Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARSAL MARMORE SALVIANO S/A
EXECUTADO: SOCIEDADE NORDESTINA DE MARMORES E GRANITOS LTDA, NATERCIO LEITE DUTRA, ADABRIAND SUASSUNA DUTRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002938-35.1993.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MARSAL MÁRMORE SALVIANO S/A, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da SOCIEDADE NORDESTINA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26530922, págs. 5 a 15. No Id nº 83098044, prolatou-se decisão interlocutória que, dentre outras deliberações, determinou, após o cumprimento das diligências delineadas, a intimação da parte exequente para providenciar o impulsionamento do feito e requerer o que entendesse de direito, bem como, em caso de inércia, ser intimada para informar interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. Apesar de devidamente intimada (Id nº 90874959), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, quedando-se inerte. Ato contínuo, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 92370608). Nada obstante, a escrivania juntou aos autos a devolução do AR (Id nº 97933606), o qual fora direcionado para o endereço informado pela parte exequente na exordial, todavia sem o devido recebimento, sob a justificativa dos correios de que "não existe o nº indicado". É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução. Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Pois bem. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.”. Ressai dos autos que a intimação pessoal da parte não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que o AR informa que o número indicado não existe e a parte exequente não atualizou seu endereço (Id nº 97933606). Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. SÚMULA N.º 240 DO STJ. I – O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC. II – Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa. III – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ). IV – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20150710233537, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 258). À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, reputo como válida a intimação do exequente, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Depreende-se, portanto, que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Sobre o tema, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. R. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. A notificação da parte foi positiva. Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R. Sentença ora impugnada. 3. Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R. Sentença terminativa. 3. O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ. Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015). Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito