Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO GONCALVES DE LIMA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PADRÃO TÉCNICO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, fundada na suposta má prestação do serviço público essencial. O autor alegou a suspensão do fornecimento por inadimplemento, regularização posterior mediante confissão de dívida e pagamento parcial, seguida de negativa da ré em restabelecer o serviço sob a alegação de irregularidade técnica, mesmo após adequações promovidas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica agiu ilicitamente ao negar a religação do serviço após a regularização financeira e técnica do consumidor; (ii) definir se tal conduta configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, reconhecida judicialmente diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. A concessionária, ao negar a religação do fornecimento de energia elétrica, apresentou justificativas técnicas previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à ausência de condições seguras na unidade consumidora, como falta de padrão, caixa danificada e ausência de aterramento. A documentação constante dos autos demonstrou que o autor não comprovou a realização integral das exigências técnicas impostas pela distribuidora, conforme previsto no art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A concessionária observou os deveres regulatórios, inclusive notificando formalmente o consumidor quanto à necessidade de adequações técnicas (art. 170 da Resolução ANEEL nº 414/2010), não se caracterizando falha na prestação do serviço. A mera suspensão do serviço essencial, diante do descumprimento de normas técnicas pelo consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abuso ou arbitrariedade. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode condicionar a religação do serviço à prévia adequação técnica da unidade consumidora, nos termos das normas da ANEEL. Não configura falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, a negativa de religação justificada pela ausência de padrão técnico adequado, desde que haja notificação formal ao consumidor. Cabe ao consumidor comprovar a realização das adequações exigidas quando impugna a justificativa técnica da distribuidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 27-B, 30 e 170; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC/2015, art. 487, I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845719-57.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARLINDO GONÇALVES DE LIMA contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de obter reparação moral em virtude da suposta má prestação de serviço por parte da concessionária ré, consubstanciada na suspensão e negativa injustificada de religação do fornecimento de energia elétrica à sua residência, mesmo após regularização de débito e das condições técnicas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 51432669) DOS FATOS O autor alega ser usuário da unidade consumidora n.º 5/705859-7, situada em sua residência. Tornou-se inadimplente em 2019, tendo o fornecimento de energia elétrica suspenso em 16/05/2019, sem qualquer notificação prévia. No dia seguinte (17/05/2019), firmou Termo de Confissão de Dívida (Contrato 001272438) e pagou R$ 630,00, parcelando o restante. No entanto, apesar do pagamento e da negociação, a empresa se negou a religar o fornecimento, alegando padrão irregular nas instalações, mas sem detalhar a irregularidade. Mesmo após realizar as adequações indicadas, o autor afirma que os técnicos da empresa continuaram recusando-se a religar a energia, sem especificar os problemas. Durante este período, o autor ligou insistentemente à central de atendimento da ré, gerando diversos protocolos (IDs listados no processo), mas não obteve solução imediata. A energia somente foi restabelecida uma semana depois, sem que o autor realizasse qualquer outra intervenção adicional, o que, segundo ele, demonstra arbitrariedade da ré. DA QUESTÃO JURÍDICA Alega-se violação ao direito básico à informação (Art. 6º, III, do CDC), bem como infração à Resolução ANEEL nº 414/2010, que obriga a distribuidora a notificar por escrito e com clareza a necessidade de correções técnicas, com prazo razoável. Alega ainda má prestação de serviço, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bem como a responsabilidade civil objetiva da ré. DO PEDIDO O autor requer: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a concessão da justiça gratuita, a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhal. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ENERGISA PARAÍBA (ID 53582756) DOS FATOS A ré confirma a suspensão do fornecimento por inadimplemento e o posterior acordo firmado pelo autor. Contudo, sustenta que não era tecnicamente possível religar a energia, pois a unidade consumidora não apresentava condições técnicas de segurança, com padrão ausente, caixa danificada, ausência de fiação e aterramento, conforme verificado por seus técnicos. Alega que notificou o autor formalmente sobre a necessidade de regularização técnica, conforme determina a Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 170, a fim de preservar a segurança do autor e da comunidade, em observância à Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões). Sustenta que agiu no estrito cumprimento do dever legal e não praticou qualquer ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. DA QUESTÃO JURÍDICA Defende a inexistência de ato ilícito. Aponta a legalidade da suspensão do serviço diante de deficiência técnica, em conformidade com o art. 170 da Resolução ANEEL 414/2010, sendo legítima a negativa de religação até a adequação das instalações internas, as quais são de responsabilidade do consumidor. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 56120863) O autor refuta as alegações da ré e reitera que, após receber a notificação de irregularidade técnica, promoveu a substituição do poste, do quadro de entrada e da instalação elétrica. Afirma que, mesmo com as adequações concluídas e informadas à ré, a religação foi reiteradamente negada por falta de padrão sem detalhamento técnico. Alega que não houve qualquer nova intervenção em sua instalação entre as recusas e a religação efetiva, que ocorreu uma semana depois, o que evidencia a ausência de defeito técnico real e má prestação do serviço. Aduz, ainda, que a notificação da ré não trazia detalhamento técnico suficiente, impedindo o cumprimento exato das exigências, em violação ao dever de informação. Reforça a tese de que a relação jurídica é de consumo e que houve falha na prestação do serviço. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho Inicial (ID 51456107): O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor. Determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Assinalou também os prazos para impugnação e especificação de provas. Despacho de Instrução (ID 63204752): A ré requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem como o depoimento pessoal do autor, alegando a necessidade de esclarecer os fatos controvertidos quanto à instalação elétrica. Pedido de Prova Oral (ID 65000803): O autor requereu a oitiva da testemunha Helsemir de Oliveira Carvalho, eletricista, para corroborar os fatos narrados na petição inicial, especialmente sobre a regularização do padrão elétrico. Audiência de Instrução (ID 110350039): Realizada em 02/04/2025. O juiz colheu o depoimento do autor e da testemunha Helsemir de Oliveira Carvalho. Ambas as partes apresentaram razões finais orais, reiterando os termos da inicial e contestação, respectivamente. O magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora requer seja a promovida, condenada a recompensar o autor pelos danos morais sofridos, ante a demora na religacao da energia na residencia do autor, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Analisando os fatos debatidos pelas partes, percebo que assiste razão a parte demandada, pois conforme a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte promovente não atendeu ao que preceitua o art. 27, da Resolução 414/2010, ao fazer a solicitação da instalação da energia elétrica, cujo dispositivo encontra-se assim vazado: Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (grifei) I – obrigatoriedade, quando couber, de: (grifei) a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; (grifei) b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (grifei) c)(...) Neste contexto, embora o demandante alegue que o seu pleito não foi atendido pela demandada, percebe-se facilmente que à luz da Resolução em tela, que para a promovida ser compelida a executar a obra em referência, necessário se faz que a parte autora cumpra com a sua obrigação, que, na espécie, é justamente aquela prevista no art. 27, da Resolução nº 414/2010, o que em nenhum momento restou demonstrado nos autos, pela parte autora, que cumpriu o determinado pela Resolução supra, limitando-se apenas a dizer que a promovida ligou a energia elétrica, entretanto, não comprovou se tal ligação se deu independentemente do atendimento dos requisitos em referência, fato que ao nosso sentir seria de sua responsabilidade, a comprovação. Por outro lado, percebe-se que a parte promovida cumpriu com o que estabelece os artigos 27-B e 30, da mesma Resolução. Ademais, apesar de informar na sua inicial de que a concessionária promovida não justificou a demora na religação da energia, segundo a Notificação por Deficiência Técnica ( ID 53582756 - pag. 05) trás as adequações que devem ser implementadas para que a energia fosse restabelecida. Tal documento está com data de 19/05/2019, e a ordem de serviço para religação datada de 21/05/2019( ID 53582760 - pag.12), instruida com fotos e justificando a nao religacao naquele momento. Nesta senda, não tendo a parte promovente cumprido com a sua obrigação, no tocante ao que estabelece a legislação própria, para a efetivação da ligação da energia elétrica, e, em contrapartida, tendo a promovida observado a legislação pertinente, que resultou na não realização da obra pretendida pela parte autora, não há como se acolher a súplica autoral, e, compelir a parte promovida a realizar a referida ligação nos imóveis descritos na inicial, à míngua de amparo legal para tal. E, não se alegue que a parte promovida está descumprindo o que preceituam os incisos I e II, do art. 40, da mesma Resolução, pois não se trata disso, mas, sim, pelo fato da parte autora não ter providenciado a contento o que era da sua atribuição. DISPOSITIVO Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial. Por razões óbvias, resta prejudicado o pedido relativo aos danos morais. Sem custas processuais ante a gratuidade deferida. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111715253754200000048766484 Petição Inicial_Arlindo G. Lima Outros Documentos 21111715253874500000048766486 Documento Identificação Documento de Identificação 21111715253975200000048766490 Procuração Procuração 21111715254089600000048766492 Documentação Documento de Comprovação 21111715254258800000048766488 Despacho Despacho 21112023594924300000048788253 Expediente Expediente 21112208521014400000048920514 Habilitação Petição de habilitação nos autos 21113017290008400000049324642 kithabilitacaoepbebo Procuração 21113017290151600000049324651 Contestação Contestação 22012514461895400000050770967 Contestação - Arlindo Gonçalves de Lima x EPB Documento de Comprovação 22012514462071100000050770974 DOCS - Arlindo Gonçalves Outros Documentos 22012514462108100000050771928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022106362385400000051803736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022106362385400000051803736 Réplica Réplica 22032414481165900000053137515 Replica ARLINDO Outros Documentos 22032414481292000000053137522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090713341289100000059751360 Expediente Expediente 22090713341289100000059751360 Especificar Provas Petição 22101020590353400000050771929 Especificação de Provas EPB x Arlindo Gonçalves de Lima Documento de Comprovação 22101020590466100000061011136 Petição Petição 22102021222852700000061418998 Despacho Despacho 22112519154936900000062844143 Petição Petição 22121321591621100000063539437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051818161112600000069277008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051818262612900000069277020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051818262612900000069277020 Informações Prestadas Informações Prestadas 23060710202244600000070159738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082611322115400000073698956 Intimação Intimação 23082611324452600000073698957 Intimação Intimação 23082611324452600000073698957 Decisão Decisão 23092912382484000000075258810 Decisão Decisão 23092912382484000000075258810 Decisão Decisão 24051314260312200000082262087 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24060200524354900000084962746 Outros Documentos Outros Documentos 24061310374348700000086474900 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311181900000000087401530 Decisão-CCCIV 0814720-08.2024.8.15.0000 Comunicações 24070311181900000000087401531 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070508592790900000087516490 Decisão Decisão 24081821523877800000092761584 Intimação Intimação 24081912552982500000092890462 Intimação Intimação 24081912552982500000092890462 Petição Petição 24091011220805000000094086790 Despacho Despacho 25022813040071000000102026417 Intimação Intimação 25030713512522400000102221010 Intimação Intimação 25030713512522400000102221010 Petição Petição 25031322533939400000102549798 Petição Petição 25032816513179600000103363691 Comprovante Intimação Outros Documentos 25032816513205000000103363692 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040211450010600000103594404 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040311214514700000103667945 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052515300000113227051 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21111715253754200000048766484, Outros Documentos: 21111715253874500000048766486, Documento de Comprovação: 21111715254258800000048766488, Documento de Identificação: 21111715253975200000048766490, Procuração: 21111715254089600000048766492, Despacho: 21112023594924300000048788253, Expediente: 21112208521014400000048920514, Procuração: 21113017290151600000049324651, Outros Documentos: 22012514462108100000050771928, Documento de Comprovação: 22012514462071100000050770974]