Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL
EXECUTADO: SAMARA CASSIANO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821915-55.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Isto posto: O exequente intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que o documento apresentado não é titulo executivo e não comprova a inadimplência. Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida. Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação. Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil. Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial). Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicado e registrado automaticamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância