscia lata, havendo necessidade de nova cirugia para corrigir: 1) Miectomia do músculo zigomático e risório esquerdo, 2) Injeção de gordura na cicatriz da co 3) Lifting Cérvico facial para retirar o excesso da pele 4) Tarsal Strip na pálpebra inferior direita. Audiência de conciliação frustrada (ID. 59783439). Proferida Sentença (Id. 73463595) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Ré, esclarecendo que o juízo não havia afirmado descumprimento da liminar, e determinou a intimação das partes para impugnar contestação e especificar provas. A Unimed peticionou (ID. 77060282) informando que a autora para concluir o tratamento escolheu ser atendida por profissionais particulares e não cooperados, decisão que, pretende, seja chancelada pelo Poder Judiciário, em que pese a ausência de qualquer negativa de cobertura operada pela Promovida que, aliás, indicou dispor de rede credenciada para o atendimento da Promovente, o que, repita-se, já era de ampla e inequívoca ciência da Promovente. A Autora apresentou laudo mais recente, do neurocirurgião Dr. Daniel Ronconi, datado de 2025 (Id. 109950670 e 109950662), com informações adicionais graves: a paralisia facial agora é classificada como "Periférica Irreversível Grau IV" e existe um "pequeno resíduo tumoral" na região do forame jugular, resultando em intenso prejuízo à qualidade de vida e risco de piora visual e fono-gustativa. A Ré (Id. 107173046 e 114331211), manifestou não haver mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando seus argumentos. O feito foi recentemente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (Id. 122617361), conforme Certidão de Id. 128631799. Em atenção à especialização e à complexidade inerente às demandas de saúde suplementar, e em face da necessidade de se proceder ao saneamento do processo, passo à análise detida dos autos. A complexidade e a longa duração do presente processo impõem a necessidade de um saneamento rigoroso para a delimitação das questões de fato e de direito e a otimização da fase instrutória. A controvérsia central evoluiu da mera negativa de cobertura inicial para a adequação e integralidade do tratamento prestado pela Unimed e a responsabilidade da operadora sobre os procedimentos complementares e novas intercorrências (resíduo tumoral). As alegações das partes são diametralmente opostas: a Autora sustenta a insuficiência da rede e a má-fé da Ré, agravadas pela recidiva do tumor, enquanto a Ré defende a adequação da sua oferta e a livre escolha da paciente. A correta compreensão desses pontos é essencial para uma decisão justa. Desta forma, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 139, VI e VIII), e considerando a natureza técnica e a especialização requerida para o deslinde da demanda, notadamente em casos de saúde suplementar, faz-se imperioso o chamamento do feito à ordem para melhor instrução e esclarecimento dos seguintes pontos: 1. Da Capacitação do Médico Oferecido pela Unimed à Época da Liminar (2017): A Unimed afirmou ter disponibilizado médico habilitado (Dr. Flávio Leitão) para o tratamento da Autora, contudo, a Autora alega que o médico não possuía a especialização requerida para o procedimento complexo de reanimação facial. É fundamental dirimir essa controvérsia para determinar se a oferta da Unimed, àquela época, foi efetivamente adequada e capaz de atender à indicação médica específica da Autora. 2. Da Suficiência da Rede Credenciada para os Procedimentos Atualmente Necessários: A evolução do quadro clínico da Autora, com a recidiva do tumor e a necessidade de procedimentos adicionais (ressecção do tumor e sua concomitância com a cirurgia reparadora), exige uma análise atualizada da capacidade da rede credenciada da Unimed para oferecer o tratamento completo e especializado que a situação da Autora demanda. Alegações genéricas não são suficientes; é preciso especificidade e comprovação da real capacidade técnica. 3. Da Indicação Médica Atual da Intime-se a parte Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da Autora no ponto, comprove documentalmente e de forma idônea: 1.1 A capacitação e a especialidade técnica específica que o médico Dr. Flávio Leitão (ou qualquer outro profissional oferecido pela Unimed à época) possuía em 2017 para realizar o Tratamento Retalho Ortodrômico de Musculo Temporal do Lado Direito, bem como, de Enxerto de Fáscia Lata Tarsa Strip, na Pálpebra Inferior do Lado Direito e Miectomia do Musculo Depressor do Hemilábi Inferior Esquerdo. Tal comprovação deve ir além da especialidade genérica, demonstrando expertise nas técnicas específicas demandadas para a reanimação facial. 1.2 A existência atual de profissional(is) médico(s) credenciado(s) em sua rede que possua(m) capacitação e especialidade técnica para realizar os seguintes procedimentos, de forma integrada, conforme a necessidade médica complexa da Intime-se a parte Autora, CLAUDIA GALDINO DE MACEDO ALBUQUERQUE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 Esclarecer, mediante parecer médico, se os procedimentos complementares ainda possuem finalidade funcional/terapêutica ou se o quadro de irreversibilidade alterou a indicação cirúrgica. 2.2 Apresente comprovação da negativa do plano quanto aos procedimentos complementares e ao tratamento do resíduo tumoral (Miectomia, Injeção de gordura e Lifting cérvico-facial) ou, alternativamente, a demonstração da ausência de profissional qualificado na rede. Após as manifestações das partes, venham os autos conclusos para reanálise da produção probatória, eventual designação de perícia médica e prosseguimento do saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito